Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou a empresa Gráfica Diário Popular Ltda., editora do jornal Diário Popular, de Pelotas (RS) a indenizar, em 50 salários-mínimos, o ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão.
Ao reproduzir entrevista de Rosane Damásio, ex-companheira de Falcão, o jornal teria ofendido a sua dignidade e a sua imagem.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de valor equivalente a 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. A sentença foi da juíza Suzana Viegas Neves da Silva, da comarca de Pelotas.
O TJRS manteve a sentença, ao argumento de que "embora se tratando de matéria anteriormente publicada por outro periódico, a veiculação violou os direitos de personalidade do ex-jogador" - atualmente comentarista da Rede Globo.
O julgado foi da 5ª Câmara Cível - e o relator foi o juiz convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira. Ele votou vencido, pois dava provimento ao apelo do jornal para julgar a ação improcedente.
No STJ, a empresa jornalística sustentou a legalidade de sua conduta ao republicar notícia anteriormente veiculada e que estaria no seu exercício regular do direito de informar.
Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o jornal, ao reproduzir a reportagem, não se desincumbiu do ônus de um mínimo de diligência investigativa, mormente quando se verifica que o indicado seqüestro do filho de Falcão foi, na realidade, o cumprimento, por um oficial de Paz da Seção de Apreensão de Crianças do Condado de Los Angeles (Califórnia), de uma ordem judicial de guarda conferida a ele pela Justiça brasileira e confirmada pela Justiça americana.
“Ao republicar as acusações da entrevistada, o jornal agiu no mínimo com culpa, sem ter o cuidado de checar ao menos um indício de plausibilidade daquelas declarações que imputam ao recorrido (Falcão) a prática de crime, que se verificou não ter ocorrido. Ao assim agir, difundindo a um maior número de pessoas a notícia, o órgão de imprensa acabou por ampliar o gravame à honra e à dignidade do autor”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, embora o jornal seja obrigado a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo, todavia deve buscar um mínimo de diligência investigativa, devendo ser considerada culposa a divulgação de informações uma vez que o veículo de comunicação agiu de forma irresponsável ou desidiosa.
REsp nº 713202
Fonte: www.espaçovital.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário.