domingo, 28 de fevereiro de 2010

Possibilidade de cessão a terceiro e de compensação de crédito-prêmio IPI

Introdução

Verifica-se, atualmente, a procura de diversas sociedades empresárias interessadas em ceder seu crédito tributário decorrente do incentivo fiscal criado pelo Decreto-lei n. 491, de 05.03.1969, chamado "crédito-prêmio IPI", a outras pessoas jurídicas de direito privado que possuem débito tributário perante a Fazenda Pública.

Em regra, as sociedades empresárias detentoras desse crédito tributário possuem um título executivo judicial, quer seja uma decisão de mérito transitada em julgado em ação ordinária de ressarcimento de incentivo fiscal, que condena a União federal a restituir o crédito-prêmio IPI por determinado período, acrescido de correção monetária e juros de mora; quer seja um precatório.

O interesse por esse tipo de relação contratual levanta diversas indagações, tais como:

a) O crédito tributário referido pode ser cedido a terceiro, segundo a legislação pátria?

b) Caso seja realizado o contrato de cessão, pode a empresa cessionária compensar o crédito tributário cedido por terceiro com os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal?

c) O crédito tributário referido pode ser compensado com o débito tributário consolidado pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS I) disciplinado pela Lei nº. 9.964, de 10.04.2000?

Deste modo, cumpre analisar as questões levantadas, considerando a doutrina e a jurisprudência pátrias existentes.

I. Da cessão do crédito-prêmio IPI a terceiro

A cessão de crédito é instituto do direito civil, regulamentado pelo art. 286 do Código Civil brasileiro(1), o qual dispõe que o credor pode ceder o seu crédito a terceiro desde que não seja contrário à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor.

Segundo Cáio Mário, a cessão de direito consiste no "negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e garantias" (2).

No caso em tela, o crédito tributário oriundo de decisão transitada em julgado em ação ordinária pode ser perfeitamente objeto de contrato de cessão, pois não se opõe à natureza da obrigação, à lei ou convenção.

Esclarece-se que o crédito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado em ação ordinária, de caráter condenatório, de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais, constitui-se em título executivo judicial, o que demonstra a certeza do crédito, logo, pode ser perfeitamente objeto de cessão.

Conforme Pontes de Miranda (Comentários ao Código de processo Civil, tomo IX, RJ, Forense, p. 378), a certeza do crédito "é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo judicial".(3)

Observa-se, também, que não existe convenção entre as partes, União Federal e empresa cedente, que impeça a cessão de crédito decorrente de decisão transitada em julgado referente à incentivo fiscal regulado pelo Decreto-lei nº.491/1969. Da mesma forma, averigua-se que as legislações civis e tributárias vigentes, inclusive o Decreto-lei nº. 491/1969, não proíbem a transferência deste crédito tributário. Portanto, dessume-se ser claramente possível a cessão do crédito tributário a terceiro.

Ademais, cumpre lembrar que o crédito tributário decorrente de decisão judicial traduzido em precatório possui permissão expressa na Constituição Federal para ceder a terceiros, conforme art. 78 do ADCT, in verbis:

ADCT

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos".(grifos nossos)

Portanto, a legislação supracitada reforça o entendimento de que o crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado pode ser objeto de cessão de crédito, desde que decorra de precatório pendente em 13.09.2000 ou de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, conforme autorização expressa da Constituição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, acompanhando o posicionamento exposto, conforme julgado abaixo:

EMENTA: I - A cessão de créditos é disciplinada pelos artigos 1.065 e seguintes do Código Civil. A teor de tais dispositivos, o credor é livre para ceder seus créditos, "se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor." Em se tratando de créditos provenientes de condenações judiciais, existe permissão constitucional expressa, assegurando a cessão dos créditos traduzidos em precatórios (ADCT, Art. 78). Se assim acontece, não faz sentido condicionar a cessão ao consentimento do devedor - tanto mais, quando o devedor é o Estado, vinculado constitucionalmente ao princípio da impessoalidade.
II - "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (Súmula 213/STJ). (STJ, Primeira Turma, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº. 12735, processo nº. 200001380320/RO, data da decisão: 15/08/2002, DJ data 23.09.2002, p. 225, documento: STJ000450606)

No entanto, a cessionária poderá ter dificuldade em participar da Execução da sentença que garante o crédito cedido(4), pois há divergência quanto à legitimidade ativa da cessionária na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:


POSIÇÃO: ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PRIMEIRA TURMA
REL. DES. VILSON DARÓS

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. MODIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS. PROIBIÇÃO. DESFAZIMENTO DE PENHORA REQUERIDA PELA UNIÃO FEDERAL. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A cessão efetuada atendendo às formalidades legais (realização por escritura pública), é perfeitamente eficaz em relação a terceiros, nos termos do disposto no Código Civil. É também eficaz a cessão em relação ao devedor, não precisando anuir com ela, bastando que esteja ciente da transmissão, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil.
2. As convenções particulares que versam sobre créditos públicos, após o encerramento do processo de conhecimento, impedem que o novo titular ingresse na relação processual.
3. A pretendida substituição processual, com fulcro no art. 567, II, do CPC, implica desvirtuamento das normas de direito material. Não tem força cogente na hipótese em tela.
4. O Código Tributário Nacional autoriza que lei ordinária possa estipular condições ou atribuir à autoridade administrativa a estipulação de condições, para a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
5. A Lei nº 9.430/96, artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de créditos tributários com créditos de terceiros.
 Embora a cessão de crédito proveniente de precatório tenha sido realizada anteriormente à sua penhora, o artigo 186 do CTN prescreve que é irrelevante a data em que foi o crédito foi constituído, pois mesmo que anterior ao tributário, a preferência é deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista. (AG 2005.04.01.034617-8/RS. RELATOR DES. FEDERAL VILSON DARÓS. 1ª TURMA. JULGADO EM 19/07/2006. DECISÃO UNÂNIME). (grifos nossos)

REL. DES. JOEL ILAN PACIORNIK

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DAS CESSIONÁRIAS DO CRÉDITO.
1. O pleito das agravantes colide frontalmente com os limites da lide e do título judicial, que não comportam a execução forçada da sentença, ao menos na parte que estabeleceu a condenação da União a aceitar o registro dos créditos em sua escrita fiscal. Veja-se que o provimento judicial que as agravantes pretendem executar estabeleceu expressamente a utilização do crédito-prêmio mediante escrituração na conta de apuração do IPI, para compensação com débitos do próprio imposto, ou, em havendo excedente de crédito ou impossibilidade de compensação, pagamento em espécie. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer - aceitar o registro no crédito-prêmio do livro de apuração do IPI -, é juridicamente impossível intentar execução forçada, ante a total incompatibilidade do título executivo para esse fim.
2. A pretendida substituição processual, com fulcro no art. 567, II, do CPC, implica desvirtuamento das normas de direito material, consoante acima exposto, não tendo força cogente na hipótese em tela. A finalidade a ser dada ao crédito é inerente à própria natureza de moeda escritural do crédito-prêmio, destinando-se a ser compensado com outros débitos de IPI da própria empresa que fez jus ao benefício. Sem adentrar na questão da nulidade do negócio jurídico firmado entre a autora e as cessionárias, tem-se que a própria natureza da obrigação, bem como a lei, impossibilitam a cessão do crédito, nos termos da ressalva contida no art. 286 do novo Código Civil. Dessarte, não há, haja vista a natureza da relação jurídica de direito material, possibilidade de admitir-se o ingresso das agravantes no pólo ativo da lide.
3. Agravo de instrumento improvido. TRF 4ª Região, Relator Des. Joel Ilan Paciornik, Agravo de Instrumento nº. 200604000385817/RS, Primeira Turma, data da decisão 28.02.2007, data DO 14.03.2007. (grifos nossos)

POSIÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SÉTIMA TURMA
REL. DES. FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. SUBSTITUIÇÃO DO CEDENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Código de Processo Civil autoriza, expressamente, em seu art. 567, II, o prosseguimento da execução pelo cessionário, não impondo nenhuma condição além de ter sido o direito transferido por ato entre vivos, não sendo, portanto, necessária a concordância do devedor.
2. Não há que falar, também, na restrição do art. 42, §1º, do CPC, uma vez que ao processo de execução só se aplicam as regras do processo de conhecimento se não houver norma específica sobre o assunto, o que não ocorre ao caso, tendo em vista a permissão do art. 567, II, do CPC, para que o cessionário prossiga na execução.
3. Agravo de Instrumento provido. (TRF - 1ª Região; AG 2003.01.00.033942-3/DF; 7ª Turma; DJ 25.02.2005, p. 163; Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SEGUNDA TURMA

REL. DES. DIRCEU ALMEIDA SOARES

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. MODIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 567 DO CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. A cessão de créditos de precatório tem previsão expressa na Constituição Federal, tal como se lê do artigo 78 do ADCT, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 30/2000, que estabelece as hipóteses de pagamento parcelado de precatórios judiciais, prevendo expressamente a possibilidade de cessão dos respectivos créditos, tendo por escopo amenizar os efeitos do parcelamento, por vezes muito longo (prazo máximo de dez anos).
2. A cessão efetuada atendendo às formalidades legais (realização por escritura pública), é perfeitamente eficaz em relação a terceiros, nos termos do disposto no Código Civil. É também eficaz a cessão em relação ao devedor, pois este já foi notificado, não precisando anuir com ela, bastando que esteja ciente da transmissão, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil.
3. O cessionário pode desde logo exercer atos conservatórios do direito cedido, pois passa a ser titular deste. Aliás, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, pode o cessionário promover a execução. Inaplicáveis os artigos 123 do CTN e 42, § 1º, do CPC, pois não se trata de "convenções particulares "relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos" e nem de substituição de partes e procuradores, na fase de conhecimento.
4. O pagamento dos precatórios conforme sua ordem de apresentação é mandamento constitucional, não podendo ser afastado, razão pela qual eventual pedido de compensação não pode ser apreciado senão após o vencimento do respectivo precatório, sob pena de favorecimento de um litigante em detrimento dos demais. AG 2006.04.00.004556-3/RS. RELATOR DES. FEDERAL DIRCEU DE ALMEIDA SOARES. 2ª TURMA. JULGADO EM 16/05/2006. DECISÃO UNÂNIME. (grifos nossos)

Entretanto, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigora o posicionamento no sentido de admitir a legitimidade ativa do cessionário para proteção do seu crédito adquirido a partir da cessão. As duas Turmas de direito público divergem apenas quanto à necessidade de anuência do devedor, senão vejamos:

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS CESSIONÁRIAS DE DIREITO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS CAIRÚ LTDA - MASSA FALIDA e OUTROS em face de decisão do juízo singular que indeferiu pedido de inclusão, no pólo ativo da Ação Ordinária nº 89.00.13622-4, de empresas cessionárias de direito de créditos relativos a crédito-prêmio de IPI, reconhecidos em decisão judicial e cedidos pelas ora recorrentes.
O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo ao considerar os termos dos arts. 123 do CTN (não se pode opor à Fazenda convenções particulares); do Decreto nº 64.833/69 (é vedada a compensação efetuada por empresas que não sejam do mesmo grupo econômico); e 610 do CPC (é defeso, na liquidação, a rediscussão da lide ou modificar a sentença). Recurso especial das empresas apontando violação dos arts. 567, II, CPC e 1º do Decreto-lei nº 491/69. Defende-se a inclusão das empresas cessionárias no pólo ativo da demanda, esclarecendo que não está em análise a possibilidade de compensação de créditos próprios com débitos tributários de terceiros.
2. O art. 567, inciso II, deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o art. 42, § 1º todos do CPC.
3. O cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado (crédito-prêmio do IPI) só pode opor execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão.
4. Precedentes: REsp 331.369/SP, 1ª Turma, DJ 05.11.2001, p. 95; REsp 235.641/SP, 3ª Turma, DJU de 10.12.99, p. 144. Em sentido contrário: REsp 589.321/MG, 3ª T., DJU de 05.09.2005, p. 399; AgRg no REsp 631.110/RS, 5ª Turma, DJU de 02.08.2004, p. 564; REsp 284.190/SP, DJU 20.08.2001, p. 354.
5. Afasta-se o entendimento adotado nesta decisão quando há autorização constitucional para a cessão.
6. Recurso especial não-provido. RESP 803629/RS. RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO. 1ª TURMA. JULGADO EM 01/06/2006. DECISÃO UNÂNIME.

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR - DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária.
2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor.
3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice.
4. Recurso especial provido. RESP 687761/RS. RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON. 2ª TURMA. JULGADO EM 06/12/2005. DECISÃO UNÂNIME. (grifos nossos)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS CESSIONÁRIAS DE DIREITO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS CAIRÚ LTDA - MASSA FALIDA e OUTROS em face de decisão do juízo singular que indeferiu pedido de inclusão, no pólo ativo da Ação Ordinária nº 89.00.13622-4, de empresas cessionárias de direito de créditos relativos a crédito-prêmio de IPI, reconhecidos em decisão judicial e cedidos pelas ora recorrentes.

O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo ao considerar os termos dos arts. 123 do CTN (não se pode opor à Fazenda convenções particulares); do Decreto nº 64.833/69 (é vedada a compensação efetuada por empresas que não sejam do mesmo grupo econômico); e 610 do CPC (é defeso, na liquidação, a rediscussão da lide ou modificar a sentença). Recurso especial das empresas apontando violação dos arts. 567, II, CPC e 1º do Decreto-lei nº 491/69. Defende-se a inclusão das empresas cessionárias no pólo ativo da demanda, esclarecendo que não está em análise a possibilidade de compensação de créditos próprios com débitos tributários de terceiros.

2. O art. 567, inciso II, deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o art. 42, § 1º todos do CPC.

3. O cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado (crédito-prêmio do IPI) só pode opor execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão. (STJ, RESP 803629, Processo: 200502046630 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, JOSÉ DELGADO, Data da decisão: 01/06/2006, DJ DATA:26/06/2006 PÁGINA:126, Documento: STJ000695181)(grifos nossos)

De qualquer forma, é válido mencionar que é plenamente possível o pedido de reserva do valor em sede dos autos processuais, execução ou dos embargos à execução, como forma de garantir o valor cedido a terceiro.

II - Da compensação do crédito-prêmiO IPI cedido por terceiro com débitos administrados pela receita federal

A compensação dos créditos tributários está regulamentada pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, in litteris:

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Com o advento do Art. 170-A, introduzido pela Lei Complementar 104, determinou-se que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial'.

Com base nos dispositivos acima citados, é possível a compensação de créditos tributários líquidos, certos, vencidos ou vincendos com débitos tributários da Fazenda Pública, desde que observadas as condições de lei específica; e no que pertine aos créditos discutidos em ações judiciais propostas em face da Fazenda Pública, estes só podem ser compensados se forem objeto de decisão transitada em julgado.

Neste sentido, verifica-se que o crédito tributário da empresa cedente não esbarra no impedimento do art. 170-A do CTN, pois é objeto de decisão transitada em julgado, sendo certo e líquido.

Observa-se, ainda, que o art. 170 do CTN não autoriza expressamente a possibilidade de o crédito tributário cedido por terceiro ser compensado com débitos tributários próprios do cessionário perante a Fazenda Pública Federal, o que torna necessária a análise da lei ordinária vigente que regulamenta a matéria de compensação.

Atualmente, a compensação tributária está disciplinada pelo art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pelas Leis nº. 10.637/02, nº. 10.833/03 e nº. 11.051/04, que assim dispõe:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (grifos nossos)

Com base na legislação supracitada, vislumbra-se que o contribuinte poderá realizar a compensação apenas de "débitos próprios", através do formulário eletrônico PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação).

Posteriormente, o art. 74 da Lei nº. 9.430/96 foi modificado em 29 de dezembro de 2004 pela Lei nº. 11.051, acrescentando o §12, o qual prescreve que será considerada não declarada a compensação em que o crédito seja de terceiro ou proveniente de crédito-prêmio IPI regulado pelo Decreto-Lei nº. 491/69, senão vejamos:

Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. (...)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3o deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF."(grifos nossos)

É evidente, então, a impossibilidade de compensação de créditos tributários de terceiros ou proveniente do crédito-prêmio regulamentado pelo art. 1º do Decreto-lei nº. 491/1969, segundo a legislação vigente sobre a matéria (art. 74 da Lei nº. 9.430/96).

Desta forma, o crédito tributário da empresa cedente, ainda que não possua impedimento para ser cedido a terceiro, não poderá ser compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme a legislação vigente sobre compensação tributária.

A Procuradoria da Fazenda Nacional já se manifestou sobre a questão, por meio do Parecer PGFN/CAT nº. 1.010/2000, o qual serve como orientação às unidades da Receita Federal do Brasil, concluindo nos seguintes termos:

"11. A IN SRF nº. 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da IN SRF nº. 73, de 15 de setembro de 1997, que dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, a par de instruir os agentes do fisco a respeito dos procedimentos a serem adotados nesses casos em função de créditos decorrentes de sentenças judiciais (art. 17), autorizou a utilização de créditos para fins de compensação (art.15).
12. Não obstante, as disposições legais que regem a matéria não contemplaram tal procedimento. O já transcrito art. 74 da Lei nº. 9.430, de 1996, é explícito quando diz que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos, para fins de compensação, mas não faz referência à utilização de créditos de terceiros.
13. (...)
14. Com efeito, a compensação é restrita aos casos expressamente previstos em lei e as normas legais que dispõem sobre essa forma de extinção do crédito tributário não previram a utilização de crédito não pertencente ao próprio contribuinte. Por tal razão, nos parece acertada a IN SRF nº. 41, de 7 de abril de 2000, que vedou a compensação de débito do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pelo órgão, com créditos de terceiros.
15. Somente o fato de a IN SRF nº. 21 não ter fundamento de validade, no que se refere à utilização de crédito de terceiro para fins de compensação, seria suficiente para dar cabo ao caso concreto do presente pleito."(5) (grifo nosso)

À vista do exposto, não resta dúvida de que no âmbito administrativo o pedido de compensação de crédito de terceiro com débito próprio perante a Receita Federal do Brasil não será deferido.

Ressalta-se que as vedações previstas nesta Lei aplicam-se ao caso em tela, ainda que na época do trânsito em julgado não havia tais proibições, pois a compensação é regulamentada pela lei vigente no momento do encontro de crédito e débito, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PIS. SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 7/70. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se: a) o IPC, no período de mar/90 a jan/91; b) o INPC de fev/91 a dez/91; e c) a partir de jan/92, a aplicação da Ufir. Inaplicável, por conseguinte, o IGP-M nos meses de julho e agosto/94.
2. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
4. O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas sim à sua base de cálculo.
5. A base de cálculo do PIS apurada na forma da Lei Complementar n. 7/70 não está, por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ.
7. Atendendo a regra geral de que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos, resulta que, de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
8. A constatação da existência ou não de prévio requerimento apresentado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal reclama necessariamente o reexame de material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. Recurso especial da Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. parcialmente provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e improvido. (STJ, Relator João Otávio de Noronha, Segunda Turma, RESP n. 530254, processo n. 200300717532/MG, data da decisão 06/02/2007, STJ000732322, DJ data 26/02/2007, p. 569.)

"A lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Precedentes." (REsp 555.058/PE, 2ª T., j. 16/10/2003 , Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.02.2004, p.00162)

"A lei que rege o procedimento de compensação tributária é aquela em vigor na data do encontro dos créditos e débitos que se pretende compensados. Precedentes." (REsp 487.173/RJ, 1ª T., j. 05/08/2003 , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.2003)

Assim, vislumbra-se que, hodiernamente, não é possível a compensação de crédito tributário de terceiro com débitos tributários próprios perante a Secretaria da Receita Federal; nem mesmo pode ser compensado crédito concernente ao crédito-prêmio IPI regulado pelo Decreto-lei nº. 491/1969, consoante a legislação específica vigente.

No âmbito judicial, verifica-se que os Tribunais Pátrios vêm corroborando a legitimidade do art. 74, §12, da Lei nº. 9.430/96, consoante julgados a seguir transcritos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, § 12, INC. II, 'A' DA LEI 9.430/96. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
1 - O art. 74, § 12, inc. II, alínea "a", da Lei 9.430/96 é claro ao somente permitir a compensação com débitos próprios e vedar essa operação com créditos provenientes de terceiros, sendo ilegal qualquer tipo de compensação realizada com valores de terceiros. Assim, verifica-se a impossibilidade de cessão de créditos a terceiros, a fim de que estes efetuem a compensação dos mesmos com eventuais débitos tributários que possuam.
2 - É impossível realizar-se a compensação com créditos provenientes de terceiros, portanto, correto o despacho decisório que considerou como não declaradas as compensações em discussão nesta demanda, conforme o estritos termos do §13, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004.
3 - Uma vez que o débito fiscal foi declarado e não pago, vez que considerada como inexistente a declaração de compensação, tornou-se prescindível de homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
4 - Não é de cogitar falha da Fazenda Pública ao não realizar o lançamento, de ofício, dos créditos tributários, na medida que a quantia derivada das DCTF's é suficiente a embasar a inscrição em dívida ativa. (TRF 4ª Região, Primeira Turma, Relator Des. JOEL ILAN PACIORNIK, AMS, processo: 200571070046910/RS, data da decisão: 08/11/2006, DJ data: 22/11/2006, Documento: TRF400137242)

EMENTA:TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS - Lei 9.430/96 - IN SRF 21/97 E 41/2000 - LEGALIDADE.

A Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. O art. 15 da IN 21/97, permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN 41/2000 (exceto se se tratasse de débito consolidado no âmbito do REFIS) e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, "a" da Lei 9.430/96. Dentro do poder discricionário que lhe foi outorgado, a Secretaria da Receita Federal poderia alterar os critérios da compensação, sem que isso importe em ofensa à Lei 9.430/96". (STJ, REsp 677874/PR - Ministra ELIANA CALMON - DJ 24.04.2006).

"Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas restrições à compensação contidas na IN SRF nº 41/2000, que nada mais fez senão manifestar a inconveniência administrativa de compensações intentadas de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros." (AI Nº 2002.04.01.021833-3/SC, 2ª T., j. 24/09/2002, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. Grifei)

"COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/97. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/90. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Uma vez que a compensação de tributos devidos com créditos de terceiros sempre dependeu de autorização da autoridade fiscal e, portanto, de requerimento da parte interessada, conforme se retira do próprio texto legal da Lei nº 9.430/96, não há que se falar em supressão de direito adquirido." (AMS nº 2001.70.00.011623-9/PR, 1ª T., j. 28/11/2002 , Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria).

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74 DA LEI 9.430/96, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. IN 210/2002 DA SRF.

Não há previsão legal autorizando a utilização de créditos de terceiros para quitação de débitos da agravante. Pelo contrário, a teor do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei 10.637/2002, há expressa menção que os créditos apurados perante a Secretaria da Receita Federal poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, e não de terceiros.

Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na restrição à compensação contida na IN SRF nº 210/2002, que nada mais fez senão manifestar a inconveniência administrativa de compensações intentadas de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros." (Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.055495-7/PR, 1.ª T., j. 31/3/2004 , Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ maio/2004). (grifos nossos)

Portanto, o crédito da empresa cessionária não poderá ser compensado com débitos próprios da Receita Federal, seja porque é proveniente de terceiro, seja porque tem como objeto crédito-prêmio IPI regulado pelo Decreto-lei nº. 491/1969, segundo legislação e jurisprudência pátrias.

No entanto, sustenta-se que a empresa cessionária pode questionar em juízo a possibilidade de compensação de créditos tributários já traduzidos em precatórios com os débitos tributários da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 78 do ADCT da Constituição Federal.

Ocorre que a jurisprudência pátria ainda não possui um entendimento pacificado sobre o tema.(6)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar decisões no campo da compensação de créditos de precatórios com débitos decorrentes de tributos estaduais, nas duas turmas de direito público do Tribunal, as quais sustentam que não há direito líquido e certo à mencionada compensação, cabendo à legislação estadual definir sobre a possibilidade e suas condições, conforme acórdão abaixo:

EMENTA: RESP 842352/RS. RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO. 1ª TURMA. JULGADO EM 17/08/2006. DECISÃO UNÂNIME, AUSENTE O MINISTRO LUIZ FUX.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE. ART. 170 DO CTN. ESFERA DE PODER RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratam os autos de ação de mandado de segurança impetrado por Móveis Casa de Pedra LTDA contra ato praticado pelo Auditor de Finanças Públicas da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Auditor de Finanças Públicas da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. A exordial requer a declaração do direito à compensação tributária de débitos tributários vencidos com a existência de créditos a serem recebidos por precatórios e, conseqüentemente a suspensão da exigibilidade dos débitos cobertos pelos créditos até que seja possível a referida compensação, ou pagamento com a utilização do referido crédito. A sentença denegou a segurança. Interposta apelação pela empresa autora, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender que: a) "Não comprovada a causa de pedir na ação em que se pretende ter como repetida, não voga a argüição de litispendência, aliás, somente alegada em contra-razões da apelação"; b) "Tratando-se de compensação de débitos tributários, não se tem idéia de quais os créditos a impetrante pretendeu quitar na ação anterior"; c) "A compensação é instituto de direito civil, admitida expressamente na legislação tributária (art. 156, II, do precatório para pagamento de dívida fiscal". Aponta para o fundamento de seu recurso especial que: a) não houve fundamentação adequada dos acórdãos recorridos; b) foram violados os princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa; c) Inexiste lei autorizando a compensação na forma tencionada, não bastando para tanto a alusão a dispositivos do Código Civil feita pelo aresto embatido. Contra-razões sustentando que : a) o fundamento legal da decisão foi devidamente apontado: art. 156, II, do CTN, além da jurisprudência do STJ que admite o crédito oriundo de precatório como garantia de execução; b) a administração fazendária não poderá limitar, restringir ou negar ao contribuinte o direito à compensação ; c) recentes decisões do TJRS no sentido de ser possível a compensação de débitos e créditos entre o poder público e os particulares sendo as dívidas, ambas, líquidas e vencidas, mesmo que o crédito de uma seja representado por precatório. Foi interposto recurso extraordinário pelo recorrente. Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitindo ambos recursos .
2. Não está autorizada em lei, nem é compatível com o regime próprio previsto na Constituição, a compensação de créditos constantes de precatórios com débitos tributários vencidos.
3. Aplicar, pura e simplesmente, o regime da compensação prevista no direito privado para as relações de direito tributário, abriria perigosa via para fraudar o modo de pagamento dos precatórios previstos na Constituição, com desvirtuamento dos valores jurídicos que com ele se buscou preservar.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Seguindo o mesmo posicionamento, foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça no RMS n. 13.019/RO, conforme trecho transcrito:

"I - Decreto Estadual nº. 8.669/99/RO, ao não permitir a compensação de crédito oriundo de precatório cedido ao devedor tributário, está em consonância com o art. 100 da CF/88. A norma regulamentadora estadual atende ao fim desejado pela Constituição de que seja respeitada a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios".

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se decisão prolatada em 17.12.1999, pelo Tribunal Pleno, na ADI-MC n. 2.099-4/ES, cujos Ministros, em votação unânime, defenderam a incompatibilidade do dispositivo da Lei do Estado do Espírito Santo que autorizava a compensação de precatórios com débitos tributários com o art. 100 da Constituição Federal de 1988:

"(...) nota-se a colação em plano secundário da moralizadora regra do artigo 100 da Carta da República, no que veio à baila para afastar, justamente, a quebra da isonomia, implementando-se tratamento igualitário observada a ordem cronológica de apresentação de precatórios. A regência verificada, conquanto atenda à necessidade de o Estado liquidar os respectivos débitos, acaba por conduzir a um verdadeiro círculo vicioso. Em primeiro lugar, estimula a negociação dos precatórios, e, diante das notórias dificuldades de caixa (...), induz os titulares de precatórios a negociarem o título executivo com deságio. Uma vez realizada a cessão, aquele que o adquira liquidará dívida fiscal, deixando, assim, de recolher o valor em pecúnia. Esse procedimento afasta, iniludivelmente, a possibilidade de alcançar-se receita. Com isso, os demais credores do Estado, até mesmo aqueles que contam com o precatório relativo à dívida alimentícia, estarão prejudicados." (ADI-MC nº. 2.099-4/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 17.12.1999)

Da mesma forma, manifestou-se o STF no julgamento da medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade, em que se atacava a Lei estadual do Rio Grande do Sul nº. 11.475, de 28 de abril de 2000, a qual promoveu alterações nas leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulavam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual(7):

ADI-MC 2405/RS. RELATOR MINISTRO CARLOS BRITO. TRIBUNAL PLENO. JULGADO EM 06/11/2002.
V - Precatório e cessão de crédito tributário: plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts. 5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação dos tributos: deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos legais.

Observa-se que o STF, nos julgados supracitados, decidiu não ser possível a compensação de precatório de terceiro com crédito próprio, por não existir autorização expressa na legislação federal, e ainda que existisse lei expressa autorizando a compensação e/ou transação haveria outro óbice à sua efetiva realização que seria a ordem cronológica do pagamento dos precatórios, prescrita no art. 100, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, tal entendimento não foi corroborado pelo Tribunal Pleno do STF na ADI n. 2.851-1/RO, julgada em 28.10.2004, que teve como rel. Min. Carlos Velloso, visto que autorizou a compensação de crédito tributário decorrente de precatório judicial, com base no art. 78 do ADCT da Constituição da República:

(...) Como se verifica, a Lei 1.142, de 11.12.2002, do Estado de Rondônia, autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda Pública do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do ADCT da Constituição Federal. Não é inconstitucional. Ao contrário, dá eficácia ao disposto no art. 78, ADCT/CF, com a EC 30, de 2000.

Em pronunciamento recente, o STF ratificou o entendimento consolidado na ADI nº. 2.851-1/RO, manifestando-se pela possibilidade de compensação de crédito tributário cedido a terceiro, conforme voto do Min. Relator Eros Grau no RE nº. 550.400, cuja ementa ora se transcreve:

Recurso Extraordinário (RE) 550400

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro,para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal --- Estado do Rio Grande do Sul --- e o devedor do crédito oponível --- a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. - ADI julgada improcedente.
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
- Relator -

Diante do exposto, é crível que o art. 78 do ADCT consiste em uma exceção ao art. 100 da Constituição da República, sendo aplicável no caso dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº. 30, publicada em 14.09.2000, e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, sendo possível a cessão de crédito a terceiro e a compensação com débitos da Receita Federal do Brasil, não obstante a legislação infraconstitucional disponha de forma contrária.(8)

Acredita-se, então, que consolidado o crédito tributário da empresa cedente em precatório, este pode ser cedido a terceiro e até mesmo sujeito à compensação perante a Secretaria da Receita Federal, haja vista que este se originou de ação inicial ajuizada antes de 31 de dezembro de 1999, adequando-se perfeitamente na hipótese do art. 78 do ADCT.

III - Da compensação do crédito-prêmio IPI com débitos integrantes do REFIS I - programa de recuperação fiscal regulamentado pela Lei 9.964/200

Ainda que seja vedada a possibilidade das empresas pagarem suas dívidas com o Fisco utilizando créditos tributários de terceiros, cumpre dispor que a Secretaria da Receita Federal, mediante a IN nº. 41, de 07 de abril de 2000, permitiu a utilização de créditos tributários de terceiros no pagamento de débitos das empresas inscritas no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS I), senão vejamos:

"Art. 1º. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação referida neste artigo não se aplica aos débitos consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal REFIS e do parcelamento alternativo instituídos pela Medida Provisória no 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000, bem assim em relação aos pedidos de compensação formalizados perante a Secretaria da Receita Federal até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 2º. Fica revogado o art. 15, caput e parágrafos, da Instrução Normativa SRF no 021, de 10 de março de 1997." (grifos nossos)(9)

Porém, o parágrafo único do art. 1º da IN SRF n. 41 de 2000 foi revogado pela IN SRF n. 210 de 30 de setembro de 2002, e tal assertiva foi ratificada na IN SRF n. 460 de 18 de outubro de 2004, e, posteriormente, na IN SRF nº. 600, de 28 de dezembro de 2005, que vige atualmente, in verbis:

IN SRF nº. 600/2005

Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
V - o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;

Com base na legislação supracitada, a Receita Federal vem se manifestando que, atualmente, não é permitida a compensação de crédito de terceiro nem mesmo com os débitos consolidados no REFIS I.

Todavia, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal é um ato normativo o qual não pode violar direito garantido em Lei Ordinária, em respeito ao primado da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988).

Neste passo, a Lei nº. 9.964 de 10 de abril de 2000 que regulamenta o REFIS I garante o direito do sujeito passivo compensar crédito de terceiro com os débitos referentes a multa e juros abrangidos e consolidados no programa de recuperação fiscal, in verbis:

"Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. (Vide Lei nº 10.002, de 14.9.2000)
§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis;" (grifos nossos)

Apesar da IN SRF nº. 600/2005 impedir a compensação de créditos tributários de terceiro com débitos tributários da Fazenda Pública Federal, a Lei Ordinária nº. 9.964/2000 deve prevalecer, em atenção ao primado constitucional da legalidade, por conseqüência, é possível a compensação de créditos tributários de terceiros com os débitos relativos a juros, multa e outras despesas abrangidas pelo REFIS I.

Ressalta-se que não existe jurisprudência dominante sobre o tema. No entanto, foram prolatadas algumas decisões judiciais, seguindo o entendimento exposto em caso semelhante:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFIS. LEI Nº. 9.964/2000. DECRETO Nº. 3.431/2000. PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. CESSÃO. PREVISÃO LEGAL. QUITAÇÃO DE JUROS E MULTA. RESOLUÇÃO Nº. 19/2001. LIMITAÇÃO INDEVIDA.
1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do REFIS, na forma prevista na Lei nº 9.964/2000.
2. A Lei nº 9.964/2000, instituidora do REFIS, objetivando regularizar os créditos da União, dispôs, em seu art. 2º, § 7º, I e II, que "O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante: I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis; II - a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, estes declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999".'
3. A Resolução CG/REFIS nº 19/2001, que limitou o direito do contribuinte estatuído pela legislação vigente à época do pedido, não pode ser motivação para sua denegação, em face da ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
4. A restrição determinada pela referida Resolução ("art. 3º - O valor relativo a prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL cedido por pessoa jurídica optante pelo REFIS será utilizado para liquidação de multas e de juros de mora de terceiros apenas quando exceder do seu próprio débito correspondente a multas e a juros de mora") não pode ter incidência a pedido requerido pelo contribuinte antes da sua edição, ainda mais quando tal ato ultrapassa sua função regulamentadora, fixando requisitos não estabelecidos na lei.
5. Tanto a Lei nº 9.964/2000 como o Decreto regulador nº 3.431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL a terceiros optantes. O Decreto regulamentou a lei instituidora do benefício fiscal, sem aumentá-lo ou restringi-lo, e este por si só, trouxe apenas algumas condicionantes, e em nenhuma delas vedou a empresa optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL antes da quitação da multa e juros próprios.
6. Recurso não-provido.(STJ, RESP Nº. 748524, processo nº. 200500749425, Primeira Turma, Relator José Delgado, data da decisão: 02.05.2006, DJ data: 29.05.2006, p. 186, STJ000690527)

Ademais, fazendo cotejo da Lei nº. 9.964/2000, que disciplina o REFIS I, e a Lei nº. 9.430/1996, que regulamenta a compensação em matéria tributária, conclui-se que a Lei do REFIS I deve prevalecer sobre a Lei 9.430/96, pois consiste em lei especial, a qual permanece sobre a lei geral de compensação tributária, conforme art. 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Portanto, é perfeitamente possível a compensação de crédito tributário de terceiro com débito do REFIS I concernente a multa e juros consolidados neste, com arrimo no art. 2º, §7º, inciso II, da Lei nº. 9.964/2000. Todavia, chama-se atenção que será necessário ter resguardado o direito prescrito no art. 2º, §7º, inciso II, da Lei nº. 9.964/2000, mediante decisão judicial, visto que a Secretaria da Receita Federal não vem admitindo a compensação de crédito tributário de terceiro com débito do REFIS I.

IV - Das conclusões

Pelas razões acima expendidas, seguem as seguintes conclusões:

a) O crédito tributário referido pode ser cedido a terceiro, segundo a legislação pátria?

Sim. Pode ser objeto de cessão, segundo o art. 286 do Código Civil, visto que não existe impedimento em lei civil ou tributária, nem convenção entre as partes, bem como não há restrição pela natureza do crédito tributário, referente ao crédito-prêmio IPI, reconhecido em decisão transitada em julgado em ação ordinária. Entretanto, por uma questão de segurança e garantia do crédito objeto do contrato cessão, recomenda-se que este acordo de vontades seja reconhecido nos autos processuais. Ressalta-se que a cessionária poderá ter dificuldade em participar do processo que garante o crédito cedido, pois há divergência na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais quanto à legitimidade ativa da cessionária, no entanto, é certo que terá êxito na instância do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer forma, ainda que não consiga integrar a lide, é plenamente possível o pedido de "reserva" do valor no processo executivo, como forma de garantir o valor cedido a terceiro.

b) Caso seja realizado o contrato de cessão, pode a empresa cessionária compensar o crédito tributário cedido por terceiro com os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal?

Não, segundo a legislação vigente que regula a compensação tributária (art. 74, §12, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº. 9.430/96), não pode ser compensado crédito tributário proveniente de terceiro com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; nem mesmo pode ser compensado crédito oriundo do incentivo fiscal crédito-prêmio IPI. Logo, caso a empresa consulente se torne cessionária de parte do crédito tributário da empresa cedente, não conseguirá compensá-lo com os débitos tributários próprios perante a Secretaria da Receita Federal. Não obstante o exposto, há a possibilidade de postular em juízo a compensação de crédito tributário de terceiro traduzido em precatório com os débitos tributários da Secretaria da Receita Federal, em atenção ao art. 78 do ADCT da Constituição. Ressalta-se que não há entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, conforme demonstrado acima, contudo, o STF em recente manifestação sobre o tema decidiu de forma favorável à compensação de crédito tributário formalizado em precatório em atenção ao art. 78 do ADCT da Carta Política.

c) O crédito tributário referido pode ser compensado com o débito tributário consolidado pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS I) disciplinado pela Lei nº. 9.964, de 10.04.2000?

Conforme a IN SRF nº. 600/2005, a qual, atualmente, regulamenta a compensação tributária, não pode ser compensado crédito tributário de terceiro com os débitos relativos a juros e multa consolidados no REFIS I. Contudo, sustenta-se a possibilidade de compensação do crédito tributário de terceiro com o débito relativo a juros e multa consolidados no REFIS I, com fundamento no art. 2º, §7º, inciso II, da Lei nº. 9.964/2000, em observância ao primado constitucional da legalidade. Ocorre que dificilmente essa compensação seria admitida no âmbito administrativo, sendo necessário pleitear judicialmente, estando certo de que não há ainda um posicionamento jurisprudencial sobre o específico assunto.

Notas

(1) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

(2) PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 2, 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 309-310). No mesmo sentido, dispõem Orlando Gomes (Obrigações. 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 203-213); Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado. Direito das Obrigações. Vol. 23, Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 290-334); e Silvio Rodrigues (Direito Civil. Vol. 2, 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 1965, p. 345-358).

(3) Segundo Pontes de Miranda (Comentários ao Código de processo Civil, tomo IX, RJ, Forense, p. 378), a certeza do crédito "é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo judicial".

(4) Recomenda-se que a consulente tome diversos cuidados no caso de realização de cessão de crédito com a empresa cedente, um deles seria ter o reconhecimento da cessão nos autos do processo, no sentido de obter maior garantia do crédito objeto de cessão.

(5) Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário. Compensação: Requisitos, Créditos de Terceiros, Decisão Judicial não transitada em julgado, prescrição etc. São Paulo: Dialética, n. 126, p. 102-125.

(6) A título exemplificativo, veja-se: GALBINSKI, Diego. Desmistificando a Compensação de Tributos com Precatórios. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 130, p. 15-20.

(7) Tratando do mesmo assunto há, ainda, a ADI nº. 2.927/SP, a qual está pendente de julgamento no STF.

(8) BATISTA, Clayton Rafael. Revista Dialética de Direito Tributário. Utilização de precatórios para quitação de débitos tributários. São Paulo: Dialética, junho-2006, n. 129, p. 18-20.

(9) O entendimento sustentado pela SRF na IN n. 41/2000 foi ratificado na IN SRF n. 044 de 25 de abril de 2000.
Fonte fiscosoft
Karla Marques Pamplona

Advogada. Atualmente bolsista de doutorado pelo CNPQ.
Artigo - Federal - 2010/1894
Elaborado em 12/2007

O ISS na incorporação imobiliária

O tema não retrata com fidedignidade a angústia por que passam atualmente as empresas de construção civil no Estado de Alagoas, isso, porque recentemente foram surpreendidas por fiscalização municipal, imputando a elas a obrigação tributária de recolhimento do ISS - Impostos sobre Serviços, cujo fato gerador seria a venda de imóveis na fase de construção, o que intitularam genericamente de "ISS sobre a Incorporação Imobiliária".


Não é possível alcançar qualquer raciocínio conclusivo sobre a procedência ou não desta imposição tributária, sem antes uma profunda análise sobre os institutos de direito tributário e direito civil que se entrelaçam ao tema de forma indissociável.

O palco não nos permite apresentar o espetáculo de forma plena, contudo, os ensaios de maior audiência serão aqui retratados.

O Código Civil vigente define com riqueza de detalhes, em seu art. 481, quais os elementos conceituais do ato jurídico denominado 'Compra e Venda', in verbis:

"Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro."

A inovação de texto do art. 483 do mesmo CC nos permite adjetivar com segurança, que a venda pode se dar de coisa presente, ou futura, ou seja, um imóvel em construção, como se vê:

"Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório."

Em assim sendo, imperioso se torna definir o que seja a obrigação de transferir o domínio de certa coisa, e o faremos esclarecendo a tradicional diferença entre a obrigação de dar e a obrigação de fazer.

Obrigação de dar, nas preciosas lições de SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, Volume II, Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 80-81), traduz-se em:

"6.2.1 Obrigações de Dar

A obrigação de dar tem como conteúdo a entrega de uma coisa, em linhas gerais.

Pelo nosso sistema, a obrigação de dar não se constitui especificamente 'na entrega' efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa.

A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis, entre nós, ocorre, precipuamente quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel;"

Já a obrigação de fazer, emprestando-se do mesmo conceituado civilista, consiste em: "A obrigação de fazer, por se estampar numa atividade do devedor, é que traz maiores transtornos ao credor, quando se defronta com inadimplemento. O conteúdo da obrigação de fazer é uma 'atividade' do devedor, no sentido mais amplo.

Feitas estas aligeiradas comparações, nos impõe a natureza do artigo, adentrar logo sobre o tema das incorporações imobiliárias, e suas nuances, conforme a dicotomia "dar" e "fazer".

A essência da incorporação imobiliária é o implemento de obrigações que resultarão na atividade da construção para alienação parcial ou total de edificações, a qual pode ser modulada, segundo a Lei de Incorporações (Lei 4. 591 de 16 de novembro de 1964), em três formatações, quais sejam: a) por empreitada (arts. 55 a 57); b) por administração (arts. 58 a 62) e c) por conta e risco do incorporador, por preço certo ou reajustável (arts. 41 e 43);

Impossível definir se a atividade da incorporação imobiliária de "per si" é, ou não, fato imponível do tributo do ISS, sem antes descrever a espécie legal da incorporação imobiliária, para que através dos elementos inseridos no texto da lei, se possa enquadrar ou não o fato gerador.

Melhor explicando, se o regime da incorporação imobiliária se dar através da empreitada, ou se procede através de contrato por administração, incontestável que a atividade exercida pelo construtor é fato gerador do ISS, pois sua natureza é eminentemente de prestadora de serviços, ou seja, obrigação de fazer.

Ao revés, na hipótese da construção por conta e risco do incorporador, que é o caso preponderante das atividades construtivas dos condomínios edilícios em Maceió, não há o que se falar em prestação de serviços, mas sim, o compromisso da entrega de uma unidade habitacional futura, sob os auspícios da autorização legislativa, como se vê literalmente no texto do art. 43 da Lei de Incorporações:

"Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:"

Não é difícil fazer a seguinte introspecção:

"Ao procurar meu apartamento para morar, juntamente com minha família, através dos meus recursos captados ao longo da vida, dirigindo-se a uma construtora, após leitura no jornal, de anúncio de apartamento em construção para entrega em DEZEMBRO/2007, como presente a minha amada e inseparável esposa, estarei firmando um contrato de prestação de serviços, ou um contrato de compra e venda, cercado de seguranças jurídicas que me garantam a futura entrega do meu bem de família?"

A resposta não é direta, mas em 99% dos casos estaremos diante de uma compra e venda tradicional, até porque, como já dito, o art. 483 do CC permite a venda presente de coisa futura, leia-se, imóvel em construção.

Diz-se 99%, pois 1% é imaginável que possa acontecer, de alguma construtora está se oferecendo para construir por empreitada (prestação de serviços), ou ainda mais remoto, a hipótese de grupo de pessoas, já reunidas, formando um condomínio civil, estejam à procura de uma construtora para administrar sua obra (prestação de serviços).

Em verdade, inexiste fato gerador do ISS - Imposto sobre Serviços na hipótese das incorporações sob o regime da conta e risco do incorporador, por preço certo ou reajustável, uma vez que a lei não define o ato jurídico de compra e venda como imponível ao tributo do ISS, sendo irrelevante se o imóvel esteja acabado ou em construção.
Fonte fiscosoft
Flávio de Albuquerque Moura
Advogado Especialista em Direito Processual.
Alessandra Joca Moura
Advogada Especialista em Direito Tributário.
Artigo - Municipal - 2010/0219

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - Aperfeiçoa as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
...................................................................................” (NR)

“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13. .......................................................................
§ 3º (VETADO)”

“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40. ........................................................................

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

.............................................................................................

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52. .......................................................................

§ 3o (VETADO)”

“Art. 59. ...........................................................................

§ 1o ................................................................................

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

.............................................................................................

§ 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

.............................................................................................

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o ................................................................................
.............................................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
...................................................................................” (NR)

“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
...................................................................................” (NR)

“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
...................................................................................” (NR)

“Art. 71. ........................................................................
.............................................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
...................................................................................” (NR)

“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)

“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge

Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.

Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.

Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que “não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado”. Já o MPF defendeu que “as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária”.

De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, “se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda”.

Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa. O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
Fonte STJ Resp 717126

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Salário-maternidade não recebido deve ser pleiteado perante o INSS

A 10ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade sentença que indeferiu pedido de indenização equivalente ao salário-maternidade não recebido pela reclamante, observando que eventual pagamento a este título seria de inteira responsabilidade do INSS, já que a reclamada pagou, ainda que com atraso, a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.

Em recurso argumenta a reclamante que o atraso pela reclamada no pagamento das contribuições previdenciárias impediu que recebesse o salário-maternidade oportunamente, devendo ser indenizada pelo prejuízo. Traz como prova decisão do INSS, indeferindo o pedido em questão.

A Relatora do Acórdão, Desembargadora Maria Da Conceição Batista, observa em sua decisão que a Lei nº 8213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente. Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.
Fonte TRT 2ª Região
O Acórdão nº 20091063463 foi publicado no DOE do dia 15.01.2010.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70″, enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante”.
FONTE: STJ