terça-feira, 15 de dezembro de 2009

'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS' - "Gostaria de poder contar com o apoio da OAB e dos colegas..."

Colegas.

Vocês acham isso uma desvalorização da profissão?

Então me digam: O que acham de você reduzir um débito de R$ 169.882.929,47 para R$ 219.210,91, com sentença de liquidação transitada em julgado e sem possibilidade de ingresso de ação rescisória e ter seus honorários alterados para R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos). Isso mesmo R$ 90,40.

Até hoje, estamos trabalhando no processo há vinte e dois anos. A sentença que reconheceu a cobrança ilegal do banco transitou em julgado em 2000.

E mais, caso nós não tivéssemos ingressado com embargos de devedor e ação revisional de contrato, os honorários dos procuradores do Banco, já fixados nas duas execuções ajuizadas pelo credor, eram de 20% sobre a dívida executada, com todos os acréscimos contratuais.

Não fosse isso suficiente, o Banco tentou ir até o Superior Tribunal de Justiça para discutir os encargos contratuais cobrados ilegalmente (ingressou com Recurso Especial e Agravo de Instrumento da inadmissão do RESP). Ou seja, não abriu mão de nenhum centavo dos encargos moratórios até o trânsito em julgado. E, por uma única decisão, depois de realizada perícia contábil com sentença transitada em julgado, "entendeu-se" (pois houve alteração até no conteúdo das decisões anteriores) que os encargos moratórios deveriam ser calculados somente até o ingresso das demandas executórias em juízo.

Ou seja, nós reduzimos o débito em R$ 169.663.718,56 e fomos contemplados com essa fortuna de R$ 90,40. Caso não ingressassemos coma competente defesa, os colegas da parte adversa (muito justo) seriam beneficiados com honorários no montante de R$ 33.976.585,89, isso tudo calculado para a data de 13.06.2000. Em 01.08.2003, data do laudo, esses mesmos honorários, atualizados, somariam R$ 63.863.788,28.

Dessa forma, não tem como ser feliz com uma discrepância dessas, pois não estamos falando de uma parte sem recursos, tanto intelectual como material. Ao contrário, face à pujança e representação, deveria ser o exemplo de conduta para os demais. Mas não, exigiu o que pode e o que não podia. Correu, livre e espontaneamente o risco de exigir quantias absurdas, mantendo a exigência até o trânsito em julgado.

Após a decisão que definiu as exigências irregulares da instituição financeira, foi realizada perícia, e apuradas as diferenças acima, cuja sentença fez coisa julgada. Entre a data do trânsito em julgado da sentença da liquidação e o ingresso do cumprimento de sentença, transcorreram mais de dois anos. Ou seja, impossível o ingresso de ação rescisória.

Durante o cumprimento da sentença, a douta magistrada que presidia o feito determinou, para sua segurança, a elaboração de novos cálculos, tanto pelo perito do juízo como pelo contador judicial, ambos apurando mesmo valor, sem impugnação pelo Banco.

Apenas após realizada a penhora é que a instituição de crédito apresentou impugnação. E, ao final, depois de tudo, em vez de ser obrigado a responder por sua conduta ilegal, foi premiado com a decisão supra.

Gostaria de poder contar com o apoio da OAB e dos colegas, para estancar tamanha agressão aos nossos direitos, eis que houve uma exigência absurda que está saindo imune da contenda, pois contemplada a pagar R$ 90,40.

Caso queiram verificar vou passar os nº dos processos:

1ª Vara Cível do foro Central de Porto Alegre - 001/10703100541
1ª Câmara Especial Cível do TJRS - 70024984122 e Embargos de Declaração nº
70030559264
3ª Vice-Presidência do TJRS - 70031971880. Ao menos admitiram o Recurso
Especial

Conto com vocês, eis que tenho ciência de inúmeros colegas que se encontram em situação equivalente.

Forte abraço.

Laury Ernesto Koch
OAB/RS 24.065
Porto Alegre/RS

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