sábado, 31 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 29/10/2009 cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.


As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.


PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.


PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.


PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”


PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”


PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: STF

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”
A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.
Resp 1072397
Fonte STJ

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Discriminação de Terras: Arrecadação e Prévia Desconstituição de Ato Registral

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação originária cível proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e outros, em que se pretendia a anulação e o cancelamento de registro imobiliário, e a restituição dos imóveis ao autor. Alegava-se, em síntese, que os imóveis objeto da ação teriam sido arrecadados pelo GETAT - Grupo de Terras Araguaia-Tocantins, por meio das Portarias GETAT/P 41/80 e 171/85, como terras devolutas e incorporados ao patrimônio público federal, observado o disposto no art. 28 da Lei 6.383/76 (“Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,...”). Sustentava-se, assim, a nulidade da titulação efetuada pelo ITERTINS, requerendo o cancelamento da matrícula e do registro dos aludidos imóveis, bem como a imissão da União na sua posse. Entendeu-se que, na espécie, não poderia ser aplicada a orientação fixada pela Corte em outros precedentes, em que se concluíra serem da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-lei 2.375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-lei 1.164/71, e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de incidência por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém. Considerou-se que a certidão da inexistência de domínio particular nas terras objeto de arrecadação, expedida por Cartório de Registro de Imóveis, omitira a existência de registros que contemplariam a cadeia dominial das áreas em questão, desde a primeira transmissão dos imóveis. Tendo em conta que o pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, o que não ocorrera no caso, concluiu-se que os processos discriminatórios das áreas em litígio apresentariam vício insanável, já que a certidão que lhes dera fundamento não correspondia à realidade fática no momento da arrecadação. O Min. Celso de Mello registrou que, tratando-se de discriminação de terras para efeito de ulterior arrecadação, impõe-se, se e quando o imóvel arrecadando estiver registrado em nome de particular, que se promova a prévia desconstituição do ato registral, que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, ressalvadas as hipóteses do registro Torrens. Precedentes citados: ACO 477/TO (DJU de 1º.8.2003); ACO 481/TO (DJU de 23.2.2001).
ACO 678/TO, rel. Min. Eros Grau, 22.10.2009. (ACO-678)
Fonte: STF

OAB diz que PEC do Calote é o maior escândalo público-financeiro do país

Brasília, 27/10/2009 - O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço, considerou hoje (27) como "o maior escândalo público-financeiro da recente história constitucional brasileira" a aprovação na comissão especial criada na Câmara para analisar a Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios - mais conhecida como PEC do Calote - do texto-base do parecer do relator, deputado deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que prevê leilões para priorizar o pagamento dos credores que concedam os maiores descontos.

Segundo Vladimir Rossi, a decisão da CCJ impõe às decisões judiciais uma condição de ser uma simples recomendação quando fixar valores que devem ser pagos pela fazenda pública. Além disso, impõe ao cidadão que litigar contra o Poder público uma condição de mero espectador dos desmandos governamentais que em tempo algum serão reparados.

A OAB - disse Vladimir - vai continuar na sua luta para demonstrar aos deputados que irão votar a proposta em Plenário que a PEC do Calote é "inconstitucional, tunga o cidadão credor da fazenda pública e será o maior instrumento para afastar investimentos internacionais no país".
Fonte: OAB

terça-feira, 27 de outubro de 2009

STF reconhece repercussão geral em temas como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.

O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6° da Lei Complementar 105/2001 que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5°, X e XII da Constituição Federal.

De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo (Receita Federal) atinge todos os contribuintes.

Já o Agravo de Instrumento (AI) 766684 questiona a possibilidade de cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a Constituição de 1988 usou da expressão "serviços de qualquer natureza", dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, "hábil a englobar operações de locação de bens móveis".

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.


ICMS

A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 é sobre o método de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação). De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.

Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.

A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149, com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.

O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. No caso, o autor do recurso um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.

IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347. A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na Lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte (MG). No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser "permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota".

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem "a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000".


Outros temas

O RE 599176 também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou "aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte".

Já a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que "considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização", é o motivo de contestação no RE 588322. O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.

O AI 764518, outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.

Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128, ajuizado contra decisão do TRF-3, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à Constituição Federal de 1988. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.


Sem repercussão

Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029, que discute a legalidade da contribuição social (INSS) incidente sobre o 13° salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina. Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão.
Fonte: STF

Taxação de capital estrangeiro trará poucas vantagens aos exportadores, diz Miguel Jorge

A taxação sobre a entrada de capital estrangeiro no Brasil terá efeitos limitados para elevar as exportações brasileiras, disse há pouco o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge.

Ao chegar para participar da reunião do Grupo de Acompanhamento do Crescimento (GAC), no Ministério da Fazenda, ele afirmou que, apesar de ajudar a conter a queda do dólar, a medida tem poucos impactos sobre as vendas externas.

“Não vejo que a medida possa surtir muito efeito sobre os exportadores, apesar de o dólar ter se valorizado 2% ontem (20). O que mais afeta as exportações é a competitividade e a eficiência dos produtos brasileiros”, disse.

Para o ministro, a cobrança de tributos sobre os investimentos estrangeiros em renda fixa (como compra de títulos públicos) e variável (operações na Bolsa de Valores) só teria efeito eficaz sobre as vendas externas se o imposto fosse alto. Ele, no entanto, considera a elevação da alíquota desaconselhável.

“As exportações aumentariam significativamente somente se a taxação sobre o investimento especulativo fosse muito grande, mas isso seria um tiro no pé porque o dinheiro estrangeiro iria para outros mercados”, afirmou.

Desde o dia 20/10, o capital estrangeiro em renda fixa e variável que entra no país paga 2% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida, segundo a equipe econômica, teve como objetivo conter a queda do dólar, que está em torno de R$ 1,70.

No primeiro dia em que a tributação esteve em vigor, o dólar subiu 2,1% e fechou a R$ 1,75. Foi a maior alta diária em quatro meses.
Por Agência Brasil

Carga pesada reduz vida útil de rodovias

O excesso de carga transportado nas rodovias gaúchas reduz em até 25% a vida útil das estradas. Essa é uma das conclusões de estudos realizados pelo Laboratório de Sistemas de Transportes da Ufrgs, apresentados ontem durante um debate no Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do RS (Setcergs).

A União e o Estado tencionam aumentar o número de balanças fixas.

O engenheiro João Fortini Albano, professor da Faculdade de Engenharia da Ufrgs, avaliou que a deterioração precoce da malha rodoviária do país se deve à fiscalização deficiente do peso transportado por caminhões. Os estudos realizados pelo laboratório apontaram que a ausência de pesagem se reflete em um aumento de 33% no custo de manutenção das rodovias.

O presidente do Setcergs, José Carlos Silvano, declarou que a evolução de recursos à disposição do sistema de transporte de cargas deve ser utilizada para respeitar a legislação da área.
Por Correio do Povo / RS

Indenizações contra litigância de má-fé chegam a 20% do valor da causa

Apesar de o número de casos ainda ser baixo, a Justiça começa a conceder indenizações contra abusos cometidos em processos por procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Fazenda Nacional ou membros do Ministério Público. As reparações chegam a 20% do valor da causa e são obtidas geralmente pela constatação da litigância de má-fé. Determinada pelo juiz ou incitada pelo advogado da empresa, a má-fé é geralmente caracterizada quando há a apresentação de intimações ou recursos infundados.

Em um dos casos mais recentes, um procurador do Ministério Público Federal (MPF) foi condenado por ter colocado o vice-presidente da República, José Alencar, como parte de uma ação civil pública contra uma empresa. No processo, o MPF explica que indicou o vice-presidente porque ele era acionista majoritário de uma companhia que detinha a maioria das ações ordinárias com direito a voto da empresa ré.

Não há estatísticas específicas sobre litigância de má-fé, mas de acordo com uma pesquisa jurisprudencial realizada pelo professor de processo civil da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e advogado do escritório Lucon Advogados, Paulo Henrique dos Santos Lucon, há uma tendência crescente de julgados em que há condenação por litigância de má-fé. Em um desses casos, o escritório chegou a obter na primeira instância paulista a aplicação de multa contra uma empresa pública de Pernambuco e seus procuradores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu, no entanto, a pena. O processo ainda está em andamento.

Advogado há 25 anos, o vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço, diz que os casos de litigância de má-fé ainda são poucos, mas aumentam desde a reforma do Código de Processo Civil (CPC), que passou a permitir a condenação quando há interposição de recurso como objetivo de tornar a tramitação do processo mais vagarosa.

Em São Paulo, uma empresa de comércio exterior deverá receber R$ 220 mil de indenização do INSS. Isso porque uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região determinou a condenação do órgão por litigância de má-fé.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Vânia Paranhos, o INSS interpôs recurso manifestamente protelatório. Em 2006, foi fechado um acordo entre um ex-funcionário e uma empresa para o pagamento de R$ 150 mil a título de indenização. Sobre esse valor do acordo, homologado pela Justiça, foi recolhida a contribuição previdenciária de 20%. O INSS, no entanto, resolveu recorrer da decisão.

Alegou que o juízo de primeira instância homologou acordo sem o recolhimento da contribuição previdenciária devida. "Certamente, os procuradores do órgão entram com recurso sem ao menos ler o processo", afirma o advogado do escritório Demarest & Almeida, Danilo Pieri Pereira, que representa a empresa no processo.

O INSS informou que está cobrando os 11% devidos pelo contribuinte individual, de acordo com a Lei no 10.666, de 2003. O processo está em trâmite.

O INSS também já foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após uma longa discussão judicial, foi declarado o reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-funcionário de uma empresa agrícola paulista. O órgão passou a discutir o valor das contribuições previdenciárias devidas.

Os ministros da 1a Turma do TST argumentaram que o crédito em questão estava prescrito por já ter passado cinco anos. Segundo a ministra relatora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, ao insistir em fundamentação incabível para a cobrança das contribuições, o INSS foi litigante de máfé.

No caso, foi imposta multa de 10% do valor da causa. Procurado pelo Valor , o INSS afirma que o procurador do órgão fez bem ao interpor o recurso porque, na época, a prescrição de cinco anos ainda não havia sido pacificada.
São Paulo, 26/10/2009 - A reportagem é de Laura Ignacio e foi publicada na edição de hoje do Jornal Valor Econômico

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Cuidados para adesão ao novo REFIS da Lei 11.941

Com a regulamentação do REFIS DA "CRISE" pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no NOVO parcelamento criado pela Lei 11.941/2009.

A regulamentação burocratizou ao máximo, levando cada contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de recolhimento para emissão dos respectivos DARF's.

Há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela lei 11.941, além da ilegal proibição de adesão para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Neste texto, a partir das orientações do site da RFB (com aproximadamente 60 páginas), abordaremos alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobres pontos que devem ser observados.

I - Benefícios da Lei 11.941

1.1 - Pagamento à vista

Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009.

Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente:

Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Para efetuar esta consulta é necessário senha. A senha pode ser obtida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil ou para algumas empresas na internet, no link "cadastrar senha". É preciso ir ao vivo à PGFN e/ou RFB, pegar senha, aguardar na fila e conseguir a senha para acesso on-line.

É aguardado a abertura dos sites da PGFN e RFB, à partir do dia 17/08/2009, com acesso aos DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, on-line.

A opção de pagamento a vista de valores em aberto para com a PGFN ou RFB, os contribuintes gozarão dos seguintes BENEFÍCIOS:

a) Redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício;

b) Redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas;

c) Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,

d) Redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

A Lei nº. 11.941 é auto-aplicável e vigora desde sua publicação, ou seja, 28/05/2009, para pagamento à vista.

1.2 - Quitação imediata dos débitos (antes de 17/08/2009)

Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS, basta baixar os DARF's por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF's eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos. É preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas.

A partir desses DARF's, emitir NOVOS DARF's, com os NOVOS VALORES, informando que está sendo pago com as "REDUÇÕES de 100% de MULTA e ENCARGOS e 45% de JUROS previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei nº.11.941, de 27/05/2009".

A média dos descontos parece girar em torno de 40% dos débitos.

Há um entrave, entretanto, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Há informações oficiosas que somente em julho/2009 estarão novamente disponíveis. É preciso ir ao vivo à PGFN e na RFB, pegar senha, etc...

A opção pelo pagamento à vista, além das vantagens pecuniárias, servirá para o contribuinte que deseja baixar processo por crime tributário.

II - O parcelamento "REFIS DA CRISE"

2.1 - Prazo para Adesão ao Parcelamento

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 12) os requerimentos de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com ou sem a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17/08/2009 até as 20h00min (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009; e, os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

Para as PJ's o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. E, somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. E, nos casos de não pagamento da 1ª (primeira) prestação, a PF ou PJ deverá efetuar novo requerimento até as 20h00min (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009.

Para os contribuintes que não tem necessidade imediata de renovação de CND é aconselhável não aderir ao novo parcelamento já no primeiro dia (17/08/2009). Antes da adesão deverá comparar as vantagens da migração de antigos parcelamentos para o NOVO REFIS, inclusive com simulação de cálculos.

Não deixar para aderir na última semana de novembro/2009 a fim de evitar atropelos de última hora, inclusive congestionamento no site da RFB e PGFN.

2.2 - Condições do Parcelamento

Nos artigos 1º aos 13 da Lei 11.941, foi criado o popular REFIS DA CRISE pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008, que teve o VETO presidencial para NÃO corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador.

No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais, as REDUÇÕES podem favorecer a migração, principalmente dos ENCARGOS que, em qualquer opção de prazo do NOVO REFIS, é de 100%, ou seja, sepulta os encargos do indigitado Decreto-lei 1.025/1969, resíduo do AI 5 da ditadura militar.

Nos artigos 4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do NOVO REFIS.

O artigo 11 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que "não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;"

2.3 - Vencimento das Parcelas

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.

Deve-se ter o cuidado de, após a adesão, NÃO DEIXAR de recolher a PRIMEIRA parcela "dentro do próprio mês" em que ocorrer a adesão ao NOVO REFIS.


III - Os descontos

O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:

Reduções

Multa de mora e ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal

Pagamento à vista 100% 40% 45% 100%

Até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%

Até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%

Até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%

Até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%

Para débitos incluídos em outros parcelamentos

Refis 40% 40% 25% 100%

Paes 70% 40% 30% 100%

Paex 80% 40% 35% 100%

Demais reparcelamentos 100% 40% 40% 100%

Os descontos oferecidos pelo NOVO PARCELAMENTO são atrativos, principalmente pelo fato de - em qualquer das opções - haverá redução de 100% dos ENCARGOS (existente sobre os débitos relativos aos tributos e contribuições federais, que estejam inscrito em dívida ativa).

3.1 - Juros (Selic), multa e encargos (Dec. Lei nº. 1.025/1969).

No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção - pagamento ou parcelamento.

MULTA irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,

No item ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje. Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai para o lixo.

IV - Contribuintes com discussão judicial de tributos

Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições:

O Art. 10 da Lei 11.941 dispõe que "os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente".

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo."

A opção pela quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores depositados, com certeza sobrará bom troco para o contribuinte, sem risco de possível perda da ação judicial, no futuro.

V - Atualização das parceladas

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 3º) o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento, uma vez que o § 5º - Atualização pela TJLP - foi vetado pelo Presidente da República, quando da sanção da lei.

Aqui haverá desvantagem para quem migrar de parcelamento atualização pela TJLP, apesar de que - no presente momento - a SELIC ter sido reduzida. No caso de parcelamento em até 180 meses, como estaria a SELIC entre 2019 a 2024, por exemplo?

VI - Débitos que não podem ser parcelados

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 1º) determina que não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL (Vetado na Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).

Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL a RFB respondeu que:

Há que se levar em conta que a Lei nº. 11.941/2009 trata, dentre outros, de "parcelamento de tributos federais" administrados pela Receita Federal ou no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a sistemática do Simples Nacional, implementada pela Lei Complementar nº. 123/2006, inclui tributos estaduais e municipais mediante regime único de arrecadação e, conseqüentemente, não são "administrados pela Receita Federal" (esta tem apenas assento no Comitê Gestor do SN)

Assim, não cabe ao legislador ordinário federal autorizar/obrigar os demais entes da federação em receberem parceladamente seus créditos, considerando que a própria Constituição Federal determina a adoção de 'regime único de arrecadação' e que suas regras sejam veiculadas por 'lei complementar' (parágrafo único do art. 146, incluído pela LC 42/2003).

Ainda que politicamente se possa justificar eventual regime de parcelamento aos optantes do SN, juridicamente a pretensão da autora do artigo supra não encontra suporte na Constituição.

Fonte: Conjur de 24/07/2009 - comentários ao artigo sobre "Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples".

Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que pretendiam aderir ao Novo Refis para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica, e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.

VII - Dispensa de garantia

O artigo 11 da Lei 11.941 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que "não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;"

A vantagem, no caso, é o parcelamento de débitos que ainda não foram objeto de penhora, por certo, evitará constrição sobre o patrimônio do contribuinte.

VIII - Limite de cada parcela

8.1 - Parcelamento de débitos que nunca foram parcelados:

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Mais uma vez lembramos que, enquanto não consolidado os débitos do NOVO REFIS, os valores mínimos devem ser pagos (por cada parcelamento, uma vez que o NOVO REFIS cria vários parcelamentos simultâneos, com CÓDIGOS DE DARF's distintos).

Após a consolidação do NOVO REFIS o contribuinte deverá, a cada mês, abater o valor das prestações pagas do débito consolidado e, o montante obtido dividir pelo número de prestações restantes, não se esquecendo que o valor obtido da prestação a ser paga não poderá ser inferior aos valores acima descritos.

8.2 - Parcelamento de débito que já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)

Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.

No caso o contribuinte optar pela migração para o novo REFIS, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:

REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).

PAES - PAEX - ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.

8.3 - Débitos provenientes de mais de um parcelamento

Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições a seguir, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº. 9.964/2000, no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº. 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº. 303/2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº. 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº. 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Todavia, deve-se observar as seguintes regras:
a) o parcelamento aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia 27.05.2009;
b) constituirão parcelamentos distintos:
b.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991); das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b.2) os demais débitos administrados pela PGFN;
b.3) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b.4) os demais débitos administrados pela RFB;

Criaram vários parcelamentos dentro do NOVO REFIS. Exigirá atenção do contribuinte para NÃO DEIXAR de quitar CADA parcelamento dentro do prazo estipulado. Não esquecer a atualização pela SELIC.


IX - Utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para liquidação de multas e juros

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 27) a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. Não observando o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº. 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº. 9.065/1995.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28/05/2009, de 2009, devidamente declarados a RFB.

Para utilizar os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (art. 28) a PJ deverá indicar essa opção, observadas as seguintes condições:
a) pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e
b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos deverão ser realizados em único DARF, até 30/11/2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

No site da Receita Federal do Brasil há exemplo de LALUR com compensação do Prejuízo Fiscal.

O problema a ser enfrentado pelos contribuintes é a possível divergência entre o LALUR do contribuinte e o que estaria na RFB, após as revisões da DIJP, ao longo dos anos, uma vez que o contribuinte NÃO tem acesso on-line aos dados que estão no Conta Corrente da RFB.


X - Pessoa física assumindo débito de PJ

O parcelamento previsto na Lei nº. 11.941/2009 trouxe, em seu texto legal, a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devidos por empresas, efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, por exemplo, administradores de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento.

Desse modo, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos na Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
a) o pagamento;
b) o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Na hipótese de solicitação de parcelamento, a pessoa física que o solicitar passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.

Neste caso ainda, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, e é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

Porém, na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, observando o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão e deduzidos desses valores as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.


XI - Da rescisão do parcelamento

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 21) determina que haverá a rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, caso ocorra à falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

b) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

O contido na letra "b" acima é idêntico ao inciso II do artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.

E, a rescisão implicará:
a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
c) automática execução da garantia prestada, quando existente.

Efetivada a rescisão do parcelamento será:
a) efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
b) exigido pela FGFN ou pela RFB a imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
c) cancelado, de pleno direito, dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
d) deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão; e,
e) executada a garantia prestada, quando existente.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 22) a rescisão do parcelamento produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso de 10 (dez dias) contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso, caso seja apresentado pela PF ou PJ.

XII - Débitos com exigibilidade suspensa

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 13) determina que para os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, a PF ou PJ deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

No caso de desistência de ações judiciais, a PF ou PJ poderá ser intimado, a qualquer tempo, para PGFN ou RFB a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da PF ou PJ.

A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que a PF ou PJ requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua re-inclusão em outros parcelamentos.

Para os contribuintes que têm dúvida sobre o resultado final (futuro) das ações em que discutem em juízo teses tributárias com jurisprudência ainda não pacificada pelo STF, a desistências das respectivas ações judiciais pode, inclusive, gerar restituição de parte dos valores depositados em juízo, decorrente do desconto nos JUROS (selic). Veja o tópico seguinte.


XIII - Dos depósitos judicais

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 32) nos casos dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados estarem devidamente garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas na Portaria Conjunta nº. 6/2009 e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. E, caso o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, a PF ou PJ poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.


XIV - Condições gerais

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 5º do art. 1º) determina que o requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação do novo ou não sejam prestadas pela PJ ou PF as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado pela PGNF ou pela RFB.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (Parágrafo único do art. 2º) o requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 2º do art. 3º) determina que depois da consolidação do débito, computadas todas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observado o limite mínimo estipulado para as prestações.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 6º do art. 12) o requerimento de adesão ao parcelamento:
a) implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e
b) implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 11 do art. 12) os parcelamentos abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários; e, não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens; ficam porem, mantidos arrolamento de bens já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 1º do art. 21) a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 23) determina que é facultado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos que a PF ou a PJ apresente recurso administrativo, que terá efeito suspensivo. E, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas. A decisão do recurso administrativo será definitiva na esfera administrativa.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 29) concede a PF responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
a) pagamento à vista; ou,
b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

Na hipótese de parcelamento a PF passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; e, fica suspensa a exigibilidade do crédito.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 31) as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. E, na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes da Portaria Conjunta nº. 6/2009, aplicados sobre os respectivos valores originais.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 34) veda expressamente ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções ali englobadas.



XV - Pedido de parcelamento

Por ocasião do pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes regras:
a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009;
b) os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento;
c) em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;
e) não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009;
f) o requerimento de adesão ao parcelamento implicará:
f.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
f.2) expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
g) considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
h) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido;
i) a comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB;
j) os parcelamentos aqui tratados:
j.1) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
j.2) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
k) não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009, objeto deste estudo.


l) PROVIDÊNCIAS ANTES DO DIA 17/08/2009

O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do NOVO REFIS foi publicado no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB:

SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.


XVI - Consolidação dos débitos objeto do parcelamento

A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os contribuintes devem ficar ATENTOS e acompanhar via internet a divulgação do prazo da consolidação.

1) Condições para consolidação

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
a) efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;
b) efetuado o pagamento de todas as prestações antecipadas, observando os valores mínimos, até a data da consolidação;
c) no momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Caso o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos não apresente as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto a ser divulgado, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora;
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Veja-se que, no caso dos débitos federais, os encargos (honorários) são reduzidos em 100%. Para os débitos previdenciários, cujos honorários são fixados nas execuções fiscais, estes NÃO sofrerão descontos.

2 - Antecipação de prestações

Este é um tópico importante. Havendo sobras de caixa poderá ser interessante ANTECIPAR prestações vincendas.

O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% de multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% de encargo legal, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações e a amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

Para obter a redução citada, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.


XVII - Crimes tributários oriundos de débitos incluídos no novo parcelamento

Enquanto não for rescindido o parcelamento do NOVO REFIS, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137/1990 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

A punibilidade dos crimes contra a ordem tributária será extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos ou contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Afirma-se, portanto, que a punição aos citados crimes será extinta com o pagamento integral dos débitos tributários ou acessórios.

Por outro lado, o estado não pode punir o devedor quando os débitos tributários forem objeto do parcelamento in comento, observando-se que não haverá a suspensão caso o parcelamento seja rescindido.

Na hipótese de pagamento efetuado por pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

XVIII - Códigos a serem utilizados nos DARF'S do parcelaemento

A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009.


Item Código de Receita Especificação da Receita

1 1136 Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

2 1165 Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

3 1171 Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4 1188 Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5 1194 Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

6 1204 Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

7 1210 Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º.

8 1233 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

9 1240 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º.

10 1256 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.

11 1262 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.

12 1279 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

13 1285 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º.

14 1291 Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º.

Pelos códigos criados para recolhimentos dos valores parcelados pode-se ver que foram criados VÁRIOS parcelamentos dentro do mesmo programa de refinanciamento (NOVO REFIS).

Porque, então, não criar o 15º código para os contribuintes que estão enquadrados no SIMPLES NACIONAL?


IXX - Cuidados em reação ao NOVO REFIS

No que concerne ao NOVO PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:

1 - Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a obtenção de CND. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a data de 30/11/2008 para, pelo menos, 30/05/2009, igualando à mesma data do parcelamento das Prefeituras.

2 - Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o § 1º do citado artigo dispõe que "ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo." Essa dispensa de honorários é prova inequívoca que o Governo oferece o NOVO REFIS como um acordo, que pacifica relações entre contribuintes e o órgão tributante.

3 - O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Antes de aderir ao NOVO parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.

4 - Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro on-line, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF, disponibilizado no http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

Roberto Rodrigues de Moraisn - Especialista em Direito Tributário

Elaborado em 08/2009
Artigo - Federal - 2009/1844
Fonte Fiscosoft Online

domingo, 25 de outubro de 2009

Novo imposto argentino afeta exportação brasileira

Em meio a uma nova escalada dos conflitos comerciais no Mercosul, o Senado da Argentina aprovou um projeto de lei que aumenta os impostos de produtos eletrônicos e deve atingir especialmente as exportações brasileiras. Celulares, monitores de LCD para computadores, câmeras digitais, equipamentos de ar-condicionado e secadores de cabelo pagarão o dobro de IVA, que subirá de 10,5% para 21%, e perderão uma isenção tributária dos demais impostos que é estimada em 26%. Só os produtos acabados em fábricas na Terra do Fogo, província ao sul da Argentina que detém o status de zona franca, manterão os benefícios.

Formalmente, todas as indústrias situadas fora da Terra do Fogo pagarão o que vem sendo chamado de "imposto tecnológico". Mas, na prática, um dos principais alvos são as exportações de empresas brasileiras.

Em 2008, a Argentina absorveu 40% das vendas de celulares do Brasil ao exterior, em um total de US$ 838 milhões. No primeiro semestre deste ano, a crise fez esse valor diminuir para US$ 318 milhões, mas os aparelhos brasileiros mantiveram sua folgada liderança, com 56% de participação no mercado local.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, disse que o projeto é um "mau exemplo" e sugeriu aos argentinos rever sua condição de sócios do bloco. "A Argentina deveria repensar se quer ou não estar no Mercosul. Para adotar eternamente medidas de exceção, perde o sentido participar de um acordo de livre comércio. Infelizmente, o Brasil tem sido muito tolerante com essas brincadeiras", disse.

Barbato questionou a capacidade das fábricas localizadas na Terra do Fogo de atender plenamente a demanda do país. A Câmara de Informática e Comunicações (Cicomra) da Argentina avaliou que o principal efeito da lei, que ainda não foi implementada, será o aumento dos preços finais para os consumidores.

Além da restrição aos produtos brasileiros, portanto, pode haver também um recuo das compras pelos argentinos por causa dos preços maiores. "A medida se traduzirá em um aumento de até 34% e entendemos que isso será uma barreira para seguir com a adoção de novas tecnologias no país", disse o presidente da Cicomra, Norberto Capellán. "Não estamos falando de bens supérfluos, mas de equipamentos essenciais que foram totalmente incorporados pela população de todas as idades e pelas empresas de todos os tamanhos."

O governo argentino garante que não há motivos para elevação de preços, confia na capacidade da indústria da Terra do Fogo de atender a demanda local e está otimista quanto à atração de investimentos. A ministra da Produção, Débora Giorgi, citou o exemplo da multinacional americana Brightstar, que fabrica celulares da marca Motorola na província e anunciou nesta semana investimentos de US$ 10 milhões para aumentar em 4 milhões de telefones a sua produção anual e atender assim a 40% da demanda argentina. Giorgi explicou que o objetivo do governo é equiparar o tratamento fiscal dado à Zona Franca de Manaus, às maquiladoras mexicanas e a países do Sudeste Asiático. Com as mudanças, o governo espera atrair US$ 200 milhões em investimentos na Terra do Fogo e criar 2 mil postos de trabalho "em poucos meses". "Há sinais muito claros de empresas internacionais que entendem que a Terra do Fogo ficará em muito boa posição para receber investimentos e estão nos apresentando projetos."

A ministra disse que produtos como computadores de mesa, notebooks, netbooks, câmeras digitais e aparelhos de televisão de LCD não serão afetados pela nova tributação. O projeto de lei foi apresentado pelo governo, já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e agora recebeu o aval do Senado na quarta-feira à noite. O texto final sofreu pequenas alterações no Senado.

Embora sua essência tenha sido preservada, o projeto de lei precisará receber nova aprovação da Câmara - o que deverá ocorrer brevemente - para depois ir a sanção presidencial e ser efetivamente implantado
Daniel Rittner, de Buenos Aires
Fonte: Valor Econômico
Data: 23/10/2009

Nova vitória da OAB/RS: Entidade obtém decisão favorável da JFRS em cobrança irregular de ISSQN em escritórios de advocacia de Porto Alegre

OAB/RS obteve, nesta terça-feira (20), decisão favorável da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ao mandado de segurança impetrado contra a prefeitura de Porto Alegre em relação à cobrança indevida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em escritórios de advocacia.

Entre os argumentos apresentados na decisão, concedida pelo juiz federal Leandro Paulsen, está o de que “o Município procura desqualificar as sociedades como prestadoras de serviços profissionais em face de contarem com a colaboração eventual de outros profissionais ou empresas, o que, contudo, é meramente instrumental à realização do serviço profissional de advogado”.

De acordo com a decisão, “a questão de as sociedades serem uniprofissionais ou pluriprofissionais tampouco deveria importar para fins de cobrança do ISS, por não desqualificarem a natureza da atividade desenvolvida, mormente considerando, no caso, que também os Contadores e Administradores realizam serviços profissionais regulamentados”.

Desta forma, o magistrado determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, cuja exigibilidade fica suspensa, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual. “[...] rechaço a preliminar e, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados com registro na OAB/RS o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, independentemente do cumprimento das condições estabelecidas no art. 20, § 4º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e no art. 49, IV e VII, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/06, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual que encontra suporte no DL 406/68”.

A decisão beneficia a todas as sociedades de advogados registradas na OAB/RS, com sede em Porto Alegre, que vinham sendo lesadas pela cobrança irregular do imposto.

De acordo com o mandado de segurança impetrado pela Ordem gaúcha, “o art. 9º do Decreto-Lei 406/68, com seu § 3º acrescido pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987, quando do advento da CF/88, já assegurava às sociedades de advogados o recolhimento do ISS na forma do seu § 1º, calculado por valor fixo em relação a cada profissional que prestasse serviços em nome da sociedade”.

Segundo o texto, “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, importante debate atinente à constitucionalidade das disposições supra transcritas foi instaurado. Consolidou-se o entendimento de que tais normas não vulneravam qualquer ditame da Carta Magna, fato que ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal: Os §§ 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”.

Após a decisão de liminar favorável sobre o mandado de segurança em Porto Alegre, concedida em julho deste ano, a seccional verificou, junto às subseções, se as prefeituras dos respectivos municípios que as integram também estariam afrontando a legislação. Exemplo ocorreu com a subseção de São Leopoldo, que encaminhou, juntamente com a OAB/RS, pedido de liminar contra a cobrança indevida do imposto.
Fonte: Jornal da OAB/RS - 23.10.09 -

Interpretação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional - Planejamento Tributário e finalidade da norma

Introdução

Trata-se de fato notório que a evasão fiscal, em seu sentido lato, faz-se presente nas sociedades desde o surgimento de toda e qualquer exigência de prestação pecuniária por parte dos cidadãos aos respectivos Estados.

Alguns autores, como Armando Giorgetti(1), ousam classificá-la como "irmã gêmea" do tributo, uma vez que esta verdadeiramente coexiste com os mais diversos sistemas tributários existentes - e é isso que de fato se observa.

Tal fato vem sido cada vez mais estudado pelos Estados, a fim de compreenderem-se as causas que originam tal situação, possibilitando a determinação dos meios que deverão ser adotados para sua extirpação.

Na visão de Antônio Roberto Sampaio Dória, são diversas as razões que levam à elisão fiscal: vão desde aquelas conaturais à condição humana e aquelas referentes a estruturas sociais, políticas e econômicas até as mais concretas, como a existência de lacunas na lei, que levam a uma falha no nexo entre a hipótese de incidência e o fato imponível (ou fato jurídico tributário).

São estas últimas que interessam ao Poder Legislativo, o qual procura dificultar a prática da "elisão" fiscal através da edição de normas que preencham as lacunas existentes na lei.

Com o advento do Projeto de lei complementar nº 77/99, posteriormente concretizado na Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, o presente tema foi diretamente atingido pela inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional (por meio da referida lei complementar), suscitando diversas dúvidas e debates acerca do planejamento tributário realizado por meios lícitos, de caráter preventivo, logo, realizado antes da ocorrência do fato gerador.

Conforme bem observado pelo professor Alberto Xavier, entre os pontos de discussão do supracitado projeto de lei havia a possibilidade de adoção de uma norma geral antielisiva, justificada superficialmente na exposição de motivos como "instrumento eficaz para combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito".(2)

Todavia, conforme nota-se da simples leitura do supracitado dispositivo legal, aquilo que deveria delimitar as hipóteses de incidência, a fim de evitar lacunas na lei, foi editado na forma de uma regra ampla e genérica, a qual pode resultar em atos arbitrários resultantes de interpretações abusivas de tal norma.

Desde a publicação da referida Lei Complementar, inúmeras discussões vem sendo postas em pauta nos principais fóruns onde o assunto é abordado. E mesmo depois de transcorridos nove anos da publicação do referido dispositivo, ainda não se tem nenhuma previsão a respeito de quando haverá um consenso sobre o assunto. Todavia, é cediço que a norma em análise carece de regulamentação, o que supostamente tornaria a interpretação do parágrafo único do art. 116 pacificada, ou, ao menos, mais uniforme.

De um lado, a autonomia privada do particular em contratar e assumir os procedimentos mais eficientes sob a ótica fiscal (direito à liberdade e à propriedade), muitas vezes para a sobrevivência de seu próprio negócio, e de outro, o interesse público oriundo do poder estatal de tributar e a sua necessidade de fiscalização e arrecadação cada vez mais eficaz e voraz, inclusive, por intermédio de institutos aplicados no direito comparado; face às disposições consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil.

O presente estudo tratará, em princípio, de abordar os conceitos impressos no dispositivo em comento, destacando os pontos controvertidos e expondo o posicionamento doutrinário considerado mais adequado. Em seguida, a partir das informações expostas, tais conceitos serão relacionados ao planejamento tributário, tema que há muito vem sido posto em pauta, tanto nas mesas de discussão doutrinária, quanto na advocacia em geral e decisões prolatadas principalmente no âmbito administrativo. Assim, pretende-se verificar, através da melhor interpretação do parágrafo único em estudo, do ponto de vista material da regra, a partir da exploração das possíveis formas de interpretação a serem dadas ao polêmico dispositivo objeto do presente trabalho.


Capítulo I

1. Conceitos

1.1. Conceitos dos termos constantes do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional

Para uma melhor compreensão do tema em análise, serão explorados, neste capítulo, os termos-chave constantes do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, a fim de que seu alcance seja delineado a partir do que o legislador desejou ali imprimir.


1.1.1. Ato e negócio Jurídico

Diz o texto legal em discussão, que a autoridade administrativa poderá vir a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados nas condições que determina. Cabe, portanto, compreender o que configura um ato ou negócio jurídico, para os fins do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não.

Os atos jurídicos podem ser divididos em lícitos e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de que o ato ilícito não seja jurídico. Considera-se, para efeitos de classificação, os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, vez que o ilícito não pode ser jurídico.

Os atos jurídicos lícitos são os praticados pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais como uma construção, uma fotografia, uma pintura. Todos esses atos podem ocasionar efeitos jurídicos, mas não têm, em si, tal intenção. Venosa(3) trata de classificar tais atos, conforme o Código Civil, como segue:

O presente Código Civil procurou ser mais técnico e trouxe a redação do art. 185: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior". Desse modo, o atual estatuto consolidou a compreensão doutrinária e manda que se aplique ao ato jurídico meramente lícito, no que for aplicável, a disciplina dos negócios jurídicos.

Quando existe por parte da pessoa a intenção especifica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico. Venosa(4), sobre o assunto, comenta: "Nos atos meramente lícitos não encontramos o chamado instituto negocial. Neste último caso, o efeito jurídico poderá surgir como circunstância acidental do ato, circunstância esta que não foi, na maioria das vezes, sequer imaginada por seu autor em seu nascedouro".

No campo tributário, por exemplo, pode-se configurar ato jurídico a construção de certa filial de empresa em determinada cidade, a qual possui alíquota de ISS mais benéfica. A escolha da cidade em questão não teve por intenção provocar efeitos jurídicos, trata-se meramente de um ato que tem por fim viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica da empresa em questão. No entanto, para fins tributários, os efeitos são determinantes, já que a empresa será onerada com alíquota menor de ISS em virtude de sua filial estar situada em cidade cuja lei beneficia os prestadores de serviço ali situados. Surge, com este exemplo, o seguinte questionamento: estaria dentro da hipótese do parágrafo único do art. 116 a empresa que constitui filial em cidade cujo ISS tem alíquota mais baixa, sendo que pratica suas atividades em outra cidade, na qual o referido imposto onera mais gravosamente os prestadores de serviço? É o que passará a ser explorado no capítulo "Discussão".

No que concerne ao negócio jurídico, é possível citar o seguinte exemplo: a constituição de uma sociedade em conta de participação. Tal prática vem a provocar efeitos jurídicos, visto que o sócio ostensivo passará a responder pela sociedade constituída. No entanto, atualmente, muitas empresas vêm utilizando tal instituto para montar estruturas mais benéficas a fim de economizar com o ICMS.


1.1.2. Simulação e dissimulação em face do Princípio da Legalidade Tributária
O Código Tributário Nacional, ao estabelecer a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos, restringe-a através do critério finalístico de forma que, para que um fato enquadre-se em tal hipótese, é essencial que o intuito, que o propósito daquele que praticou o ato ou negócio jurídico tenha sido o de: (i) dissimular a ocorrência do fato gerador; ou (ii) dissimular a ocorrência dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Desta feita, a fim de possibilitar a análise das duas hipóteses acima mencionadas, faz-se necessário interpretar o significado que a norma pretende dar ao verbo "dissimular", distinguindo-o da "simulação".

Simulação é, de acordo com Clóvis Bevilácqua(5), a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Trata-se de um vício social do negócio jurídico.

Washington de Barros Monteiro(6) caracteriza a simulação pelo "intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido".

Maria Helena Diniz(7) classifica a dissimulação como sendo uma "simulação relativa". Trata-se, na verdade, de uma espécie de simulação, na qual coexistem dois contratos: um aparente (simulado) e um real (dissimulado).

A simulação resulta na nulidade do negócio simulado, enquanto que o negócio dissimulado, ou seja, aquele que era o desejado pelas partes, subsiste, conforme disposto no artigo 167 do Código Civil:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Assim, em decorrência da própria natureza dos conceitos de direito civil, da exegese do dispositivo legal objeto do presente trabalho conclui-se que para que a autoridade fiscal possa desconsiderar ato ou negócio jurídico é essencial que fique provado que tal ato é uma simulação, passando então a considerar-se o ato ou negócio dissimulado, o qual corresponde ao próprio fato imponível ou, ainda, constitui aspecto da hipótese de incidência tributária que vincula a parte (sujeito passivo) de tal ato ou negócio à prestação de determinada obrigação.

Tal interpretação não poderia ser outra, sob pena de perda da validade de tal norma. Isso porque, nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho(8), "'validade' é relação de pertinencialidade de uma norma 'n' com o sistema jurídico 'S'". Seria inadmissível autorizar a autoridade fiscal a desconsiderar atos e negócios jurídicos que não possuíssem qualquer tipo de vício, ou, ainda, sem a devida prova, pois isso iria de encontro com os princípios de direito civil.

Em decorrência disso, tais vícios devem estar devidamente caracterizados de acordo com o direito civil, assim como as formas de prova, já que a não observância de tais institutos feriria a lógica hierárquica de nosso sistema jurídico. Neste sentido, podemos aplicar analogicamente o artigo 110 do Código Tributário Nacional, in verbis:

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Deve-se ainda ressaltar que a simples comprovação da nulidade do ato ou negócio jurídico não enseja, necessariamente, tributação. Para tanto, aquilo que estava dissimulado deve, conforme já dito, (i) corresponder a um fato imponível (também denominado pela doutrina de faro jurídico tributário); ou (ii) constituir aspecto da hipótese de incidência tributária que vincula a parte (sujeito passivo) de tal ato ou negócio à prestação de determinada obrigação de natureza tributária.

Tal constatação decorre do Princípio da Legalidade Tributária (ou Princípio da Estrita Legalidade, ou Princípio da Tipicidade Tributária), que é a aplicação direta do Princípio da Legalidade expresso na Constituição Federal ao nosso sistema tributário. Tal princípio consta do artigo 150 do CTN:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Só será, então, exigível algum tributo caso o ato ou negócio dissimulado enquadre-se em todos os elementos caracterizadores da regra-matriz de incidência descritos nas respectivas normas tributárias.


1.1.3. Fato gerador da obrigação tributária

Outro elemento presente no parágrafo único do art. 116 do CTN que merece uma análise mais cuidadosa é o fato gerador, o qual corresponde, segundo Amílcar Falcão(9), ao "conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado". Nessa definição, conforme o mesmo autor(10), estão mencionados como elementos relevantes para a caracterização do fato gerador, os seguintes:

a) a previsão em lei; b) a circunstância de constituir o fato gerador, para o Direito Tributário, um fato jurídico, na verdade um fato econômico de relevância jurídica; c) a circunstância de tratar-se de pressuposto de fato para o surgimento ou a instauração da obrigação ex lege de pagar um tributo determinado.

Do ponto de vista terminológico, cumpre observar que várias expressões têm sido empregadas como sinônimo de fato gerador, em geral não passando todas elas de simples tradução de termos consagrados na linguagem jurídica de outros países. Assim é que são eventualmente usadas as expressões: suporte fático, fato imponível, situação base ou pressuposto de fato do tributo, fato jurídico tributário etc. Nesse sentido, há uma tendência da doutrina em utilizar "fato gerador" como o termo mais adequado, o que não deixa de provocar discussões, uma vez que não é o fato gerador quem cria, ou gera a obrigação tributária, mas sim a lei. O fato gerador é apenas o pressuposto material que o legislador estabelece para que a relação obrigacional se instaure, ou seja, ele marca o momento, o pressuposto para que o vínculo jurídico legalmente previsto se inaugure. Contudo, pelo fato de que o momento da ocorrência do fato gerador é o mesmo em que se reputa instaurada a obrigação tributária, o termo em análise vem sendo considerado o mais apropriado.

Assim sendo, verifica-se que o parágrafo único do art. 116 determina a aplicação da legislação tributária ao fato gerador ocorrido. Nada diz quanto aos critérios a serem utilizados na identificação do próprio fato gerador. Caberá ao Fisco, nos termos do art. 142 do CTN, "verificar a ocorrência" utilizando os critérios de interpretação da lei e de interpretação dos fatos que sejam admissíveis no âmbito do Direito Tributário. O verdadeiro objeto do referido parágrafo único é assegurar que, se o fato gerador legalmente previsto efetivamente ocorreu, a circunstância de estar disfarçado ou travestido de outro fato (dissimulado) não afasta a incidência da lei tributária, cuja eficácia deverá ser assegurada, ainda que seja mediante a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos que o encobrem. Sobre o assunto, é oportuno observar os dizeres de Marco Aurélio Greco(11), quais sejam:

Saber se o fato gerador deve ser considerado ocorrido porque seus efeitos econômicos ocorreram, ou porque a forma jurídica é a prevista na lei, ou porque o perfil objetivo do ato praticado é o mesmo do previsto na lei etc. são questões aliadas a outras, que dizem respeito à interpretação da lei tributária, com repercussão no perfil que se pretenda dar à tipicidade nessa matéria, mas não são questões afetadas pelo dispositivo comentado.

Este limita-se a regular uma etapa posterior do processo de aplicação do direito. Ou seja, depois que vier a ser verificada a ocorrência do fato gerador - mediante a utilização dos critérios de interpretação da lei que forem pertinentes - a este fato gerador deverá ser aplicada a legislação tributária, ainda que seja necessário afastar os atos que o dissimulam.

Nota-se, então, que a possibilidade de exercício da competência da desconsideração do ato ou negócio jurídico dependerá da realidade material configurada, ou seja, do pressuposto de fato do surgimento dessa competência. Tal pressuposto consiste simplesmente em os atos ou negócios jurídicos terem sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É o que Greco(12) considera como o cerne da questão, já que, segundo ele, para que ocorra a hipótese de incidência da norma autorizadora da desconsideração, é indispensável que exista a definição do fato gerador, tipicamente descrito e que, materialmente, ele ocorra, embora dissimuladamente. Tal raciocínio aponta no sentido de que o parágrafo único do artigo 116 prestigia a legalidade e a tipicidade, pois elas cercam a qualificação dos fatos da vida para dar-lhes a natureza de fato gerador de tributo.

A norma em questão não autoriza a exigência de tributo em relação à hipótese que não configure fato gerador; não autoriza a exigência sem lei ou fora dos tipos que a lei pertinente tiver prescrito. Seu único objetivo é autorizar que seja afastada a "máscara" (a dissimulação), para permitir atingir o fato gerador que tenha efetivamente ocorrido. Se não ocorreu o fato gerador, não se materializou a hipótese de incidência do parágrafo único do artigo 116 e os atos ou negócios praticados pelo contribuinte não poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

A própria inserção do referido dispositivo deu-se de forma sistemática, uma vez que ocorreu no capítulo que regula a ocorrência do fato gerador do tributo, a qual se verifica desde o momento em que se constatem as circunstâncias materiais necessárias para que produza efeitos que normalmente lhe são próprios.

Por fim, não se pode deixar de observar que a analogia é inaplicável para fins de identificação da ocorrência do fato gerador, uma vez que admitiria a cobrança de tributo não previsto em lei. Trata-se de aplicar a lei tributária ao fato efetivamente ocorrido e assim comprovado pelo Fisco. Trata-se, única e exclusivamente, de afastar a cobertura que disfarça, dissimula o fato gerador ocorrido.

1.2. Conceitos relacionados ao tema

1. 2.1. Elisão e evasão fiscal

O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional há muito vem sendo intitulado de "norma geral antielisão", ou seja, para muitos, o que aquele dispositivo pretende é abolir as práticas de elisão fiscal. Contudo, a problemática acerca da definição dos termos relacionados ao tema é, de certa forma, complexa, uma vez que a doutrina não é unânime na definição do significado do termo "elisão", assim como não há tal uniformidade na diferenciação para com o termo "evasão", ambos relacionados ao objeto do referido dispositivo.

De acordo com o que preceitua Ricardo Mariz de Oliveira (13),

A elisão fiscal vem sendo reconhecida como um direito da pessoa, reconhecimento este dado pela doutrina e pela jurisprudência de maneira praticamente unânime e uniforme (...). Esse direito vem sendo definido singelamente como o direito da pessoa procurar as maneiras menos onerosas, sob o ponto de vista tributário, para conduzir os seus negócios e os atos da sua vida particular. Em outras palavras, há um reconhecimento generalizado de que a pessoa não é obrigada a incorrer nas situações definidas como hipóteses de incidências tributárias, ou seja, não é obrigada a pagar mais tributos do que aqueles devidos em decorrência dos atos que praticar livremente.

De acordo com este raciocínio, portanto, não se pode considerar a elisão como uma conduta ilícita e punível, tendo em vista seu caráter de economia fiscal e não de fraude à lei. É o que também afirma Antonio Roberto Sampaio Doria(14), ao dizer que o termo elisão exprime "a ação tendente a evitar, minimizar ou adiar a ocorrência do fato gerador", ou seja, a elisão busca evitar a ocorrência do fato gerador, e não, ocultá-lo a fim de não pagar certo tributo ou minimizá-lo. Assim, na mesma corrente está Hermes Marcelo Huck(15) ao dizer o seguinte:

Elisão, elusão ou evasão lícita é a subtração ao tributo de manifestações de capacidade contributiva originalmente sujeitas a ele, mediante a utilização de atos lícitos, ainda que não congruentes com o objetivo da lei. Em essência, surge como uma forma jurídica alternativa, não prevista na lei tributária, de alcançar o mesmo resultado negocial originariamente previsto, sem o ônus do tributo.

No mesmo sentido está Gilberto de Ulhôa Canto(16), ressaltando o aspecto temporal do fato gerador na elisão fiscal:

O único critério cientificamente aceitável para se diferençar a elisão e a evasão é temporal. Se a conduta (ação ou omissão do agente) se verifica antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária de que se trate, a hipótese será de elisão, pois, sempre tendo-se como pressuposto que o contribuinte não viole nenhuma norma legal, ele não terá infringido direito algum do fisco ao tributo, uma vez que ainda não se corporificou o fato gerador.

No entanto, é tênue o limite que separa a elisão da evasão, no plano concreto. Para melhor compreender essa questão, cumpre verificar como o termo "evasão" é enquadrado atualmente no cenário tributário brasileiro. Muito sabiamente, Dória(17) trata do assunto, esclarecendo qual o alcance do termo evasão, comparado à elisão, tratado anteriormente. Assim preceitua o citado autor:

Na evasão ilícita, ou fraude em sentido genérico, atinge-se o resultado econômico colimado mas, a meio caminho de sua exteriorização efetiva ou após esta, o contribuinte se vale de artifício doloso para, distorcendo-a, produzir as conseqüências tributárias acima indicadas, afastando-se aquelas que, segundo a lei, tal realidade econômica, assim juridicamente vestida, deveria provocar. Na evasão legítima, que melhor soaria como elisão ou economia fiscal, o agente visa a certo resultado econômico mas, para elidir ou minorar a obrigação fiscal que lhe está legitimamente correlata, busca, por instrumentos sempre lícitos, outra forma de exteriorização daquele resultado dentro do feixe de alternativas válidas que a lei lhe ofereça, prevendo não raro, (...) regimes tributários diferentes, desde que diferentes as roupagens jurídicas que os revestem.

Em síntese, tanto na evasão como na elisão, idênticos são as intenções e os fins. Diferem os meios e o momento de sua efetivação.

Por fim, a Elusão consiste em uma zona de fronteira compreendida entre a elisão e a evasão fiscais. Trata-se do espaço divisor entre a conduta lícita praticada pelo particular para se esquivar do nascimento da obrigação tributária, mediante a utilização de negócios jurídicos lícitos, todavia, com a violação indireta da lei, contornando-a furtivamente (ilícito). Para Heleno Tôrres, elusão é, justamente, o limite imposto ao planejamento tributário.

Em suma, a figura da elusão é a conduta praticada pelo indivíduo, mediante atos ou negócios jurídicos previstos no ordenamento jurídico, contudo, desprovido de causa e com a intenção exclusiva de economia fiscal, mediante violação indireta da lei.

1.2.2. Limites do Planejamento Tributário

O tema do planejamento tributário é imensamente relevante da perspectiva da análise de normas antielisão. É importante esclarecer que planejamento e elisão são conceitos que se reportam à mesma realidade, diferindo apenas quanto ao referencial adotado e à tônica que atribuem a determinados elementos.

Cumpre, desde logo, mencionar três conjuntos de situações que ficarão fora do presente estudo por não configurarem nem planejamento nem elisão. São as condutas repelidas, as desejadas (induzidas) e as positivamente autorizadas pelo ordenamento. Esses três conjuntos de condutas, por se revestirem dessa qualificação jurídica mais nítida, ficam fora das hipóteses de planejamento e elisão.

O primeiro passo no sentido de desbastar a complexidade que cerca o tema é tentar indicar hipóteses que claramente pertencem a estes três conjuntos, sem esquecer que, no curso da exposição, podem surgir situações que se enquadrarão em um dos três conjuntos.

De imediato, é possível incluir no conjunto das condutas repelidas, as hipóteses que configurem ilícitos; no conjunto das condutas desejadas ou induzidas, aquelas que configurem utilização do tributo com finalidade extrafiscal e no conjunto das condutas positivamente autorizadas, as denominadas opções fiscais.

Greco(18), sobre o tema, diz o seguinte:

O primeiro grupo de situações que se encontra fora do objeto de estudo é formado pelas condutas sancionadas negativamente pelo ordenamento, ou seja, a prática de ilícitos.

Excluir do campo do planejamento os atos ilícitos é entendimento que penso ser unânime na doutrina brasileira. Desde os que defendem posições mais liberais, até os que examinam o planejamento a partir de ótica mais abrangente, passando pelos formalistas, todos - que eu saiba - sustentam que praticar ilícitos contamina o planejamento, descaracterizando-o.

Ou seja, toda operação que tenha por efeito minimizar a carga tributária mediante atos ilícitos está fora de nossa análise. Vale dizer, se alguém disser: aqui houve um planejamento com uso de uma falsidade, a rigor não está se referindo a um planejamento porque falsidade é ato ilícito (...). Todas as operações que se viabilizem através de atos ilícitos estão fora de nossa análise, pois não configuram planejamento.

O segundo conjunto das hipóteses e deve ser apartado do planejamento tributário compõe-se das situações em que o ordenamento positivo deseja certo resultado e veicula preceitos no sentido de viabilizar ou induzir condutas dos destinatários da norma. Este conjunto engloba duas principais categorias: a denominada extrafiscalidade pura e, particularmente, o engajamento do contribuinte em programas de incentivo.

Ainda citando Greco, sobre o assunto:

Em determinadas hipóteses, como por exemplo, no caso dos produtos sem muita felicidade denominados "supérfluos", ou produtos de baixo grau de essencialidade, a maior carga tributária imposta pelo ordenamento induz o contribuinte a fazer uma substituição material e deixar de consumir determinado produto. Promover a substituição material e passar a consumir outro produto é realizar planejamento tributário? Não. Esta hipótese está fora do campo do planejamento porque de certo modo a conduta que implica menor carga tributária apresenta uma intersecção com sentido de diretriz inerente ao ordenamento.

Por fim, cabe tratar da figura das opções fiscais, que são alternativas criadas pelo ordenamento, propositalmente formuladas e colocadas à disposição do contribuinte para que delas se utilize, conforme a sua conveniência. Elas estão fora do âmbito do planejamento, pois correspondem a escolhas que o ordenamento positivamente coloca à disposição do contribuinte, abrindo expressamente a possibilidade de escolha. O ordenamento indica dois caminhos, deixando ao contribuinte a escolha de seguir um ou outro, sendo que eventualmente um deles pode ser menos oneroso do que o outro. Não se pode deixar de concluir o tema sem a citação de Greco(19), que trata da hipótese da seguinte forma:

Exemplos de opção fiscal encontramos na tributação com base no lucro presumido, no regime de estimativa do ICMS, no desconto padrão previsto na declaração de Imposto sobre a Renda de pessoa física, etc. No caso das opções, se o contribuinte seguir a alternativa que implica menor carga tributária não estará fazendo planejamento.

Dessa forma, não se deve confundir os três institutos acima denotados com as hipóteses de planejamento e elisão, uma vez que os últimos não possuem caráter de ilicitude, extrafiscalidade e nem se baseiam em opções expressas no ordenamento jurídico.

2. Da aplicabilidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN

Conforme acima exposto, o parágrafo único do artigo 116 prevê a possibilidade de a autoridade fiscal, no exercício de sua função de fiscalização, "desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Da simples leitura do texto de tal dispositivo legal depreende-se que não é completa em si, que não possui todos os elementos necessários para sua aplicação. Sobre isso, Paulo de Barros Carvalho enuncia:

Pode acontecer que uma norma válida assuma o inteiro teor de sua vigência, mas por falta de outras regras regulamentadoras, de igual ou inferior hierarquia, não possa juridicizar o fato, inibindo-se a propagação de seus efeitos. Ou ainda, pensemos em normas que façam a previsão de ocorrências factuais possíveis, mas, tendo em vista dificuldades de ordem material, inexistam condições para que se configure em linguagem a incidência jurídica. Em ambas as hipóteses teremos uma norma válida dotada de vigência plena, porém impossibilitada de atuar. Chamemos a isso de 'ineficácia técnica'. Tércio Sampaio Ferraz Jr.(20) utiliza 'ineficácia sintática' no primeiro exemplo e 'ineficácia semântica' no segundo. As normas jurídicas são vigentes, os eventos do mundo social nelas descritos se realizam, contudo as regras não podem juridicizá-los e os efeitos prescritos também não se irradiam. Falta a essas normas "eficácia técnica".

Parece unânime a doutrina neste sentido. O tributaria Ives Gandra da Silva Martins(21) também afirma que "a eficácia da norma é futura e condicionada, não podendo, pois, dar suporte a qualquer ação fiscal para fazê-la efetiva, sem lei que crie os procedimentos pertinentes para tal fim".

Também Lais Vieira Cardoso(22) manifestou-se no sentido de que:

A aplicação pelo Fisco deste dispositivo requer a sua previsão por lei em sentido estrito, delimitando os seus aspectos como: o procedimento fiscal adotado para a descaracterização do ato ou negócio simulado e caracterização do dissimulado, a autoridade competente, os meios de prova e os demais elementos desta teoria do abuso de forma e de direito adotada, não podendo entrar em conflito com os princípios da garantia do contribuinte, com os conceitos adotados do direito privado ou com os critérios jurídicos de interpretação das normas e dos fatos imponíveis.

Com efeito, tal dispositivo não pode ser aplicado até que adquira sua eficácia técnica. O que necessita de análise são os princípios materiais que devem nortear a norma que o dará esta eficácia.


3. O Princípio da legalidade e os limites de atuação da autoridade administrativa

Além dos requisitos e restrições já examinados, o parágrafo único do art. 116 do CTN prevê, claramente, que a competência para desconsiderar será exercida "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Com isto, é possível inferir que o CTN veiculou uma norma de eficácia limitada, na medida em que a plenitude da eficácia somente será obtida após a edição da lei ordinária dispondo sobre tais procedimentos. Isso significa que, enquanto não for devidamente editada a lei ordinária dispondo a respeito, faltará um elemento essencial à aplicabilidade do parágrafo examinado, sendo ilegal o ato administrativo fiscal que, nesse interregno, pretender nele apoiar-se.

Nesse diapasão, cumpre observar que tal cenário deve ser regido pelo princípio da legalidade, estando a autoridade administrativa submetida ao disposto na lei ordinária a ser criada.

O princípio da legalidade exige que a lei descreva rigorosamente os procedimentos a serem adotados pela Fazenda Pública para o lançamento do tributo, bem como as medidas a serem adotadas para o seu recolhimento e fiscalização. Reina, segundo Carrazza(23) o princípio da vinculabilidade da tributação ao nível infraconstitucional, ou seja, a Administração Pública, deve, obrigatoriamente, assim que verificado o fato imponível, aplicar as leis pertinentes ao caso concreto. A eventual omissão do legislador não pode ser "superada" pelo agente fiscal. Este deve limitar-se a aplicar a lei de ofício e não "corrigir" a lei, preenchendo suas eventuais lacunas.

Ainda citando Carrazza(24),

Os tipos tributários e tributários-penais não podem ser alargados por meio de manobras que costeiem os aludidos princípios (da tipicidade fechada e da estrita legalidade tributária). Os louváveis propósitos de aumentar a arrecadação e punir os infratores absolutamente não podem prevalecer sobre a segurança jurídica dos contribuintes. Em suma, em matéria tributária e tributário-penal, positivamente, é vedada a interpretação analógica in malam partem.

Também o agente fiscal, no exercício de suas funções, não pode converter-se em legislador, criando novas figuras típicas (penais ou tributárias) ou novas sanções, além das rigorosamente apontadas na lei.

Sintetizando estas idéias, os contribuintes possuem o direito de ver a atividade fazendária amarrada à lei, que, inclusive, deve conferir-lhes adequados meios de defesa de seus direitos constitucionais.

Enquanto lança, o Fisco tem o dever de ser imparcial, limitando-se a analisar o ato ou fato que vai oficialmente declarar subsumido à hipótese de incidência tributária. O referido doutrinador(25) continua,

A lei deve indicar, de modo rigoroso, a realidade a tributar, fazendo, assim, uma precisa, taxativa e exaustiva tipificação dos fatos necessários e suficientes ao nascimento do tributo. Não lhe é dado apontar conceitos indeterminados, fórmulas abertas ou cláusulas gerais, que permitam, de acordo com o subjetivismo do aplicador, a identificação de múltiplas situações tributáveis. Pelo contrário, este deve encontrar na lei tributária (nunca em normas de menor hierarquia) o fundamento de sua conduta e o próprio critério da decisão a tomar, diante do caso concreto. Em suma, a lei tributária deve ser certa, detalhando as figuras exacionais e o modo de apurar eventuais infrações que, em torno delas, possam ocorrer.

Desta forma, a autoridade administrativa deve obedecer aos limites previstos em lei para efetuar a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos que se enquadrarem nas hipóteses de dissimulação a serem consagradas por lei ordinária.


4. Do ônus da prova

Antes de buscar a quem incumbe a prova da existência do vício social do ato ou negócio jurídico, deve-se procurar aqueles que têm legitimidade para alegá-la.

Pelo fato de não haver, ainda, norma que regulamente tal situação especificamente no âmbito do direito tributário, a legitimidade e o ônus da prova serão analisados a seguir do ponto de vista do direito civil.

As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, pelo Ministério Público, nos casos em que é prevista sua intervenção, podendo, ainda, serem pronunciadas pelo juiz ex officio. É o que dispõe o artigo 168 do Código Civil. Nos casos em que de tal simulação resultar em uma diminuição da arrecadação que seria devida ao Tesouro Público, será a pessoa competente para exigir tal tributo parte legítima para tal alegação.

Em relação ao ônus da prova, o Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parte da doutrina(26) aceita a posição de que o CPC, nos artigos 333 e 335(27) "dá, implicitamente, ao magistrado o poder de valer-se dos indícios e presunções para pesquisar a simulação". Sílvio de Salvo Venosa exemplifica tais indícios de forma interessante ao nosso estudo: a falta de possibilidade financeira do adquirente, comprovada pela requisição de cópia de sua declaração do imposto de renda; o fato de o adquirente não ter declarado na relação de bens, para IR, a coisa adquirida; e a não-transferência do numerário mencionado no ato negocial nas contas bancárias dos participantes.

No âmbito do direito tributário, na hipótese de aplicação do dispositivo legal objeto do presente trabalho, poderia o fisco desconsiderar os atos e negócios jurídicos simulados sem utilizar-se do Poder Judiciário. Todavia, isso não o abstém do ônus da prova que lhe é incumbido pela regra do CPC, até porque tal lei é aplicada subsidiariamente ao processo tributário.

Não há que se falar, também, em inversão do ônus da prova, prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 333 do CPC, uma vez que, conforme exposto por Paulo Celso B. Bonilha(28), o artigo 195 do CTN estipula a obrigatoriedade de o contribuinte conservar e manter livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais à disposição do Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, pelo que se pressupõe o poder de o Fisco acessar e examinar tais elementos informativos que poderão servir de prova do vício social.


5. A Fraude à Lei no ordenamento jurídico

A palavra "fraude" pode assumir dois distintos significados, conforme o contexto em que se insere. Por vezes, o termo fraude é utilizado no sentido de conduta dolosa e ardilosa que corresponda a uma agressão à previsão contida da norma jurídica. Nesse sentido, o termo é, por exemplo, utilizado no art. 171 do Código Penal ao definir o crime de estelionato como a conduta de obter vantagem ilícita mediante meio fraudulento.

Neste contexto, o termo fraude supõe conduta que configure infração direta à legislação, no caso, penal e em que a ação fraudulenta é dirigida à pessoa da vítima. Fraude, neste sentido, é apenas modalidade de determinada conduta que implique inserção em dispositivo penal específico. Daí falar-se em "fraude em sentido penal" Mas a fraude penal não interessa ao presente estudo porque está no campo do ilícito que está fora do debate da elisão.

Assim sendo, cabe verificar o que Marco Aurélio Greco(29) diz sobre o assunto:

Na fraude à lei o contribuinte monta determinada estrutura negocial que se enquadre na norma de contorno para, desta forma, numa expressão coloquial, "driblar" a norma contornada. Com isto pretende fazer com que a situação concreta seja regulada pela norma de tributação (ou de tributação mais onerosa).

Neste caso, não estamos perante conduta ilícita. Não há violação direta à norma contornada. Ela vê sua aplicação frustrada pela conduta, mas não foi a rigor violada. Por isso, aliás, o artigo 166, VI do Código Civil de 2002 prevê claramente que a fraude à lei é hipótese de nulidade do negócio jurídico e não de ilicitude. A fraude à lei está colocada ao lado de negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou que tem objeto impossível.

A fraude à lei é um "drible jurídico" em que o agente se utiliza da norma de contorno (norma 2) para obter o mesmo resultado previsto no pressuposto de fato da incidência da norma contornada (norma 1) sem que seja por ela alcançado. Para o agente chegar ao resultado desejado, teria que passar pela norma 1 que é a norma de incidência ou a que prevê maior carga tributária; mas faz um contorno, dá um drible, vai buscar a norma 2, realiza seu pressuposto de fato e obtém o mesmo resultado que obteria pela norma 1.

Um exemplo bem esclarece o que estou expondo. Trata-se de um caso clássico julgado pelo Supremo Tribunal Federal na década de 60 num período em que era proibido importar automóveis como instrumento para proteger a indústria automobilística nascente àquela época. Esta é a norma 1 (= ser proibido importar automóvel). Portanto, não era possível o contribuinte chegar ao resultado desejado (ter um automóvel importado) em razão da existência da norma 1. Existia, porém, uma segunda norma que reconhecia haver no Brasil uma frota de veículos que necessitava de peças estrangeiras para continuar funcionando e essa frota não podia ser prejudicada. Por isso, existia uma segunda norma que permitia a importação de partes e peças. Certo contribuinte importou partes e peças (hipótese de incidência da norma 2) só que todas as partes e peças com as quais montou um automóvel no Brasil. Ele cometeu abuso? Não, porque não excedeu ao direito que a norma 2 contempla. Driblou a norma que proibia a importação de veículo pronto utilizando a norma que permitia a importação de partes e peças. Este caso foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese de fraude à lei tributária. O contribuinte infringiu algo, mas não a lei diretamente, tanto que sua conduta está coberta por uma lei (a das partes e peças).

Na fraude, à lei, portanto, o contribuinte está coberto pela previsão de uma lei que o protege. Deve-se olhar para as duas normas e não para os respectivos preceitos, bem como para as respectivas finalidades. Por este exame é possível concluir que houve um drible e o contribuinte agrediu o ordenamento porque em detrimento dele, manipulou uma regra. Através de manipulação de uma norma, chegou a um resultado que o conjunto não quer; então infringiu o ordenamento e não diretamente a lei.

No planejamento tributário ou na elisão, existem fatos certos (as condutas realizadas) e divergência quanto à sua qualificação jurídica, mas todo o processo formativo do ato ou negócio deve dar-se consistentemente e sem condutas que o alterem a meio curso. Assim, o contribuinte, a seus olhos, (i) não realiza o fato gerador do tributo ou (ii) realiza fato gerador que apresenta dimensão menos onerosa, mas não modifica as características de algo que já existia.


Capítulo II

1. Planejamento Tributário

O planejamento tributário consiste na atividade de estruturação de sistemas legais, de forma preventiva, realizado por pessoa física ou jurídica de maneira que melhor lhe atenda, com o escopo de gerar de forma transparente e lícita a economia tributária.

Segundo conceitua Láudio Camargo Fabretti:

O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar. Sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei. (grifos no original) (30)

Diante das características atribuídas na definição de planejamento tributário, verificam-se alguns pontos fundamentais que constituem sua natureza jurídica:

(i) Prevenção - o estudo de viabilidade do planejamento tributário deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador, uma vez que, somente nesse período de tempo é possível eleger a opção legal menos onerosa, dentre todas as opções existentes;

(ii) Transparência - também considerada como característica fundamental, a transparência na condução do planejamento tributário é fator determinante para diferenciá-lo de fraude (ilicitude).

Assim, tem-se que o planejamento tributário decorrerá de análises do ordenamento jurídico e, conseqüentemente, da estruturação das opções legais que viabilizem, de forma preventiva, a adoção do procedimento fiscal menos oneroso ou ainda evitar a incidência do tributo.

Diante do entendimento majoritário da doutrina entende-se que a figura do planejamento tributário é também chamado de ato elisivo, conhecido pela figura da elisão fiscal.

Segundo o ilustre professor Ivo Cesar Barreto de Carvalho o termo elisão significa o ato ou efeito de suprimir ou eliminar um outro ato ou conduta (tendente a pagar tributos). Ensina que "a relação tributária ainda não se encontra instaurada, todavia o particular pratica atos de maneira a eliminar ou suprimir a possibilidade de incidência da norma tributária que satisfaça aquela conduta típica." (31)

O tema planejamento tributário é de imensa importância na análise de normas como o parágrafo único do art. 116 do CTN. Nesse toar cumpre salientar que planejamento e elisão são conceitos que têm por base a mesma realidade, apresentando diferenças quanto ao referencial adotado, bem como à tônica atribuída a determinados elementos.

Nas palavras do professor Marco Aurélio Greco:

Quando se menciona "planejamento", o foco de preocupação é a conduta de alguém (em geral, o contribuinte); por isso, a análise desta figura dá maior relevo para as qualidades do que se reveste tal conduta, bem como para os elementos: liberdade contratual, licitude da conduta, momento em que ela ocorre, outras qualidades de que se revista, etc.

Quando se menciona "elisão", o foco de análise é o efeito da conduta em relação à incidência e cobrança do tributo; por isso, sua análise envolve debate sobre os temas da capacidade contributiva, da isonomia, etc. (32)

Conforme os ensinamentos de Gilberto Luiz do Amaral, a operacionalização da elisão fiscal ou planejamento tributário pode se dar:

a) No âmbito da própria empresa, através de medidas gerenciais que possibilitem a não-ocorrência do fato gerador do tributo, que diminua o montante devido ou que adie o seu vencimento. Exemplo: para possibilitar o adiamento do tributo na prestação de serviços, o contrato deve estabelecer o momento da realização da receita.

b) No âmbito de esfera administrativa que arrecada o tributo, buscando a utilização dos meios previstos em lei que lhe garantam uma diminuição legal do ônus tributário. Exemplo: para possibilitar o enquadramento de um produto numa alíquota menor de IPI, deve a empresa adequá-lo tecnicamente e requerer a nova classificação junto à Receita Federal.

c) No âmbito do Poder Judiciário, através da adoção de medidas judiciais, com o fim de suspender o pagamento (adiamento), diminuição da base de cálculo ou alíquota e contestação quanto à legalidade da cobrança. Exemplo: como a ânsia do poder público em arrecadar é enorme e urgente, nem sempre o legislador toma as cautelas devidas, instituindo ou majorando exações inconstitucionais e ilegais.(33)

É dever do bom administrador adotar medidas menos onerosas na condução de seus negócios, portanto, tem no planejamento tributário uma ferramenta perfeitamente lícita, a qual possibilitará percorrer o caminho menos oneroso. Sua prática em nada se assemelha aos procedimentos ligados à simulação tendente à sonegação de tributos (evasão fiscal), mas tão-somente a reduzir, postergar ou evitar a incidência tributária (elisão fiscal). O Poder Público não pode tolher uma prerrogativa válida, adotada por uma pessoa física ou jurídica, que optou em não caminhar pelas situações legalmente previstas na legislação, portanto, permanecendo-se fora das hipóteses de incidência de um determinado tributo.

Importante destacar o entendimento do ilustre professor Hermes Marcelo Huck, quanto à questão da aplicação do planejamento tributário, devendo este ficar limitado aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Segundo o professor o indivíduo deve planejar seus negócios dentro dos limites da lei, de forma a pagar menos impostos. Não obstante, a liberdade para referido planejamento não pode ser levada ao extremo de forma a ocasionar a simulação e o abuso de direito. Nesse sentido, dispõe que a elisão abusiva deve ser coibida, uma vez que, a utilização de formas jurídicas com a finalidade única de fugir da tributação ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Portanto, ao estabelecer uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, sendo sua única finalidade de natureza tributária, então, não deverá ser considerada como um comportamento lícito, pois, seria o mesmo que ignorar o fato econômico da racionalidade da norma tributária.

Nesse toar, faz uma breve análise do business purpose test do direito norte-americano, que aceita como lícita a economia fiscal quando decorrente de uma construção jurídica que, além da economia de imposto, também demonstre um objetivo negocial explícito.(34)

Acerca do ponto, Rubens Gomes de Sousa a respeito do planejamento tributário e da evasão e elisão fiscais observa uma premissa inquestionável com escopo de distinguir a economia lícita do tributo da evasão fiscal. A fim de se aclarar as dúvidas, afirma que basta questionar se os atos ou negócios praticados evitaram a ocorrência do fato gerador ou ocultaram o fato gerador ocorrido. Na primeira hipótese verifica-se a economia fiscal lícita, contudo, no segundo caso estaria configurada a evasão fiscal, portanto, uma economia fiscal ilícita.

O planejamento tributário tem fundamento constitucional no enunciado do preâmbulo da Carta da República de 1988, que, ao instituir um Estado Democrático, destinou-se a assegurar, entre outros, a liberdade, a segurança e o desenvolvimento. O planejamento tributário é permitido constitucionalmente, mediante outras garantias elencadas na Constituição Federal, basicamente no princípio da legalidade geral (art. 5º, II) e da legalidade tributária estrita (art. 150, I).

Assim, temos que a celebração de um negócio jurídico realizado por um particular, de maneira que não sofra tributação ou que seja tributado de forma menos onerosa não constitui qualquer ilícito, uma vez que, o contribuinte atuou dentro do campo da licitude, na qual foi escolhida a via menos onerosa.

Por fim, cabe destacar que um aspecto relevante do estudo do planejamento tributário é que a sua delimitação conceitual, ou seja, saber de antemão o que é planejamento tributário válido e o que é planejamento tributário inválido, traz segurança jurídica. Do contrário, a incerteza quanto à legalidade de uma atitude do contribuinte o prejudica, de forma que as relações da vida privada seriam afetadas.


Capítulo III

1. Discussão

Partindo para uma análise da natureza jurídica do referido preceito legal, observam-se os ensinamentos de James Marins, o qual nos apresenta três espécies de regras jurídicas:

i) Regra formal ou de estrutura (ou regra de competência administrativa): faculta-se à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos;

ii) Regra material: o contribuinte que praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou da natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária poderá sofrer a desconsideração desses atos;

iii) Regra de aplicabilidade normativa (regra de instituição e regulamentação): somente com a observância dos procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária poderá ser promovida a desconsideração pela autoridade administrativa dos atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte.(35)

Conforme a tese do referido jurista, citado na obra do professor Ivo Cesar Barreto de Carvalho - Elisão Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro, afirma que o normativo em análise apresenta as três espécies simultaneamente: regras formal, material e de aplicabilidade normativa(36).

Nesse toar, a regra de competência formal está adstrita à primeira parte da norma, ao delimitar a faculdade que a autoridade administrativa tem de desconsiderar atos ou negócios jurídicos. Tal disposição amplia a competência da Administração Fazendária, antes restrita à ação fiscalizatória e declaratória.

A regra material diz respeito à descrição da conduta ao contribuinte, prevendo hipóteses de comportamento do particular às quais atribui implicações administrativas e materiais de natureza tributária.

No tocante à aplicabilidade normativa, verifica-se apenas uma regra de observância referente ao estabelecimento em lei ordinária. Trata-se de uma regra de regulamentação da norma em comento, contudo, não remete às garantias processuais inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), logo, não se trata de uma regra processual.

Após comentários acerca da natureza jurídica do parágrafo único do artigo 116 do CTN, torna-se necessário entender o conteúdo e o objetivo da norma em análise. De início, nos deparamos com diferentes opiniões doutrinárias, sendo citadas algumas delas segundo sua importância.

Uma parte da doutrina firmou posicionamento no sentido de que a LC nº 104/01 não consagrou no texto do Código Tributário Nacional uma norma geral antielisão, mas uma norma geral antievasão. Tal posicionamento baseia-se no fato de evitar a evasão ou sonegação fiscal, mediante atos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo contribuinte.

Tal posicionamento fica evidente pela própria exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei Complementar nº 77/99, que se tornou a LC nº 104/01, subscrito pelo Ministro da Fazenda, abaixo reproduzido:

VI - A inclusão do parágrafo único do art. 116 faz-se necessária para estabelecer, no âmbito da legislação brasileira, norma que me permita à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de elisão, constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito.(37)

Assim, é possível concluir que a suposta dissimulação do fato gerador ou dos elementos da obrigação tributária seria o ato praticado pelo contribuinte com abuso de forma ou de direito.

Não obstante às disposições realizadas, certo é que o intuito do legislador foi combater os efeitos danosos causados ao erário, decorrentes dos planejamentos tributários praticados pelos contribuintes. Nesse sentido, questiona-se se o referido instrumento jurídico está apto a cumprir a função para a qual foi designado.

Outro ponto de atenção relativo ao normativo em análise trata-se da identificação e alcance da expressão autoridade administrativa, bem como a forma do procedimento de desconsideração do negócio jurídico.

No primeiro caso (autoridade administrativa) é possível verificar que a autoridade administrativa está investida do poder-dever de fiscalizar as situações ocorridas no âmbito dos contribuintes. Todavia, ampliar o campo de atuação da Administração Pública de forma que venha a efetuar ou rever o lançamento de ofício, abrangendo a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos supostamente dissimulados, realmente, trata-se de uma situação delicada.

Conforme anteriormente comentado, o alargamento dos poderes de atuação da Administração Pública, através de norma geral antielisiva, colide com os princípios da legalidade, da tipicidade, da separação dos poderes, pois autoriza o agente fiscal a deixar de aplicar a lei ao fato a que se destina e a escolher dispositivo legal que resulte mais oneroso ao contribuinte. Ademais, a norma que atribua ao fisco competência para desqualificar as condutas praticadas pelo particular, com o escopo de incluí-lo no status de contribuinte de determinado tributo fere frontalmente o conceito de Estado Democrático de Direito.

Mais especificamente sobre o termo desconsideração, configura-se inviável conceber tamanho poder ao fisco, mesmo que este seja terceiro interessado na relação jurídica entre os contraentes, em eventual negócio viciado por simulação, por exemplo. É inegável o interesse do fisco na anulação do negócio jurídico simulado, contudo, o procedimento expressamente previsto pelo ordenamento jurídico requer que tal análise passe pelo crivo do Poder Judiciário.

A desconsideração do negócio jurídico simulado dever ser fundamentada. Nesse sentido, destaca-se que o dever de fundamentação é pressuposto dos princípios da ampla defesa e do contraditório e do direito de acesso ao poder judiciário. Assim, a Constituição Federal reconheceu a necessidade de fundamentação das decisões administrativas e judiciais (inciso LV do artigo 5º da CF/88), a fim de garantir os referidos princípios constitucionais.

Partindo para o vocábulo dissimulação, verifica-se que seu significado é ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, não dar a perceber, fingir, simular, atenuar o efeito de, tornar pouco sensível ou notável, proceder com fingimento, hipocrisia, ocultar-se, esconder-se.(38) Em linguagem jurídica, a dissimulação ocorre quando alguém disfarça, artificiosamente, a vontade real.

O negócio jurídico realizado pelo particular cuja finalidade é dissimular a ocorrência de quaisquer dos elementos constitutivos da hipótese de incidência tributária é nulo, conforme artigo 167 do Novo Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/02. A simulação é definida no § 1º do citado dispositivo legal:

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Nota-se que o ato simulado é nulo em decorrência de dispositivo legal, e não decorrente da vontade de uma autoridade administrativa. Assim, mesmo que um ato lícito praticado mediante negócio indireto não se equipare a um negócio jurídico simulado, a aplicação da norma geral antielisiva ou antievasiva referente ao parágrafo único do artigo 116 do CTN consiste num exagero de poderes concedidos à Administração, não permitidos no ordenamento jurídico brasileiro.

No mesmo sentido dos comentários supracitados, a adoção da teoria do abuso de direito, justificada tanto na falta de propósito negocial como no abuso de forma, também seria conferir prerrogativas exacerbadas à Administração Pública.

Observa-se ainda que a dissimulação constante do parágrafo único do artigo 116 do CTN ocorre quando o contribuinte encobre um negócio por ele praticado, sendo este um fato jurídico tributário. Assim, escondendo de forma artificiosa um ato que incorreria, normalmente, na hipótese de incidência de um determinado tributo, o contribuinte estaria incorrendo em um ato dissimulador, logo, dentro do campo da ilicitude. Portanto, entendendo os conceitos da maneira acima comentada é dizer que a elisão fiscal é permitida pela legislação, e a ela não se aplica o parágrafo único do artigo 116 do CTN, conforme preleciona a professora Maria Rita Ferragut.(39)

Ademais, o parágrafo único do artigo 116 do CTN é incompatível com o parágrafo 1º do artigo 108 do mesmo diploma, o qual dispõe acerca da impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei com emprego da analogia. Portanto, em que pese a intenção do legislador em criar uma norma geral antielisão, imprescindível a revogação do referido parágrafo 1º do artigo 108 do CTN.

Conclusão

O controvertido parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional é objeto de farta discussão por parte da doutrina. Isso porque tal dispositivo é extremamente simplista e genérico, além de estar inserido em um contexto que trata da formação da obrigação tributária - o capítulo do CTN, que diz respeito ao fato gerador -, o que sugere uma aplicação notadamente ampla àquela disposição legal. Diante deste panorama, torna-se extremamente importante a consolidação de um entendimento acerca dos limites da aplicação do referido parágrafo único, uma vez que sua redação dá margem a interpretações que têm servido de embasamento para muitas autuações arbitrárias por parte das autoridades competentes.

Buscando colaborar com a consecução de tal objetivo, o presente trabalho ateve-se à análise do real sentido da norma, que estivesse de acordo com o ordenamento jurídico-tributário brasileiro, notadamente com os princípios constitucionais, possibilitando depreender os aspectos que deverão ser abordados na lei que a regulamentará, a qual se concluiu dever ser da espécie ordinária, a fim de estabelecer os critérios materiais que deverão ser observados pelo legislador em sua elaboração. A linha de raciocínio elaborada partiu da premissa de que referida norma trazida pela Lei Complementar nº 104/01, ao contrário do que parte da doutrina entende, não poderia ser entendida como uma norma geral antielisiva, tendo em vista que tal exegese está em desacordo com o princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade da tributação. Para que tal sentido lhe fosse atribuído, o veículo normativo teria que ser de emenda constitucional e, ainda assim, caberia discussão acerca da constitucionalidade de tal emenda. Referida regra, então, deve ser compreendida como uma norma anti-simulação, conclusão esta obtida com base em uma interpretação sistemática do dispositivo. O uso do termo "dissimulação" ratifica este entendimento.

Com base nesta conclusão, que serviu de premissa para o desenvolvimento da presente pesquisa, analisaram-se os aspectos que deverão, necessariamente, constar da lei ordinária para que a tão discutida norma anti-simulação seja aplicada pelas autoridades fiscais. Em primeiro lugar, observou-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito de tributar pertence ao Fisco, uma vez que não existe direito de tributar antes que seja demonstrada a ocorrência do respectivo fato gerador. E, enquanto não restar claro que o ato ou negócio jurídico supostamente tributável realmente ocorreu, em detrimento daquele que teria sido simulado pelo contribuinte, isto não se concretizará. A prova da simulação deverá ser feita por todos os meios admitidos em lei, de acordo com a lei civil. Além disso, para que o Fisco possa gozar do privilégio de fazê-lo por meio de processo administrativo, em vez de seguir os procedimentos da ação prevista na lei civil, proposta no judiciário (cuja morosidade reduziria a eficácia do órgão arrecadador), é imperioso que exista, ainda, prova inequívoca de que a finalidade do ato ou negócio jurídico foi dissimular a ocorrência do fato gerador, única hipótese em que a situação fática prevista no parágrafo único do art. 116 se materializaria. Em segundo lugar, e isso decorre da própria lógica, exige-se que o ato simulado seja um fato gerador de obrigação tributária. Caso contrário, de nada adiantaria provar-se que ocorreu uma simulação. Não existiria fato típico tributável. Por fim, faz-se necessário deixar consignado que a alteração da Lei das Sociedades Anônimas trazida pela Lei nº 11.638/07 de forma alguma possibilitaria nova discussão acerca de entender a norma em estudo como antielisiva, primeiro pelo fato de tratar-se de lei ordinária, também subordinada à Constituição Federal, segundo por tal lei tratar da contabilidade que, no entendimento de Alberto Xavier, não cria coisa alguma, muito menos direito. Assim, impossível se faz cogitar que uma norma contábil possa causar reflexos tributários próprios de uma norma geral antielisiva. Caso isso fosse feito, esta norma contábil também estaria contrariando a Lei Maior.

Com base em todo o exposto, infere-se em apertada síntese que: (i) o parágrafo único do art. 116 do CTN consiste em uma norma anti-simulação; (ii) para que seja aplicado, deverá ser regulamentado por lei ordinária; e (iii) referida lei ordinária deverá basear-se nos seguintes critérios materiais: o ônus da prova pertence ao Fisco; só poderá ocorrer a desconsideração na hipótese de existir prova do intuito de dissimular, além da prova da simulação; e só haverá tributação caso o ato dissimulado constitua um fato gerador.

Referências Bibliográficas

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XAVIER, A. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.


Notas


(1) GIORGETTI, A. L'Evasione Tributaria. Turim, 1964. p. 3. apud DÓRIA, A. R. S. Elisão e Evasão Fiscal. 2. Ed. São Paulo: Bushatsky, 1977. p. 33.
(2) XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.
(3) VENOSA. S. de S. Direito Civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. (coleção Direito Civil; v. 1). p. 338.
(4) VENOSA. S. de S. Direito Civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. (coleção Direito Civil; v. 1). P. 339.
(5) BEVILÁCQUA. C. Comentários ao Código Civil., v. 1, p. 380. apud DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. v. 1: teoria geral do direito civil, 23. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. - São Paulo: Saraiva, 2006. p. 380.
(6) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 1. teoria geral do direito civil, 23. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. - São Paulo: Saraiva, 2006. p. 481.
(7) ______.p. 538.
(8) BARROS CARVALHO, P. de. Direito Tributário: fundamentos jurídicos de incidência. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 54.
(9) FALCÃO, A. de A. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Revista e atualizada pelo Prof. Flávio Bauer Novelli; anteriores anotações de atualização, pelo Prof. Geraldo Ataliba; prefácio de Aliomar Baleeiro; apresentação de Rubens Gomes de Sousa. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 3.
(10) ______.
(11) GRECO, M. A. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 412.
(12) GRECO, M. A. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 408.
(13) MARIZ DE OLIVEIRA, R. A Elisão Fiscal ante a Lei Complementar nº 104. In: ROCHA, V. de O. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001. p. 247.
(14) DÓRIA, A. R. S. Elisão e Evasão Fiscal. 2. Ed. São Paulo: Bushatsky, 1977. p. 43.
(15) HUCK, H.M. Evasão e Elisão: rotas nacionais e internacionais. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 326/327. apud PAULSEN, L. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado - ESMAFE, 2007.
(16) ULHÔA CANTO, G. de. Evasão e elisão fiscais, um tema atual. In. RDT, nº 63. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994. P. 188.
(17) DÓRIA, A. R. S. Elisão e Evasão Fiscal. 2. Ed. São Paulo: Bushatsky, 1977. p. 39.
(18) GRECO, M. A. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 78.
(19) GRECO, M. A. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 92
(20) SAMPAIO FERRAZ JR., T. Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1968. apud BARROS CARVALHO, P. de. Curso de Direito Tributário. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
(21) MARTINS, I. G. da S. Norma anti-elisão tributária e o princípio da legalidade, à luz da segurança jurídica. RDDT 119/120, ago/2005. In PAULSEN, L. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7. ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2005. P. 949.
(22) CARDOSO, L. V. As doutrinas de prevalência da substância sobre a forma diante do par. ún. do art. 116 do CTN. RTFP 54/98, fev/2004. In PAULSEN, L. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7. ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2005. P. 949.
(23) CARRAZA, R. A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 234.
(24) ______.
(25) CARRAZA, R. A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 235.
(26) DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. v. 1: teoria geral do direito civil, 23. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 490.
(27) "Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum sub-ministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".
(28) BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. São Paulo: LTr, 1992. p. 87.
(29) GRECO, M. A. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 219.
(30) FABRETTI, L. C. Normas antielisão. Disponível em: http://www.tributarista.org.br/content/estudos/anti-elisao.htm
(31) CARVALHO, I. C. B. de. Elisão Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: MP Ed., 2007.
(32) GRECO. M. A. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 74.
(33) AMARAL, G. L. do. A nova ótica do planejamento tributário empresarial. Elisão Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: MP Ed., 2007.. Disponível em: HTTP://www.tributarista.org.br/content/estudos/nova-otica.html
(34) HUCK, Hermes Marcelo. In Elisão Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: MP Ed., 2007. p. 328-31.
(35) MARINS, J. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002.
(36) CARVALHO, I. C. B. de. Elisão Tributária no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: MP Ed., 2007.
(37) TROIANELLI, G. L. Comentários aos novos dispositivos do CTN: a LC 104. São Paulo: Dialética, 2001. p. 27.
(38) FERREIRA, A. B. de H. Novo dicionário da Língua Portuguesa. Positivo Editora: São Paulo, 2008. p. 599.
(39) FERRAGUT, M. R. Evasão fiscal: o parágrafo único do art. 116 do CTN e os limites de sua aplicação. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 67, 2001. p. 117-24.


Adriano Keith Yjichi Haga


Advogado especializado da Consultoria Tributária Negócios do Itaú-Unibanco, São Paulo/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET


- Publicado pela FISCOSoft em 23/10/20