Numa ação movida pelo Frigorífico Mataboi S/A, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 25, incisos I e II, e 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91, nas redações conferidas pelo art. 1º, da Lei nº 8.540/92, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, enquanto não for editada legislação para instituir a contribuição social calcada na Ementa Constitucional nº 20/98, no caso a cobrança do Funrural, pois deveria ter como base de cálculo o faturamento e não a receita bruta.
O Recurso Extraordinário foi provido, com efeito “ex tunc” para "desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate”.
É bom lembrar que essa decisão não tem efeito vinculante, ou seja, só vale para que fez parte daquele processo que representará o ajuizamento de um grande número de demandas visando repetir as contribuições sociais que ainda não forma atingidas pela prescrição.
Explicando. A Receita Bruta e valor total dos negócios realizados em determinado período enquanto que o Faturamento e valor total referente as vendas recebidas em determinado período.
Explicando. A Receita Bruta e valor total dos negócios realizados em determinado período enquanto que o Faturamento e valor total referente as vendas recebidas em determinado período.
Laury Ernesto Koch
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário.