Em decisão publicada ontem pelo site do STJ, foi comunicado que a 2ª Turma decidiu que os juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado.
Ou seja, se prevalecer esse entendimento, haverá clara afronta ao princípio da igualdade das partes, eis que, no caso de execuções, caso não seja embargada ou os embargos julgados improcedentes, os honorários será calculados com juros desde a data da constituição do débito. Por outro lado, julgados procedentes os embargos, os juros incidentes sobre o valor da causa, sobre o qual deverá incidir a alíquota dos honorários advocatícios, iniciará apenas com o trânsito em julgado.
Com a atual situação econômica, em que os índices de atualização muitas vezes são negativos, no caso o IGPM-FGV, poderemos ter situações esdrúxulas, em comparação com os honorários do credor, eis que a maior parcela de elevação do valor principal, atualmente, são os juros de mora.
Além do mais, a decisão é tão dramática, que chega a dizer aos vencido o seguinte: "Segura, embroma, tranca o processo o maior tempo possível, pois quanto mais passar, menos pagarei". É um absurdo.
Contando o juros de 12% ao ano, e com a demora de muitos julgamentos, em cinco anos, tempo otimista do tramite de um processo, o credor/advogado terá perdido mais da metade do valor dos seus honorários, enquanto que o devedor, já terá obtido, caso colocado o valor para render juros, o equivalente para pagar a sucumbência.
Diante do exposto, penso que a OAB/MG deveria dar uma atenção especial a esse processo, pois uma decisão nesse sentido tem que ser atacada energicamente. Há tempo, pois o ainda não transitou em julgado.
PROCESSO : REsp 771029 UF: MG REGISTRO: 2005/0117202-3
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO
RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 27/10/2009
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S) - MG044445
RECORRIDO : MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO
ADVOGADO : ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO(S) - MG064717
Assim consta do site do STJ:
Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença.
Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: STJ REsp 771029
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