O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação originária cível proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e outros, em que se pretendia a anulação e o cancelamento de registro imobiliário, e a restituição dos imóveis ao autor. Alegava-se, em síntese, que os imóveis objeto da ação teriam sido arrecadados pelo GETAT - Grupo de Terras Araguaia-Tocantins, por meio das Portarias GETAT/P 41/80 e 171/85, como terras devolutas e incorporados ao patrimônio público federal, observado o disposto no art. 28 da Lei 6.383/76 (“Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,...”). Sustentava-se, assim, a nulidade da titulação efetuada pelo ITERTINS, requerendo o cancelamento da matrícula e do registro dos aludidos imóveis, bem como a imissão da União na sua posse. Entendeu-se que, na espécie, não poderia ser aplicada a orientação fixada pela Corte em outros precedentes, em que se concluíra serem da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-lei 2.375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-lei 1.164/71, e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de incidência por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém. Considerou-se que a certidão da inexistência de domínio particular nas terras objeto de arrecadação, expedida por Cartório de Registro de Imóveis, omitira a existência de registros que contemplariam a cadeia dominial das áreas em questão, desde a primeira transmissão dos imóveis. Tendo em conta que o pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, o que não ocorrera no caso, concluiu-se que os processos discriminatórios das áreas em litígio apresentariam vício insanável, já que a certidão que lhes dera fundamento não correspondia à realidade fática no momento da arrecadação. O Min. Celso de Mello registrou que, tratando-se de discriminação de terras para efeito de ulterior arrecadação, impõe-se, se e quando o imóvel arrecadando estiver registrado em nome de particular, que se promova a prévia desconstituição do ato registral, que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, ressalvadas as hipóteses do registro Torrens. Precedentes citados: ACO 477/TO (DJU de 1º.8.2003); ACO 481/TO (DJU de 23.2.2001).
ACO 678/TO, rel. Min. Eros Grau, 22.10.2009. (ACO-678)
Fonte: STF
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