Introdução
Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional - EC nº 45/2004 ficou evidenciado que a da Justiça do Trabalho é a competente para o julgamento da ação de indenização por dano moral ou patrimonial, proveniente da relação de trabalho, conforme nova redação do art. 114, VI, da CR/88.
Conseqüentemente, surgiram novas discussões de grande importância social, acerca da prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Uma corrente entende que na ação de reparação dos danos morais e materiais resultantes do pacto empregatício deve incidir a prescrição prevista no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, outra corrente aponta o entendimento de que os danos morais e materiais não constituem direito de natureza trabalhista, mas sim de natureza civil com aplicação da prescrição delineada pelo Código Civil e, uma terceira alegando que os referidos danos seriam imprescritíveis por afetarem o chamado direito da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Considerando que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, diverge entre suas Subseções sobre o prazo prescricional a ser aplicado no caso em comento, se o prazo prescricional trabalhista ou o prazo estabelecido no Código Civil, o presente artigo poderá estimular maiores discussões sobre a polêmica, dirimindo as dúvidas existentes quanto à aplicação do prazo prescricional.
1. Competência
A competência para julgar as ações propostas por empregado contra o empregador, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional passou por três fases, a saber:
Primeira fase: Antes da EC nº 45/2004 as ações eram ajuizadas e julgadas na Justiça Comum Estadual, apesar de que já havia entendimentos dentro do TST de que a competência seria da Justiça do Trabalho.
Segunda fase: Mesmo com a publicação da EC nº 45/2004, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a competência era da Justiça Comum Estadual, ainda que a ação fosse fundada em acidente do trabalho. Esse posicionamento gerou grande oposição entre os operadores justrabalhistas, levando o STF a reformular em curto prazo, o seu entendimento anterior.
Terceira fase: Ocorre o Julgamento Histórico do Conflito de Competência 7.204-1 Minas Gerais, onde os Ministros do STF acordaram de forma definitiva que a competência para julgamento das ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Trabalhista.
A competência está ligada à capacidade do juiz para tomar conhecimento de toda matéria, dentro dos limites de sua jurisdição.
Uma corrente entende que a competência é da Justiça do Trabalho, se a questão decorre de acidente do trabalho. É o ponto de vista de Pinho Pedreira, que já julgou caso semelhante, adotando a mesma orientação, mesmo antes da Constituição de 1988, quando era juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Ac. 160/80).(1)
Através de uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento histórico ocorrido em junho de 2005, tornou-se o marco da definição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Com tal decisão, a ANAMATRA(2) - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, por intermédio de seu Presidente o Juiz José Nilton Pandelot, publicou o acórdão na íntegra, abaixo o extrato da ata:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco Aurélio , na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal par competência da justiça do trabalhista. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005.
2. Caracterização do acidente do trabalho ou doença ocupacional
Nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, define-se o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou a perturbação ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Consideram-se ainda como acidente do trabalho, as doenças profissionais e as do trabalho, assim entendidas as produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho, sendo que neste caso, o mais comum é o acidente de trajeto (percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela).
O reconhecimento do acidente do trabalho ou a este equiparado se dá através da Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT que deve obrigatoriamente ser emitida pelo empregador em caso de acidente típico, de trajeto ou ocorrência de óbito e comunicado ao INSS até o primeiro dia útil seguinte.
Em caso de doença ocupacional detectado tardiamente, ou seja, após o término do vínculo empregatício, caso o ex-empregador se negue a fornecer a CAT, esta deverá ser emitida por uma das pessoas designadas no art. 336, § 3º, do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social.
O acidente do trabalho pode ser o fato gerador de diversas e sérias conseqüências jurídicas que se refletem no contrato de trabalho, na esfera criminal, nos benefícios acidentários, nas ações regressivas promovidas pela Previdência Social, nas indenizações por responsabilidade civil, na Inspeção do Trabalho, no pagamento de indenização de seguros privados que cobrem a morte ou invalidez permanente e na reação do sindicado da categoria profissional.
A empresa, por sua vez, nem sempre se empenha para emitir a CAT tendo em vista que durante o afastamento como acidente do trabalho a obrigação de depositar o FGTS permanece além de ser garantida ao empregado a estabilidade provisória de doze meses após a cessação do auxílio-doença.
Todavia, a não emissão da CAT pelo empregador, apesar de dificultar, não impede o enquadramento do evento com acidente do trabalho. Com o advento da Lei n. 11.430 de 26 de dezembro de 2006, que criou o nexo técnico epidemiológico, a perícia médica do INSS pode caracterizar o nexo causal entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa (Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE) e a Classificação Internacional de Doenças - CID, podendo a empresa interpor recurso administrativo para tentar descaracterizar o nexo técnico, ou seja, acidente do trabalho. Se a empresa obtiver êxito no recurso, cabe também ao empregado o direito de apresentar o seu recurso.
3. Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica a busca de idéias para solucionar as novas ocorrências mantendo-se o aquecimento do debate jurídico.
A responsabilidade civil é, certamente, um dos temas mais problemáticos da atualidade jurídica, diante de sua expansão no direito moderno e sues reflexos nas atividades contratuais e extracontratuais.
Em regra a vítima do acidente do trabalho ou doença ocupacional procura o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em busca dos benefícios previstos na legislação previdenciária.
Frequentemente o empregado confunde ou não percebe a diferença entre a cobertura atribuída aos segurados do INSS e os demais direitos derivados dos acidentes do trabalho ou doença ocupacional. Essa confusão se deve pelo fato da regulamentação do infortúnio trabalhista estar mesclada com a legislação previdenciária, esquecendo que além do benefício previdenciário cabe também a reparação civil por parte do empregador.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências do acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, pó se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois, como pondera José Antônio Nogueira, o problema da responsabilidade é o próprio do direito, visto que "todo direito assenta na idéia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada".(3)
Logo após a vigência da EC n. 45/04, surgiram algumas dúvidas acerca da pretensão do empregador em compensar o valor do benefício previdenciário no que for arbitrado a título de indenização. O benefício previdenciário é pago ao segurado inscrito que contribui para a Previdência Social e é calculado com base nas regras da lei da Seguridade Social. A indenização é proveniente do dano causado independente da condição de segurado e contribuição para a Previdência Social, ou seja, trata-se de uma reparação civil. Entretanto, o entendimento majoritário, conforme informa o autor Sebastião Geraldo de Oliveira(4), é no sentido de rejeitar tal pretensão do empregador. Oportuno transcrever algumas ementas a respeito:
Acidente do Trabalho. Danos materiais. Reparação Civil e previdenciária. Cumulação. O benefício previdenciário pago em decorrência de acidente do trabalho tem fundamento na teoria do risco, na responsabilidade objetiva, é amparado pelo seguro social, a cargo do órgão previdenciário oficial, e custeado pelas contribuições sociais do empregado e do empregador. A reparação civil, distintamente, tem fundamento jurídico no dolo ou culpa, mesmo que levíssima, do patrão ou do preposto seu. Ambas as reparações têm origem em fontes distintas de obrigações, nada impedindo que se acumulem, portanto. Minas Gerais. TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO n. 330-2003-036-03 00, Rel.: José Roberto Freire Pimenta, DJ 11 fev. 2006.
Acidente do Trabalho. Compensação da indenização derivada da responsabilidade civil subjetiva com os benefícios acidentários. Impossibilidade. Recurso provido. A indenização derivada da responsabilidade civil subjetiva do empregador é devida quando restar caracterizado o dolo ou culpa deste ou de seus prepostos no desenrolar do evento danoso que venha a atingir a vítima, que no caso é o seu empregado. Já a pensão acidentária paga pela previdência Social resulta da responsabilidade da sociedade em geral pela higidez e segurança do trabalho, como forma de proteção contra os infortúnios aos obreiros e suas famílias, sendo desvinculada de qualquer culpa ou dolo do empregador. Recurso provido, a fim de excluir da sentença a determinação de deduzir-se do valor da pensão mensal vitalícia concedida ao autor à quantia que foi ou vier a ser paga pelo INSS a título de auxílio ou aposentadoria por acidente do trabalho. São Paulo. TRT 15ª Reg. 3ª Turma, 6ª Câm. Rel.: Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, RO 01647-2005-054-15-00-1 RO, DJ 28 abr. 2006.
Indenização por danos morais e materiais. Invalidez permanente. Compensação dos benefícios previdenciários. Impossibilidade. Atestada a invalidez e a incapacidade laborativa do empregado pelo empregado pelo órgão correspondente, devida é a indenização, consoante o estabelecido no inciso XXVIII do art. 7º da CF. O benefício previdenciário pelas contribuições do empregado e do empregador independe da indenização do direito comum, sendo inaplicável sua compensação. Distrito Federal. TRT 10ª Reg. 1ª Turma, RO n. 01286-2005-002-10-00-1, Rel.: Juíza Maria Regina Machado Guimarães, DJ 24 nov. 2006.
Considerando as decisões expostas, os fundamentos do art. 7º, XXVIII(5), da Constituição de 1988, o art. 121(6) da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e solução das controvérsias pacificadas por intermédio da Súmula n. 229(7) do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas que os proventos recebidos pelo INSS, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador.
Oportuno esclarecer que o benefício previdenciário é de natureza contributiva, devido aos segurados da Previdência Social e a indenização, é devida pela prática de ato ilícito ou violação do direito de outrem, baseada na responsabilidade civil objetiva do empregador que, independe de culpa ou dolo, bastando apenas à relação de causalidade ou nexo causal.
4. Prazo Prescricional
O Direito do Trabalho não possui um conceito específico da prescrição, esta se encontra disciplinada na parte geral do Código Civil.
Na esfera trabalhista aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo o empregado o período de dois anos para ajuizar a ação, contados da extinção do contrato de trabalho. Para melhor compreensão, é oportuno esclarecer: se a ação for ajuizada na vigência do contrato de trabalho o empregado fará jus aos cinco anos completos, mas, se a ação for movida após o término do contrato de trabalho, observando o decurso do prazo de dois anos, a contagem da prescrição terá como marco a data da propositura da ação e não a data de extinção do contrato de trabalho.
Na área civil, o prazo prescricional é de três anos nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002. Na vigência do Código Civil de 1916, nos termos do seu art. 177, o prazo era de vinte anos.
4.1. Corrente que defende o prazo prescricional civil
Existe uma corrente que defende a aplicação da prescrição civil por ser uma indenização de natureza civil, devendo prevalecer à prescrição de três anos prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, ainda que a matéria seja de competência da Justiça Especializada. Nessa linha de pensamento, há decisão da SDI-I do Colendo TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Indenização por danos morais. Prescrição. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de fato de gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do crédito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição do trabalhador ofendido. Dessa forma, aplica-se na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil, em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (TST. SDI I, E RR 08871/2002-900-02-00-4, Partes: Lauro Barros de Abreu e Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. Rel.: Ministro Bentes Corrêa, DJ 5 mar. 2004).
Segundo Raimundo Simão de Melo, que possui pensamento semelhante à ementa acima transcrita, defende:
A reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidentes do trabalho constitui direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente os prazos previstos na lei civil: vinte anos para as ofensas ocorridas até 9.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 9.01.2003 (CC de 2002, art. 205)(8).
4.2. Corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista
Todavia, por outro lado, outra corrente assegura que a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional é um direito de natureza trabalhista, com base no art. 7º, XXIX, da CR/88 (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Dessa forma, a prescrição durante a vigência do contrato de trabalho será de cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação e após a extinção do contrato de trabalho, deverá ser observado o decurso de prazo de dois anos, onde a contagem do prazo prescricional terá início a partir da propositura da ação.
A indenização aqui discutida não deixa de ser um crédito resultante da relação de trabalho, conforme observação de Arnaldo Sussekind, "a expressão créditos resultantes da relação de trabalho foi inserida no texto com sua significação mais genérica. Corresponde aos direitos do sujeito ativo das obrigações (o trabalhador)" (9).
As duas correntes oferecem argumentos ponderáveis e segundo Sebastião Geraldo de Oliveira(10), deve prevalecer o prazo prescricional aplicável aos créditos de natureza trabalhista, conforme defende a segunda corrente.
Assinala ainda, Sebastião Geraldo de Oliveira que, o instituto da responsabilidade civil não se aplica exclusivamente no âmbito do Direito Civil, uma vez que a ilicitude no sentido amplo, que gera a obrigação de indenizar, pode ocorrer em qualquer ramo do Direito(11).
Segundo Sérgio Pinto Martins, o ato ilícito é originário de uma relação de emprego e a prescrição tem de ser, assim, a trabalhista. Não é possível aplicar prazo de prescrição civil para regular relação trabalhista, se há previsão geral no inciso XXIX do art. 7º da Lei Maior(12).
Alice Monteiro de Barros(13) afirma que se o crédito é advindo da relação de trabalho ou de emprego, o prazo de prescrição do dano moral é o previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República de 1988. Observem a ementa transcrita a seguir:
Indenização por Dano Moral e Material e Prescrição. Nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, já reconhecido pelo órgão da Previdência Social. A matéria posta em discussão é eminentemente trabalhista comportando a avaliação do dano, bem como da culpa do empregador pelo evento. Não há dúvida, portanto, que a pretensão da autora possui natureza de crédito trabalhista, estando sujeita, por conseguinte, ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Se a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho, a ação da empregada com o objetivo de postular a indenização em exame está efetivamente prescrita, devendo o processo ser extinto com julgamento de mérito, na forma determinada pela r. Sentença recorrida (TRT 3ª R., RO 9.203/01, Rel. Alice Monteiro de Barros, DJ-MG 17.8.01, p.17).
Afirma Amauri Mascaro Nascimento(14):
.... havendo extinção do contrato de trabalho, passará a correr daí por diante o prazo fatal de dois anos para que possa ser reclamado algum direito do contrato de trabalho. Decorridos os dois anos, fica definitivamente afastado o direito de ação sobre vantagens do contrato de trabalho que se extinguiu.
O conceituado Maurício Godinho Delgado(15) diz em uma de suas obras que nesta seara há ramo jurídico especial imperando, com princípios, regras e institutos especiais, todos da direção francamente contrária ao enfraquecimento da ordem jurídica trabalhista e das pretensões que lhe são decorrentes. A mudança de competência produzida pela EC n. 45/2004 não trouxe qualquer alteração no ramo justrabalhista especializado e em seu direito processual instrumental - ao revés, somente lhes aguçou a especificidade e a força. Aplicar critério normativo civilista, tributário, administrativo ou processual civil no campo do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho com o fito de depreciar ou restringir as pretensões que lhe são decorrentes, sem respeito à especificidade destes segmentos jurídicos próprios, é não somente afrontar a clássica Teoria Geral de Intercomunicação de Normas Jurídicas - que vale em qualquer segmento do Direito e muito mais em suas áreas jurídicas especializadas, como transformar o avanço constitucional de dezembro de 2004 (EC n. 45), que foi basicamente instrumental, em injustificável retrocesso jurídico, no plano da efetividade social e cultural dos direitos fundamentais do trabalho.
A Teoria Geral de Intercomunicação de Normas Jurídicas já há mais de cem anos dispõe que normas gerais não interferem nas especiais, e vice-versa, não se aplicando a ramo jurídico especial dispositivo oriundo de outra área do Direito Geral (geral ou especial) que seja incompatível com o estuário normativo do campo jurídico especializado. Este critério jurídico clássico (válido para qualquer campo do Direito, registre-se) é que preservou o Direito do Trabalho, ao longo de décadas, do assédio de parâmetros normativos que lhe eram exógenos; não há consistente para se modificar esta perspectiva na atual fase cultural vivenciada. A respeito do presente tema, consultar DELGADO, Maurício Godinho, "Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - critérios de importação de regras legais civis e processuais civis", in Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 71, n.5, maio de 2007.
4.3. Corrente que defende a imprescritibilidade
Como defensor dessa corrente, cita-se o sublime articulista Francisco das Chagas Lima Filho(16), cujo pensamento jurídico pode assim ser sintetizado:
... a ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não está sujeito à prescrição, face aos termos do que disposto no art. 11 do Código Civil (Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária).
(...)
... a ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional - equiparada a acidente de trabalho por força de expressa disposição legal - tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos danos à saúde, à vida, à integridade física ou mental enfim, direitos ligados à personalidade e à dignidade do ser humano.
Essa categoria de direitos fundamentais constitucionais é garantida ao ser humano enquanto pessoa e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Por conseguinte de natureza indisponível, não podendo o seu titular a eles renunciar.
(...)
Assim, são irrenunciáveis por conseqüência, imprescritíveis.
(...)
Não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana. Portanto, imprescritível, pois a dignidade humana sendo "aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos", não é subtraída da tutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violação não reclamou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dentro de certo espaço de tempo.
Não se perde a dignidade em razão do decurso do tempo, evidentemente.
4.4. Posicionamentos do TRT 3ª Região
Além dos posicionamentos já citados, envolvendo três teorias, é relevante transcrever algumas decisões pertinentes, extraídas através de pesquisa ao banco de dados jurisprudenciais do referido Tribunal:
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegado acidente do trabalho que, ajuizado na Justiça Comum, em novembro de 2000, antes da vigência do Novo Código Civil, tem prazo prescricional disciplinado pelo artigo 177, do Código Civil vigente na época, e não pelo artigo 7º, XXIX, da CRF. Embora a indenização não se constitua um monopólio institucional do Direito Civil, mas, ao contrário e acima de tudo, multi, inter e pluridisciplinar, pois serve igualmente a quase todos os ramos do Direito, adquirindo até ares de um princípio jurídico supremo e universal - alterum non leadere - o entendimento jurisprudencial predominante obedecia à regra de que o tipo do ilícito, até então tido como de natureza civil, disciplinava o seu prazo de prescrição. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou a redação do art. 114, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para conciliar, instruir e julgar as ações com pedido de indenização por dano material e moral, decorrente de acidente de trabalho, como que por um passe de mágica, a paternidade dos atos relacionados com acidente de trabalho passou a ter a sua natureza típica reconhecida, com sérias implicações intraprocessuais. A segurança jurídica, um dos pilares da justiça, da equidade e do equilíbrio das relações sociais, não pode sofrer abalos sísmicos, de modo a surpreender os cidadãos comuns, exigindo-se-lhes o respeito ao prazo de prescrição dos direitos trabalhistas, quando o entendimento esmagadoramente majoritário era no sentido de que este prazo era disciplinado pelo Direito Civil. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. RO n. 00529/2004, Rel.: Des. Antonio Alvares da Silva, julgado em 13 mai. 2006).
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO. A prescrição a ser aplicada nas ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou integridade física em virtude do acidente de trabalho, conforme Súmula n. 278 do STJ. Logo, se o acidente de trabalho ou doença ocupacional é anterior ao Código Civil de 2002, a prescrição é indiscutivelmente vintenária. Já se o acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparável é posterior ao Código Civil de 2002, a prescrição será vintenária se tiver ocorrido mais da metade do tempo previsto para a incidência da prescrição anterior, ou seja, se quando da lesão e ajuizamento da ação já tiver transcorrido mais de dez anos do lapso temporal que fixava a prescrição anterior. Se inexistir a fluência de mais da metade do prazo previsto no regime anterior, a prescrição civil será a trienal, que é a prescrição genérica aplicável a toda e qualquer pretensão de reparação civil, onde se enquadram tranquilamente as reparações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A regra de direito transitória que aqui se aplica tem previsão no artigo 2.028 do Código Civil em vigor. Esta interpretação só tem aplicação para os processos egressos da Justiça Comum ajuizados antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, sem sentença de mérito proferida por aquela Justiça, haja vista que sendo o processo ajuizado diretamente na Justiça do Trabalho a prescrição aplicável é sempre a do artigo 7º inciso, XXIX da Constituição Federal Minas Gerais. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. RO n. 00003/2006, Rel.: Des. Júlio Bernardo do Carmo, julgado em 8 jul. 2006).
EMENTA: DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO DA JUSTIÇA COMUM E ANTEIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 - PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL. Com a nova competência firmada pela EC 45/04 e a remessa dos processos em tramitação na Justiça Estadual Comum, tornou-se necessário estabelecer uma posição interpretativa de direitos que respeite as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenue o impacto desta transição. Nesta perspectiva, foi adotado o posicionamento de que se submetem à regra prescricional do Código Civil (novo ou antigo), as demandas ajuizadas na Justiça Comum Estadual em data anterior à edição da EC 45/04 e à estabilização da competência pelo STF, em 29/06/2005. Tratando-se, pois, de ação ajuizada na vigência do CC de 1916 e no prazo vintenário consignado no seu art. 177, não há prescrição a ser declarada. Recurso provido. (TRT 3ª Região. 1ª Turma. RO n. 00559/2006, Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal, julgado em 8 nov. 2006).
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. Em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, a pretensão de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho (ou doença ocupacional) está sujeita à prescrição do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Sucede que até 29.06.2005 havia controvérsia sobre o tema e o Supremo Tribunal Federal atribuía à Justiça Comum essa competência, posicionamento que somente foi alterado na data acima, no julgamento do CC 7.214-1. Em se tratando de doença ocupacional diagnosticada antes da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e também anterior à modificação do entendimento pelo STF, para evitar a instabilidade jurídica, é razoável aplicar a prescrição do Código Civil, observada a regra de transição prevista em seu art. 2.028. (TRT 3ª Região. 7ª Turma. RO n. 01322/2008, Rel.: Des. Alice Monteiro de Barros, julgado em 23 jul. 2009 - DEJT pág. 79).
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. Em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, a pretensão de compensação de dano decorrente de acidente do trabalho está sujeita à prescrição do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a presente ação após o decurso do prazo prescricional, deve ser mantida a decisão recorrida, por meio da qual o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (TRT 3ª Região. 7ª Turma. RO n. 00630/2007, Rel. Alice Monteiro de Barros, julgado em 20 mai. 2008 - DEJT pág. 188).
EMENTA - ACIDENTE DE TRABALHO - REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO Pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho ocorrido sob a égide do artigo 177 do antigo Código Civil, sem possibilidade de aplicação da norma revogada, a teor da regra de transição inscrita no artigo 2.028 do CCB vigente - não transcorridos mais de dez anos do suposto evento danoso -, observa a nova prescrição de três anos, contada de sua implementação, em 12.01.2003. Assim, ainda que inaplicável a prescrição definida pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é inatendível pretensão indenizatória aforada após o transcurso da nova prescrição de três anos referida no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prazo específico previsto legalmente para a hipótese. (TRT 3ª Região. 9ª Turma. RO n. 01052/2008, Rel. Emília Facchini, julgado em 30 de set. 2009).
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 2028 DO CCB C/C ARTIGO 177, DO CÓDIGO DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - As lesões morais e materiais situam-se na orla extracontratual empregatícia e dizem respeito à seara da personalidade do cidadão, no caso, do cidadão-trabalhador. Nessa ordem de idéias e no vertente caso, em se tratando de acidente sofrido, cujo conhecimento precede à própria entrada em vigor do Código Civil de 2002, inafastável é a incidência da prescrição vintenária estabelecida no artigo 177, do texto de 1916, contemporâneo à época dos fatos, não apenas com fundamento no princípio do tempus regit actum (as normas legais aplicáveis a cada direito são aquelas das épocas dos fatos que lhes deram origem), mas a teor, também, do artigo 2028, do novel CCB que, ao revés do que num primeiro momento possa parecer, estabelece duas situações independentes, na esteira de iluminada tese explanada por Raimundo Simão de Melo ao defender que "o novo prazo de 10 anos aplica-se apenas às ofensas perpetradas a partir da vigência do Código Civil de 2002, que se deu em 10 de janeiro de 2003. Para os danos ocorridos até o dia 09/01/2003 continuam sendo aplicadas as regras da prescrição do Código anterior, com prazo de vinte anos, de acordo com as normas do artigo 2.028 do novo Código". Se o falecimento precoce do obreiro, na espécie, decorrente da moléstia equiparada a acidente que ceifou-lhe a vida ocorreu em 1991, muito antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 10/01/02), cuja vigência se deu a partir de 10/01/2003, a prescrição aplicável ao caso é, indiscutivelmente, a vintenária. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. RO n. 01629/2004 Rel. Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgado em 30 de ago. 2009).
EMENTA - DANOS ATADOS A LIAME EMPREGATÍCIO - REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO Ação ajuizada perante esta Especializada, envolvendo reparação de danos supostamente originados de contratação de trabalho estabelecida após o advento da Emenda Constitucional de n. 45, de 31.12.2004, reclama aplicação da prescrição trabalhista, e não a civilista. (TRT 3ª Região. 9ª Turma. RO n. 00291/2009 Rel. Emília Facchini, julgado em 26 de ago. 2009).
Algumas decisões defendem que nas ações ajuizadas antes da edição da EC nº 45/2004, sem sentença de mérito proferida pela Justiça Comum, o prazo prescricional é civil. Em outras decisões, sendo o processo ajuizado após a publicação da EC nº 45/2004, a prescrição aplicada é a trabalhista. Saliente-se que o STF, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, fixou como marco temporal para interpretação do prazo prescricional para reivindicar danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, a EC n. 45/2004. Dessa forma, a corte superior firmou entendimento segundo o qual: as ações ajuizadas antes do advento da EC n. 45/2004, na Justiça Estadual Comum, que ainda não tivessem sentença proferida, seriam encaminhadas à Justiça do Trabalho; contudo, caso já houvesse sentença proferida, a competência permaneceria com a justiça comum até decisão final do processo.
O que tem predominado entre os julgadores é o prazo prescricional trabalhista previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988.
Conclusão
Conforme demonstrado, o presente trabalho se apresenta como resultado de pesquisas em doutrinas, publicações e vários julgados trabalhistas.
Como é cediço, a polêmica relacionada ao tema surgiu com a edição da EC nº 45/04 e com a decisão proferida pelo STF que declarou o Juízo Cível como incompetente para apreciar e julgar a matéria que envolva a indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, decisão essa que foi oportunamente revista, pela corte superior, por meio do julgamento do Conflito de Competência 7.204-1.
Durante o trabalho foram citados vários posicionamentos quanto à natureza, prazo e até mesmo quem entenda que a indenização objeto desse trabalho é imprescritível.
Considerando todas as premissas mencionadas e uma vez que os danos por acidente do trabalho ou doença ocupacional são decorrentes do contrato de trabalho, ambiente em que se originou a lesão, pode chegar à conclusão de que pouco importa se o direito está ou não topograficamente previsto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, levando a entender, sem dizer que o problema está solucionado, que a indenização decorrente do acidente do trabalho ou doença ocupacional não deixa de ser um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, pois o que predomina é o nexo entre a lesão e o trabalho.
Bibliografia
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Notas
(1) SILVA, LTr 55-5/559, apud MARTINS, 2008, p. 118.
(2) Julgamento Histórico - Competência da Justiça do Trabalho. 2005, p. 22. Indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho
(3) DINIZ, 2002, p. 5
(4) OLIVEIRA, 2007, p. 91 - 92
(5) Art. 7º (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
(6) Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das, prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
(7) STF 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
(8) MELO, 2004 apud OLIVEIRA, 2007 p.343
(9) SUSSEKIND, 2001, p. 314, apud OLIVEIRA, 2007 p. 344.
(10) OLIVEIRA, 2007, p. 344.
(11) Ementa: Dano Moral - natureza jurídica - prescrição. A questão do dano moral em si mesma não tem natureza jurídica previamente definida. A moldura de tal natureza jurídica depende, por acessoriedade, da natureza jurídica da relação principal na qual ocorreu. Assim, se ocorreu em razão de relação civil, houve um dano moral civil. Se em razão de relação comercial, houve um dano moral comercial. Se em razão de relação de trabalho, houve um dano moral trabalhista. Tratando-se de dano moral trabalhista, o crédito pretendido resultaria de comando obrigacional (por ilícito) trabalhista. Sendo assim, tal crédito subordina-se ao estatuído pelo inciso XXIX, e alíneas, do art. 7º, da CRFB/88. São Paulo. 15ª Região. 6ª Turma. RO n. 7563/04, Rel. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, DJ 19 nov 2004.
(12) MARTINS, 2008, p. 141.
(13) BARROS, 2005 apud MARTINS, 2008, p. 144
(14) NASCIMENTO, 1989 apud MARTINS, 2008, p. 154.
(15) DELGADO, 2008, p.282
(16) LIMA FILHO apud CARMO, 2006, p.21-22.
Fonte: Fiscosoft
Paulo Henrique da Silva Gomes*
Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da UNIPAC-Ubá. Técnico em Contabilidade
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