O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já começou a aplicar seu novo entendimento, estabelecido em junho, em relação à incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia - um dos itens da conta de grandes empresas que garante seu fornecimento em horários de pico de consumo e corresponde a cerca de 12% da receita das distribuidoras.
A primeira turma aplicou o precedente da corte para garantir que a Companhia Fluminense de Administração e Comércio (Cofac) recolha o tributo apenas sobre parte da energia contratada que foi efetivamente consumida pela empresa, ficando o restante da demanda isento de ICMS.
Até 2007, a corte apresentava um entendimento pacífico pela isenção do tributo sobre a demanda contratada. Em junho, no entanto, a primeira seção do STJ restringiu a tributação à parte consumida da demanda, mas a decisão ainda não havia sido aplicada pelas turmas, o que ocorreu ontem durante o julgamento de um recurso movido pelo Estado do Rio de Janeiro contra um acórdão do Tribunal de Justiça (TJRJ), que considerou ilegal o recolhimento do ICMS sobre o valor total do contrato de fornecimento de energia elétrica da Cofac.
De acordo com o entendimento do relator do processo na primeira turma do STJ, ministro Francisco Falcão, o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia consumida, que significa, em suas palavras, aquela que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. Os demais ministros da turma alteraram posicionamentos anteriores e seguiram o relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário.