quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Distribuição dos lucros antes do encerramento do trimestre

A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social. Para isto deverá levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas).

Para as S/A, observar o disposto no art. 204 da Lei 6.404/76, adiante transcrito:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º. A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182.

§ 2º. O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de calculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/97, art. 48).

Se o lucro líquido, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido (base de cálculo do IRPJ devido no trimestre menos os impostos e contribuições), o mesmo poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.

Assim, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.

Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).

Fonte: Fiscosoft
Lúcia Helena Briski Young

Formada em Direito, com especialização em Direito Tributário; Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna; Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito; Instrutora/palestrante de cursos tributários; Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá"; Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT; Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET.
Artigo - Federal - 2009/1855

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