A 4ª Turma do STJ restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários.
A herdeira ajuizou ação para garantir o direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do Código Civil de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri, em Minas Gerais, antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.
Inconformada, a cooperativa recorreu ao TJ mineiro. Este reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC 1916 que haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica. O julgado dispôs mais que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.
Foi interposto, então, um recurso especial no STJ pela herdeira, com alegação de ofensa aos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil, que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação de quota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível.
No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões.
Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater ou enfrentar cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem -, portanto o TJ-MG não poderia fazer tal diferenciação.
O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros.
Para o relator, os artigos visam impedir a efetiva divisão de uma herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual Código Civil. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do STJ. Com tais considerações, a 4ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a decisão da primeira instância.
Distribuído no STJ em 15 de agosto de 2003, o recurso especial teve como seu primeiro relator sorteado o atual presidente Cesar Asfor Rocha. Teve, sucessivamente, dois outros relatores (Antônio de Pádua Ribeiro e João Otávio de Noronha). O julgamento demorou seis anos.
(Resp nº 550.940 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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