sexta-feira, 30 de abril de 2010

TST concede liberdade a depositário infiel

Trabalho

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus em favor de depositário infiel. A decisão unânime do colegiado de garantir liberdade ao depositário seguiu entendimento do relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus.

Como foi declarada a prisão civil da parte na condição de depositário infiel de um torno mecânico, penhorado e arrematado para cobrir débitos trabalhistas, o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) concedera um ...


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quinta-feira, 29 de abril de 2010

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - O que a sua empresa pode fazer em 2010 para tentar reduzir o peso do FAP nos próximos exercícios

Trabalhista - Previdenciário

O FAP é o novo pesadelo dos empresários. Em 2010 a maioria das empresas está pagando um alto preço pelas ocorrências de acidentes de trabalho, doença ocupacional, aposentadoria por invalidez e morte relacionada ao trabalho.

"Ônus da negligência!", é o que alegam alguns sindicatos dos empregados e a Previdência Social. Já as empresas, justificam a falta de informação, alto custo dos serviços de medicina e segurança do trabalho, indisciplina de alguns empregados e uma boa dose de despreparo dos peritos médicos do INSS.

Acompanhamos casos de empresas que tiveram que impugnar, em janeiro deste ano, o FAP 2010, pois tiveram imputadas aos seus CNPJ ocorrências de acidentes ou doenças laborais de pessoas que se quer tinham vínculo de trabalho - nº de PIS inexistente.



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YouTube: assista à solenidade de posse na Presidência e Vice-presidência do STF

Assista no canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube à solenidade de posse do ministro Cezar Peluso na Presidência da Suprema Corte, e do ministro Ayres Britto, na Vice-presidência. Além de Peluso, último a discursar, falaram o decano do Supremo, ministro Celso de Mello, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e representantes da advocacia. A posse do ministro ocorreu nesta sexta-feira, 23 de abril de 2010.
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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos

Trabalho

O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Essa matéria, que envolve o direito do sindicato, na qualidade de substituto processual, de receber honorários advocatícios, foi objeto de julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato.

Segundo o ministro Horácio, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da ...
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Jornal Condenado a pagar indenização a Vereador por publicação de fatos inverídicos

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o jornal O Fato do Vale ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a Vereador do município de Campo Bom devido à publicação de reportagens contendo fatos inverídicos. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês desde a data de edição da primeira matéria, em outubro de 2005. O jornal também foi condenado a publicar retratação em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, incidindo multa de R$ 100,00 por dia de atraso. A decisão reformou sentença do 1º Grau.

O autor ingressou com ação buscando compensação por danos morais em razão de textos publicados nos dias 21/10 e 02/12 de 2005 divulgando que ele era foragido da justiça, bem como respondia por diversos crimes. Ele admitiu responder a dois processos criminais no Foro da Comarca de Campo Bom, mas sustentou que, ao contrário do que foi publicado, em nenhum dos casos encontrava-se foragido ou com prisão preventiva decretada.

O Vereador assegurou, também, que dois meses antes da publicação da primeira reportagem lhe fora concedida liberdade no processo de competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, referiu que o jornal não tomou cuidado antes de publicar os textos, deixando de verificar a veracidade ...
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Empresa é condenada a pagar multa por desmatamento em SC

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da empresa PB Internacional Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano ambiental, mas negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que exigia a reparação da área afetada. A medida foi publicada hoje (23/4) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A construção do empreendimento “Complexo Turístico Habitacional Canto da Brava” pela empresa, no Canto Norte da Praia Brava, conhecido como Canto do Morcego, em Itajaí (SC), foi questionada pelo Ministério Público, que alegou, em 2007, supressão da área de restinga, desmoronamentos e processos erosivos. Baseada nesses fatos, a Justiça Federal de 1ª instância concedeu liminar para suspender a obra,
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Citação por edital de empregador com endereço desconhecido: controvérsia é julgada pela SDI-2

Trabalho

Um caso com muitas reviravoltas, em que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julga válida a citação por edital de empregador – um proprietário de embarcação pesqueira – cujo endereço era desconhecido. Anteriormente, o armador de pesca conseguira que fosse julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a ação rescisória para anular a sentença favorável ao trabalhador, com base no argumento de que o edital de citação não foi publicado em Guarujá (SP), onde ele alega ser seu domicílio.


O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizado pelo trabalhador, esclarece que a citação, no processo trabalhista, é feita normalmente por meio de registro postal, e que a comunicação por edital se justifica nos casos em que o empregador cria embaraços ao recebimento da notificação ou na hipótese de não ser encontrado no endereço informado. No entanto, o ministro Bresciani ressalta que ...

Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação

Trabalho

Cinco minutos de atraso em audiência de conciliação são suficientes para que a parte seja julgada à revelia? A questão foi debatida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar improcedente recurso em que uma trabalhadora tentou reverter sentença de juiz de primeiro grau, que a julgou à revelia, por ter se atrasado à audiência.

Ela havia ajuizado ação contra o Berçário e Escola de Educação Infantil Início de Vida S/C Ltda., na tentativa de obter o reconhecimento do vínculo de emprego. Sem chegar a um acordo na primeira audiência, o juiz da 34ª Vara do Trabalho marcou uma segunda. Exatamente aí, quando chegou com cinco minutos de atraso, a audiência já havia sido encerrada e estava sendo apregoado outro processo. A sentença registrou que “prova nenhuma fez a empregada de suas alegações e ainda restou confesso, ausentando-se em audiência em que deveria depor”.

Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
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Imposto de Renda não incide sobre juros de mora

Trabalho

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas recebidos por ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia ? Copel.

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.

Empresa condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço pelo Call Center

Civil

A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.
 
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Comissão da Câmara aprova mudanças em planos de saúde

Previdenciário

Substitutivo limita reajustes de preço nas faixas etárias mais altas e estende a portabilidade a planos coletivos

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Federal aprovou nesta semana substitutivo a 23 projetos de lei que estabelecem novas regras para os planos de saúde. O projeto mais antigo a tratar do assunto é o PL 29/07, do deputado Henrique Fontana (PT-RS), que altera a Lei (9656/89) que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.).

Maioria das pessoas contrataria novo plano de saúde

O texto aprovado prevê uma série de mudanças na legislação atual. Entre as novidades está a inclusão dos procedimentos preventivos no rol dos serviços a serem oferecidos pelos planos e seguros privados de saúde, e a proibição de que os reajustes se preço se concentrem nas faixas etárias mais elevadas.

O substitutivo também altera a portabilidade - a possibilidade de um usuário mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas. Pelo projeto, que ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de chegar ao plenário, o direito é estendido aos usuários de planos coletivos e passa a poder ser exercido já após 18, e não mais 24, meses.
Fonte: estadao.com.br

Brasil Telecom de novo larga na frente

Tributário

As concessionárias de telefonia largaram na frente na disputa judicial com os consumidores sobre a possibilidade de repasse de PIS e Cofins na fatura telefônica. A 1ª Seção do STJ começou a julgar no último dia 28 um recurso da Brasil Telecom, que questiona uma decisão do TJRS que considerou ilegal o repasse dos tributos ao consumidor.

O TJ gaúcho também decidira que a empresa deve restituir os valores pagos nos últimos cinco anos. Na origem, uma ação de repetição de indébito, julgada improcedente em primeiro grau - mas cuja apelação foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Cível do TJRS. Num acórdão de 64 laudas, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano sustentou que "não há autorização constitucional e legal para que o PIS e a Cofins incidam sobre a prestação do serviço, nem para que sejam acrescidos diretamente à tarifa cobrada do consumidor e nem para que sejam calculados por dentro". No STJ, porém, a companhia já contabilizou ontem um voto favorável à legalidade do repasse. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.

Segundo a empresa "o valor seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período que foi de R$ 1,3 bilhão". Para o advogado gaúcho Cláudio Petrini Belmonte - que atua em causa própria,buscando de volta o que lhe foi cobrado a mais - "o repasse é ilícito e não pode se manter sob o argumento de assegurar a margem de lucro das concessionárias de telefonia". Ao julgar o caso, o TJRS entendeu que o PIS e a Cofins não podem ser repassados ao consumidor, pois se trata de um "repasse econômico" - diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI que, na visão dos magistrados do tribunal gaúcho, incidem sobre a operação de venda de bens e prestação de serviço e podem ser repassados.

O Ministério Público, chamado a opinar na ação pelo STJ, entendeu que "o repasse de PIS e Cofins é uma prática abusiva e sem previsão legal". Mas, para o ministro Luiz Fux, relator do processo, é cabível a transferência do ônus do PIS e da Cofins na tarifa final, pois existe previsão legal para isso nas leis que regulam o setor. Além disso, a própria Anatel autoriza o repasse.

O sistema de informações do STJ disponibiliza o resultado de julgamento parcial: "após o voto do sr. ministro relator conhecendo em parte do recurso especial da Brasil Telecom S/A e, nessa parte, dando-lhe provimento, e negando provimento ao recurso especial do consumidor, pediu vista o sr. ministro Castro Meira. aguardam a sra. ministra Denise Arruda e os srs. ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon". De acordo com o advogado Paulo Pinheiro Carneiro, que defende a Brasil Telecom, há onze anos é feito o repasse, que foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com União. A Lei Geral das Telecomunicações, segundo ele, autoriza o repasse dos tributos - à exceção do Imposto de Renda -, determinando que uma eventual redução de tributos deve favorecer o usuário.

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro

Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.

A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.
 
 

O "efetivo" estabelecimento prestador e a incidência do ISS

Tributário

1. Introdução

Ainda persiste a guerra para a definição do local para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), ou seja, qual é realmente o Município competente para cobrar o imposto.

A polêmica é trazida pelas incertezas da legislação infraconstitucional, que não obedeceu ao princípio da territorialidade e trouxe divergências na definição do local onde o imposto é devido, além das teses defendidas pelas empresas instaladas nos chamados "paraísos fiscais".

A problemática trazida para os casos de difícil determinação ...
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Limite de 5% para honorários de desapropriação não se aplica à sentença anterior a junho de 1997

Processo Civil

O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação – consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado submetido à Lei dos Recursos Repetitivos – não se aplica às sentenças prolatadas antes da Medida Provisória n. 1.577, editada em 11 de junho de 1997.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou os honorários em 10% do valor da indenização devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pela desapropriação de um imóvel. No caso em questão, a indenização foi fixada em R$ 12.940.030,57 e os honorários em R$ 1.294.003,05, ...
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Indenização do DPVAT deve ser paga conforme novos parâmetros legais

Civel

A 6ª Câmara Cível do TJRS julgou um dos primeiros casos de indenização do seguro obrigatório DPVAT já com aplicação da Lei nº 11.945/2009, pertinente a sinistros ocorridos após 16 de dezembro de 2008. O novo diploma legal estabelece uma tabela de percentuais indenizatórios e, em caso de invalidez parcial e permanente, o pagamento deve ser proporcional à lesão. O julgamento se deu em ação de cobrança ajuizada por José Airton Correia Correa contra Confiança Companhia de Seguros, em que o autor narrou acidente de trânsito acontecido em 6 de fevereiro de 2009, que resultou em invalidez pemanente.

Segundo ele, a indenização do DPVAT deveria superar os R$ 10 mil, mas foi paga em pouco mais de R$ 3 mil. Em primeiro grau, o juiz Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que "os documentos juntados nos autos não comprovam o grau de invalidez alegado na inicial, situação que não enseja o pagamento de indenização no patamar máximo estabelecido pela lei." Contudo, em grau recursal, o TJRS reformou a sentença, a partir de voto do relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, que sinalou ter a nova lei instituído uma tabela relativa aos percentuais indenizatórios do DPVAT conforme os danos físicos sofridos pela vítima. Para o relator, laudo do DML ...
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STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa

Empresarial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, ...
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A Matemática, o Preço e a Não-Cumulatividade

Tributário

Em matéria tributária é farta a doutrina que classifica os tributos em seus mais diversos aspectos começando, inclusive, pela própria definição do que se deve entender por tributos.

Para muitos é gênero cujas espécies discriminadas no CTN - Código Tributário Nacional seriam impostos, contribuições com as subespécies contribuição de melhoria e contribuição social e por fim as taxas como última espécie.

Naturalmente cada um desses tributos em virtude das suas características como, por exemplo, base de incidência, destinação, etc., será denominado imposto, contribuição ou taxa.

Assim, em razão dessas peculiaridades, um tributo que nos desperta especial atenção são os chamados indiretos e não cumulativos.

De acordo com a doutrina são indiretos aqueles cujo encargo financeiro é repassado no preço a terceiro.

Essa classificação está bem configurada no artigo 166 do CTN quando dispõe sobre a repetição do indébito tributário:

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Portanto, para esses casos existe a figura do contribuinte de direito como aquele a quem a legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo e o contribuinte de fato como aquele que suporta o encargo financeiro do tributo.

Aliada a essa caraterística temos a não cumulatividade expressamente prevista no ordenamento jurídico já partir da Constituição Federal, nos casos do IPI e ICMS, e na legislação infra constitucional nos casos das contribuições para o PIS e COFINS.

A não cumulatividade, sem prejuízo das restrições que impõe, permite abater do tributo devido em cada operação subsequente relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal ou pela União. Tal princípio tem por finalidade, se não neutralizar, ao menos minimizar o efeito cascata que é o repasse de tributos na cadeia buscando-se com isso também, ou principalmente, diminuir os impactos inflacionários.

Por fim, resta destacar um outro aspecto adstrito ao ICMS e às contribuições para o PIS e COFINS que, além de controverso, também interfere no montante do tributo a ser repassado no preço que é o cálculo "por dentro".

Abaixo vamos demonstrar o que a falta de maiores reflexões a respeito do tema pode acarretar

Antes porém, cabe ressaltar que a reflexão aqui proposta não tem qualquer viés de legalidade ou ilegalidade. Se pretende, tão somente, levantar uma questão de cunho financeiro comercial com origem em matéria tributária.

Geralmente quando se analisa sem os devidos cuidados o princípio da Não Cumulatividade, fica a falsa idéia de que o imposto relativo à aquisição não será componente do custo e, por conseguinte, não será repassado no preço de venda.

Na prática acontece justamente o contrário: o imposto da aquisição que não deve ser considerado como custo acaba repassado no preço da venda.

Explicando de outro modo:

1. Considere que determinada aquisição tributada pelo ICMS teve na composição do seu preço um imposto de R$ 200,00.

2. Considere também que esse imposto em consonância com o princípio da Não Cumulatividade poderá ser recuperado/creditado pelo adquirente, pois a mercadoria se destina à posterior saída tributada pelo ICMS.

3. Considere ainda que por ocasião da venda o preço foi composto pelo custo de aquisição + margem + o imposto da operação.

Portanto, não compreende em tese, o imposto da aquisição de R$ 200,00 recuperado/creditado.

4. Considere por fim o preço de venda da seguinte forma:
- R$ 1.000,00 (sem imposto)
- ICMS 18%
- R$ 1.219,51 (preço final com imposto)

5. Apuração do ICMS
- R$ 200,00 (crédito pela aquisição)
- R$ 219,51 (débito pela venda)
- R$ 19,51 (saldo a recolher)

Conclusão:

No preço da venda temos o repasse do montante do imposto devido a ser recolhido aos cofres do Fisco (R$ 19,51) + o imposto da aquisição que em tese não deveria ser repassado (R$ 200,00), porquanto não considerado custo.

Como já dito, o princípio da Não Cumulatividade é o que permite o crédito do tributo pago na operação/prestação anterior para ser deduzido do tributo devido na operação/prestação posterior assim, pela sistemática do crédito versus débito, apura-se o montante do tributo a ser recolhido aos cofres do Fisco.

Logo, para manter coerência entre teoria e prática , o valor a ser repassado no preço final deveria ser justamente essa diferença e não o tributo "cheio" calculado sobre o preço praticado.

Nos parece que nem todos entendem dessa forma.

Fala-se com certa frequência, sobretudo nos corredores das grandes corporações, que a área comercial tem como principal missão, senão única, a competência necessária para adquirir/vender esse ou aquele produto, realizar um ou outro negócio.

Falta de um modo geral profissionais com conhecimento (sic) necessário para mensurar os efeitos que a carga tributária tem nos preços e consequentemente nos resultados dos negócios de qualquer empresa, mormente num país como o Brasil onde o montante dos tributos cobrados da sociedade chegou a 35,8% do PIB nacional em 2008.

Portanto já foi o tempo (e faz tempo...) que na realização de qualquer negócio não se discutia os tributos eventualmente repassados no preço.

Finalmente esperamos que o tema aqui abordado, ainda que aquém de toda a sua complexidade, possa enriquecer o debate entre os profisisonais das várias áreas afetadas pois só assim, com plena consciência e conhecimento, será possível estabelecer um novo marco com todos os seus reflexos no capítulo dos tributos no Brasil para o qual, diga-se de passagem, estamos atrasados.
Fonte: Fiscosoft
Robson Rodolfo Silveira Santos
Bacharel em Direito, Advogado, especializado em legislação tributária, consultor e instrutor de cursos na área fiscal.

terça-feira, 27 de abril de 2010

INSS deve reconhecer segurado autônomo como desempregado

Previdênciário

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei 8.213/91. A decisão foi tomada durante sessão realizada na última sexta-feira (19/3), em Porto Alegre.

O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.

O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.

Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Ele ressalta que a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui o magistrado, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.
Fonte - TRF4 IUJEF 2008.70.51.003130-5

Filhas de servidor que morreu em acidente receberão indenização por danos morais e materiais

Civil

Por ter deslocado funcionário para exercer a tarefa de poda de árvores ao lado de rede elétrica, que, em decorrência de acidente, veio a falecer, o Município de Borborema foi condenado por danos materiais ao pagamento de pensão mensal às autoras de ação trabalhista (filhas do falecido) e por danos morais, ao pagamento de cem salários-mínimos a cada uma. O acórdão foi proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso do Município e manteve decisão anterior.

O funcionário foi contratado para a função de leiturista de hidrômetros. Logo em seguida passou a exercer o cargo de motorista e, por fim, o de almoxarife, quando foi deslocado para o serviço de poda de árvores. Após o acidente, que culminou na sua morte, as filhas, representadas por sua mãe, ajuizaram ação trabalhista por danos material e moral.

A primeira instância (Vara do Trabalho) reconheceu a culpa recíproca do empregado e do empregador e fixou o montante da indenização, reduzindo-o pela metade do valor pleiteado.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para quem o ponto central da discussão dizia respeito à culpa pelo ocorrido, pois as partes se prenderam na culpa exclusiva do ex adverso. Para o Regional, o funcionário não estava preparado para a tarefa para a qual fora designado, de forma a se colocar em situação de risco.

O Regional observou, ainda, caber ao Município comprovar o devido treinamento do empregado para aquele serviço, como a adoção de procedimentos e distribuição de equipamentos e material de segurança adequados, o que não o fez. “Em que pese as conclusões lançadas pelo MP Estadual, de tratar-se o acidente em questão de ‘má sorte do falecido’, tenho convicção de que qualquer pessoa despreparada estaria em pé de igualdade com o de cujus”.

Desse modo, o Regional reformou a sentença para afastar a culpa do funcionário e ampliar a condenação do Município ao pagamento do valor integral da pensão mensal às autoras em um terço da remuneração líquida do falecido, por mês, até que mais nova complete vinte e cinco anos de idade, segundo a legislação civil, por danos materiais, além de danos morais no valor de cem salários-mínimos para cada uma.

O Município recorreu ao TST para reformar a decisão. Afirmou que o falecido exercia a função de almoxarife, atuando na fiscalização dos servidores municipais do almoxarifado, daí a desnecessidade de equipamentos de segurança, e ainda ser culpa dele, pois assumiu o risco de executar tarefa a ele não atribuída. Disse ter sido instaurado inquérito policial, arquivado pelo MP, em que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.

Após afastar a alegada ofensa ao artigo 935 do Código Civil, uma vez que a matéria foi debatida apenas sob a ótica da responsabilidade civil e de não se poder considerar a mera referência do MP Estadual de ter o acidente sido causado em razão de ‘má sorte do falecido’, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma, citou decisão do TST em caso semelhante para não conhecer (rejeitar) recurso do Município, acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros.
TST (RR-85800-31.2005.5.15.0049)

Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual ?é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros?, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.
STJ SLS 1214

Recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos

Tributário

I - Introdução

A despeito da possibilidade de recuperar tributos pagos nos últimos 10 anos, devemos anes analisar a fundamentação legal para tal possibilidade.

O texto básico do tema é a LC 118/2005, que foi promulgada com justificativa de adequar o Código Tributário Nacional à Lei de Falências, mas trouxe de carona várias alterações, tanto no Processo Civil pátrio como no CTN.

Neste último, o inciso I do art. 168 do CTN trata do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, com a alteração consubstanciada no art. 3º da LC 118/2005, o momento de extinção do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação - quando iniciava a contagem da prescrição - não será mais aquele determinado pelo artigo 150, § 4º (cinco anos após o fato gerador), e sim o momento em que foi efetuado o pagamento do tributo considerado indevido.

Com esta nova regra o prazo para reclamar judicialmente a restituição do pagamento indevido de tributo diminuiu de dez para cinco anos.

Visando reduzir o prazo de 10 para 5 anos, imediatamente, na ânsia de beneficiar ao Governo, o legislador achou por bem classificar aquela LC como lei como interpretativa, remetendo-a a regra do artigo 106, inciso I do CTN, que dispõe que a lei aplicar-se-á a ato ou fato pretéritos quando for expressamente interpretativa.

Os operadores do direito passaram a questionar judicialmente a legalidade e a constitucionalidade do citado artigo 3º, tendo os Tribunais decidido de forma contrária ao pretendido pelo legislador.

II - O artigo 3º a lei complementar 118/2005

Na lei in comento foi inserido o artigo 3º, que derrubou a tese dos 5 + 5 anos para os contribuintes ajuizarem ações - nos casos de lançamento por homologação - visando repetir o indébito tributário, conforme consagrado pelo STJ (1).

Para se entender o lançamento por homologação é necessário perquerir os tipos de lançamentos existentes no Direito Tributário Pátrio.

Em nosso Livro on-line "REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS" abordamos as três modalidades de lançamento (A):

a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação.

1 - Lançamento de ofício (direto) - Neste primeiro tipo de lançamento a autoridade fazendária é que realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.

As Características desse tipo de lançamento são:

a) de iniciativa da autoridade tributária;

b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo.

Exemplos mais comuns:

No âmbito Federal o ITR: no Estadual o IPVA e no Municipal, o IPTU.

2 - Lançamento por declaração (misto): Neste segundo tipo de lançamento o sujeito passivo presta informações à autoridade tributária quanto à matéria de fato; cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido.

Características:

a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária;

b) a autoridade tributária lança após receber as informações.

Exemplo:

Apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.

3 - Lançamento por homologação (autolançamento): Este último tipo de lançamento é o que nos interesse nesse artigo. Aqui o sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária. Ficando a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa.

Principais características:

a) sujeito passivo antecipa o pagamento;

b) não há prévio exame da autoridade tributária;

c) a autoridade tributária faz a homologação posterior;

d) pode ocorrer homologação tácita, não confirmação após 5 anos.

Exemplos:

No âmbito Federal o IR, o IPI, as Contribuições Previdenciária. No Estadual, o ICMS e no Municipal o ISS."

É justamente o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO que sofreu as modificação pela LC 118/2005.

E artigo 3º da LC 118/05 bate de frente com o conceito de lançamento por homologação, quando o contribuinte pagava o tributo indevidamente, no lançamento por homologação, a regra do artigo 168, inciso I, dizia:

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.

Deste modo, o contribuinte tinha cinco anos a contar da data da extinção do crédito tributário para pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente, e como dito anteriormente, a extinção do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre cinco após o fato gerador se a Fazenda Pública não se manifestar, portanto o prazo na maioria das vezes era de dez anos a contar do fato gerador.

III - A irretroatividade do art. 3º da lc 118.

A tese de que a LC 118/2005 seria lei interpretativa e com efeito retroativo a data da lei que pretende interpretar, retrocedendo seus efeitos no tempo, esbarra na segurança jurídica, cuja conseqüência deste princípio é a proibição de normas retroativas que restrinjam direitos.

Ao contrário, a tese da IRRETROATIVIDADE do artigo 3º da LC 118/2005 foi vencida na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que (2).

"O citado texto legal não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). Assim, para as ações intentadas anteriormente à citada inovação legislativa, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador".

Portanto, a tentativa da retroatividade do artigo 3º da LC 118/2005, pelo Governo, esbarrou na segurança jurídica que a irretroatividade do texto garante aos Contribuintes.

Veja-se a posição dos Tribunais a respeito do tema, no tópico seguinte.

IV - A jurisprudência

Com o questionamento judicial os Tribunais as alterações introduzidas pela LC 118/2005, tendo consolidado a Jurisprudência sobre o tema.

1 - O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1º Região, ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade do art. 3º da LC 118/2005 decidiu (3), verbis:

"A Corte Especial, por maioria, de doze votos, vencido o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, declarou inconstitucional trecho do art. 4ª da Lei Complementar 118/2005, a seguir: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em processo de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, após ter suscitado, na apelação em mandado de segurança 2006.35.02.001515-0/GO, argüição de inconstitucionalidade da "segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005 (observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional)", determinou a remessa do processo à Corte Especial deste Tribunal para julgamento, conforme o art. 352 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região (RITRF).

Distribuído o processo ao desembargador federal Leomar Amorim, na Corte Especial, esta julgaria se tal dispositivo tinha ou não natureza interpretativa e, dessa forma, se era aplicável retroativamente, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional. A Lei Complementar 118, publicada em 09/02/2005, estabeleceu nos arts. 3º e 4º, respectivamente: "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei" e "Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional"

O voto esclareceu que as cortes superiores pautam-se pelo entendimento de que o dispositivo não tem natureza interpretativa, não podendo, pois, retroagir por expressa vedação legal. Ainda que a lei complementar fosse considerada lei interpretativa, não poderia retroagir, em razão do princípio da segurança jurídica, evitando-se, dessa forma, a denominada surpresa fiscal. Para isso, o inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988 assegura o princípio da irretroatividade da norma. Há também a irretroatividade da lei tributária garantida pela Constituição Federal, conforme o art. 150, III, "a", bem como o art. 105 do Código Tributário Nacional.

Conforme a decisão, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", contida no art. 4º da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial, fazendo remissão à decisão do STJ no AI nos Embargos de Divergência em REsp 644.736-PE, DJ de 27/08/2007, entendeu: "Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova"

Data de Publicação: 13 de outubro de 2008.

2 - Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região também rechaçou a retroatividade da Lei Complementar 118/2005, conforme ementa de julgado (4), verbis:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - LC 118/2005 (INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, SEGUNDA PARTE) - CFR/88, ARTIGO 195 - LEI 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - ADICIONAL NOTURNO, HORAS-EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA MATERNIDADE E ABONO SALARIAL - INCIDÊNCIA.

1. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3º, para alcançar inclusive fatos passados, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no REsp nº. 644.736/PE).

2. O art. 123, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal dispensa expressamente a vinculação ao julgado do Plenário no caso de existência de jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sentido diverso.

3. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.

4. Na aplicação do artigo 3º da LC 118/2005, deve-se atentar à regra clássica de direito intertemporal, segundo a qual o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo aquela lei, em menos tempo.

5. Afastada pelo Tribunal a prescrição declarada no primeiro grau de jurisdição, é possível o exame do meritum causae, desde que a lide esteja em condições de ser decidida. Precedentes do STJ.

6. Adicional noturno, horas-extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, licença-maternidade e abono salarial, assim como seus reflexos, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários devida pelo empregador.

7. Apelação improvida."

3 - Finalmente, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA frustou a perspectiva do Governo Federal em por fim a tese dos 5 + 5 em casos de repetição de indébito tributário, rechaçando a aplicação a LC 118/2005 apenas aos tributos pagos a partir de 09/06/2005 - data da publicação da LC 118 (5), verbis;

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PIS. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL.

1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 (EREsp nº 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2005).

2. Deveras, naquela ocasião restou assente que: "... a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir. Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada 'surpresa fiscal'. Na lúcida percepção dos doutrinadores, 'em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal.' (Humberto Ávila in Sistema Constitucional Tributário, 2004, pág. 295 a 300)".(Voto-vista proferido por este relator nos autos dos EREsp nº 327.043/DF)

3. Consequentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nas demandas ajuizadas até 09 de junho de 2005, começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.

4. Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão. (Lei 9.430/96, art. 74 c/c a redação da Lei 10.637/2002).

5. Em virtude da alteração legislativa, forçoso concluir que tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, é possível a compensação, ainda que o destino de suas respectivas arrecadações não seja o mesmo.

6. In casu, verifica-se que à época da propositura da demanda, não havia autorização legal para a realização da compensação pelo próprio contribuinte, autorização esta que somente adveio com a entrada em vigor da Lei 10.637, de 30/12/2002, sendo, pelo regime então vigente, indispensável o seu requerimento à Secretaria da Receita Federal. Infere-se, dessarte, que o pleito estampado na petição inicial não poderia, com base no direito então vigente, ser atendido.

7. Embargos de declaração rejeitados."

Portanto, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, utilizando-se de suas atribuições constitucionais, colocou uma pá de cal nas pretensões do Poder Executivo em desrespeitar direitos adquiridos pelos contribuintes.

V - Conclusão.

De todo o exposto pode-se concluir que:

1º) O artigo 3º da LC 118/2005 colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica, pois tentou aniquilar decisão já consagrada pela Corte Especial do E. STJ.

2º) No entendimento daquela Corte a LC 118/2005 é uma Lei constitutiva e não interpretativa.

3º) Como lei constitutiva seus efeitos serão válidos apenas para fatos geradores futuros, ou seja, os ocorridos a partir da sua vigência (09/06/2005, data de sua publicação), sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei tributária.

4º) A interpretação consagrada pelo STJ confere ao contribuinte um direito subjetivo de ser ressarcido perante o fisco, em caso de repetição de indébito e/ou compensação, um prazo mais amplo (tese dos 5 + 5 anos = 10 anos), com os quais colidiu frontalmente o artigo 3º da LC 118/2005.

5º) Concluindo, pode-se afirmar que - embasado na firme jurisprudência - continua em pleno vigor, em relação a fatos geradores anteriores 09/06/2002 - data vigência da LC 118/2005 - a tese sedimentada no STJ de que o prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se da homologação expressa ou tácita do pagamento que tem cinco anos pra acontecer e só depois se conta mais cinco anos de prazo prescricional, pela irretroatividade do dispositivo legal comentado.

Cabe aos contribuintes que se sentirem prejudicados pela aplicação retroativa do art. 3º da LC 118/2005 recorrerem ao único poder constitucional que ainda oferta esperança de que o Brasil não deixou de ser um estado de direto, ou seja, o Poder Judiciário.

Notas:
(1) LC 18/2005 - Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
(2) AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 854739.
(3) Argüição de Inconstitucionalidade nº. 2006.35.02.001515-0/GO. TRF2
(4) APELAÇÃO CIVEL: AC 391191 ES 2001.50.01.012331-3
Resumo: Tributário - Compensação - Prescrição Decenal - Lc 118/2005 (inconstitucionalidade do Seu Art. 4º, Segunda Parte) - Cfr/88, Artigo 195 - Lei 8.212/91 - Contribuição Previdenciária Relator (a): Desembargador Federal LUIZ MATTOS
Julgamento: 18/12/2007
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 220.
(5) Processo EDcl no AgRg no REsp 727462 / PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0030066-6 Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão JulgadorT1 -PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 223.
BIBLIOGRAFIA:
(A) Morais, Roberto Rodrigues, on-line, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, www.maph.com.br
(B) PAULSEN, LEANDRO - Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
Fonte Fiscosoft
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário

Arrematação em hasta pública e o ITBI

Tributário

A exemplo do que ocorre na usucapião não há transmissão de propriedade na arrematação.

Entretanto, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência a questão da não incidência do ITBI nos casos de arrematação, como pacificada já se encontra em relação à usucapião.

Várias legislações municipais contemplam a arrematação entre o fato gerador do ITBI. A legislação paulistana, Lei nº 11.154, de 30-9-1991, também, inclui, expressamente, na definição do fato gerador do ITBI a arrematação, a adjudicação e a remição (art. 2º, inciso V).

A jurisprudência de alguns tribunais, também, admitem a tributação da arrematação pelo ITBI conforme ementas abaixo:

EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO: ITBI - REVISÃO DE VALOR - IMÓVEL - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE.

Se o imóvel, cujo valor do imposto se encontra em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo prevalecer aquela constante da carta de arrematação. Sentença que se confirma, no duplo grau de jurisdição, prejudicado o apelo voluntário. (AC nº 1.0024.05.817771-8/001/MG, Rel. Des. Schalcher Ventura, j. 24-8-2006).

EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008).

Na verdade, a arrematação tanto quanto a usucapião tem natureza de aquisição originária. Não é possível cogitar de lançamento do ITBI por ausência absoluta do requisito essencial configurador da situação abstrata descrita na norma jurídica de imposição tributária, qual seja, a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no registro de imóveis competente (art. 1.245 do CC).

Por força do disposto no art. 110 do CTN o conceito de transmissão da propriedade só pode ser buscado no Direito Civil, sob pena de afrontar o princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias. E, em termos de direito comum, a transmissão só ocorre quando alguém (proprietário) transfere a outrem o bem que é integrante de seu patrimônio. Na arrematação não há a figura do transmitente, pelo que não ocorre o fato gerador do ITBI.
Fonte Fiscosoft
Kiyoshi Harada Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Prazo para ajuizar ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão é de 5 anos

Civil

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada nesta quarta-feira (14) num recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público pedia a aplicação do artigo 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65.

O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.

Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.
Fonte STJ REsp 1070896

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Créditos de insumos para o PIS e COFINS e a locação de bens móveis

Tributário

1. Introdução

Estabelece o inciso II, do artigo 3º, das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02 que:

"Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI."

As decisões nos processos de consulta nºs 130/08, 417/07 e 241/07, todas da 8ª Região Fiscal, no entanto, não admitem o crédito de insumos relativos aos bens locados pelos contribuintes, pois a locação de bens, segundo as citadas decisões, não constitui uma prestação de serviços. Reproduzimos, a seguir, a ementa das consultas em questão:

"Processo de Consulta nº 130/08
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CRÉDITO. Contratos de locação de bens móveis não são contratos de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts.565, 566, 593 e 594; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CRÉDITO. Contratos de locação de bens móveis não são contratos de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts.565, 566, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II."

"Processo de Consulta nº 417/07
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: CRÉDITO. INSUMO. As partes e peças adquiridas e os serviços de terceiros prestados por pessoas jurídicas para a manutenção de máquinas empregadas na atividade de locação a terceiros, não geram direito ao desconto de crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em virtude de a atividade de locação de bens móveis não caracterizar prestação de serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II.
...
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITO. INSUMO.
As partes e peças adquiridas e os serviços de terceiros prestados por pessoas jurídicas para a manutenção de máquinas empregadas na atividade de locação a terceiros, não geram direito ao desconto de crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em virtude de a atividade de locação de bens móveis não caracterizar prestação de serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II..."

"Processo de Consulta nº 241/07
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS LOCADOS.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de máquinas objeto de contrato de locação, não geram crédito da Cofins não-cumulativa, a título de insumo, tendo em vista que os contratos de locação de bens móveis não são considerados de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, II.
Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS LOCADOS.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de máquinas objeto de contrato de locação, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, a título de insumo, tendo em vista que os contratos de locação de bens móveis não são considerados de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II."

Os processos de consulta da 8ª Região encontram-se em consonância com o entendimento da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT, órgão responsável por dirimir eventuais divergências entre as decisões emanadas das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Regiões Fiscais). As Soluções de Divergência nºs 33/08, 25/08, 24/08 e 15/08 dizem expressamente que o termo insumo, para fins de cálculo do PIS e COFINS, "não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado" (grifamos).

Realmente, em vista da atividade de locação de bens móveis ter sido excluída da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03(1) com fulcro em decisão do STF (Recurso Extraordinário 116.121/SP, que não considerou a locação de bens móveis como sendo serviço(2)), a idéia de se tratar a locação de bens móveis como sendo um serviço não nos parece correta.

Ocorre, todavia, que impossibilitar o crédito dos insumos utilizados na atividade de locação de bens móveis contraria os princípios constitucionais da não cumulatividade e da isonomia tributária, conforme será demonstrado a seguir.


2.Sistemática Não Cumulativa do PIS e COFINS prevista na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional

A sistemática da não cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação das contribuições ao PIS e COFINS. No caso das contribuições em exame, estas incidem sobre o faturamento ou receita, diferindo dos moldes do IPI e do ICMS, que incidem sobre uma cadeia econômica. Sendo assim, a não cumulatividade do PIS e da COFINS é operada mediante redução da base de cálculo, com a respectiva dedução de créditos relativos às contribuições que foram recolhidas sobre o faturamento em etapas anteriores (Método Subtrativo Indireto). A questão deve ser vista como uma forma de atenuar a incidência dos efeitos destes tributos sobre a receita ou o faturamento, que são altamente nefastos à economia nacional e aos contribuintes de todas as áreas de negócios.

A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 66/02, que originou a Lei nº 10.637/02, deixa clara a intenção do legislador de instituir a sistemática não cumulativa para o PIS, conforme se infere da passagem abaixo:

"A proposta, de plano, dá curso a uma ampla reestruturação na cobrança das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Após a instituição da cobrança monofásica em vários setores da economia, o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado - inicialmente com o PIS/Pasep para, posteriormente, alcançar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)."

A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135/03, que originou a Lei nº 10.833/03, seguiu a mesma linha em relação à COFINS:

"O principal objetivo das medidas ora propostas é o de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira nos próximos anos. Neste sentido, a instituição da Cofins não-cumulativa visa corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como por exemplo a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes - em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas em mão de obra."

Ao introduzir a sistemática da não cumulatividade para as contribuições ao PIS e COFINS, a iniciativa do Governo Federal foi ao encontro dos princípios constitucionais tributários, especialmente o principio da não cumulatividade, apesar de não previsto inicialmente na Constituição Federal para as contribuições em comento.

A respeito da cumulatividade, o Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal - STF, assim a definiu:

"A cumulatividade consiste em que o imposto cobrado integra o custo da mercadoria; se não for compensado com o imposto devido na operação seguinte, vai produzir-se a incidência sobre o valor da operação, em que se inclui o imposto anteriormente cobrado, ou seja, vai haver a chamada incidência de imposto sobre imposto. É a isto que se chama cumulatividade."(3)

Contrario sensu, a não cumulatividade, segundo o STF "... obriga que o tributo, plurifásico, incidente em sucessivas operações, seja apurado sobre o valor agregado em cada uma delas, ou (no sistema adotado em nossa legislação) seja compensado com o que tenha incidido em operações anteriores."(4)

A não cumulatividade em questão, portanto, consiste em sistemática de abatimentos de créditos versus débitos, visando afastar os efeitos nocivos da cumulatividade no momento de apuração do montante dos tributos. Ainda sobre o tema, o STF interpretou o afastamento das nefastas conseqüências da incidência cumulativa do seguinte modo:

"Encerra a Constituição, um princípio muito caro, a afastar o bis in idem, a duplicidade de cobrança. Refiro-me ao princípio da não-cumulatividade. Aí se tem, para a realização deste princípio, a verdadeira conta corrente de débito e crédito, que, ao término de um ciclo, de um período, que é objeto de acerto unilateral, porque somente ocorre quando apresentado crédito a favor do Fisco. O contribuinte está compelido a comparecer ao Erário, ao cofre público, e recolher o saldo apresentado na conta, desde que credor, a favor, repito, do Estado."(5)

Portanto, o regime não cumulativo das referidas contribuições não nos parecer poder ser restringido, pois os contribuintes têm direito ao crédito das contribuições exigidas anteriormente, como forma de minorar a carga tributária sobre o faturamento, tão prejudicial às empresas instaladas no País. Caso contrário, estaríamos diante apenas de uma elevação das alíquotas de 0,65% para 1,65%, no caso do PIS, e de 3% para 7,6%, no caso da COFINS, pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Marcelo Knopfelmacher discorre muito bem acerca da impossibilidade de restrição da não cumulatividade do PIS e COFINS:

"Ora, se é verdade que foi instituída a cobrança ´não-cumulativa´ dessas contribuições, conforme afirma peremptoriamente a Exposição de Motivos respectiva, bem como determina a própria legislação de regência, é igualmente verdade que essa ´não-cumulatividade´ não pode ser infirmada/diminuída, sem que se seja observado o seu real objetivo, propósito e finalidade: ´estimular a eficiência econômica e ampliar a produção nacional, por meio de um número maior de empresas mais eficientes, corrigindo-se a distorsão que induza artificialmente a verticalização das empresas'.

Do contrário, ter-se-ia apenas a majoração da alíquota dessas contribuições (de 0,65% para 1,65% para o PIS e de 3% para 7,6% para a Cofins), em nada desonerando a outra ponta, invalidando-se por completo o modelo concebido para a não-cumulatividade do PIS/Cofins."(6)

Em 31.12.2003, com a publicação da Emenda Constitucional nº 42, que acrescentou o §12 ao artigo 195 da Constituição Federal, foi dado status constitucional à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS. A mensagem contida na Proposta de Emenda Constitucional - PEC 41/03, que originou a Emenda Constitucional nº 42, expressa a questão da não cumulatividade:

"Outra relevante alteração no Capítulo da Seguridade Social reside na opção criada pelo § 12 do art. 195, que possibilitará a substituição, total ou parcial, da contribuição social sobre a folha de salários por outra que incida sobre receita ou faturamento, de forma não cumulativa." (grifamos).

O referido § 12 do artigo 195 assim dispôs sobre o tema:
"§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas."

Vê-se, portanto, que a não cumulatividade para o PIS e COFINS passou a ser um pressuposto constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional definir os setores de atividades econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas.

Se antes da Emenda nº 42 já era de bom alvitre a observância da não cumulatividade por previsão legal, após a sua publicação a aplicação em relação ao PIS e COFINS ganha contornos mais relevantes. Cabe à lei a tarefa de definir os setores de atividade econômica sujeitos à sistemática, como, aliás, estabeleceram os artigos 8º da Lei nº 10.637/02(7) e 10 da 10.833/03(8).

Corroborando o que foi dito, Waldir Luiz Braga e Valdirene Lopes Franhani assim se manifestaram sobre a não cumulatividade do PIS e COFINS:

"A redação constitucional dada pela EC nº 42/03 (§ 12, do art. 195), no tocante ao papel da lei frente à não-cumulatividade do PIS e da Cofins, é clara e objetiva: cabe-lhe tão-somente a tarefa de definir os setores de atividade econômica para os quais tal sistemática poderá ser utilizada, como, inclusive, fizeram o art. 8º, da Lei nº 10.637/02, e 10, da Lei nº 10.833/03. Nada mais.

Logo, quando as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 criaram um sistema de abatimento de créditos com o pseudônimo de sistema não cumulativo, impondo um rol taxativo de créditos a serem aproveitados (art. 3º), não são recepcionadas pelo comando constitucional contido no § 12, do art. 195, introduzido pela EC nº 42/03, a partir de 31 de dezembro de 2003, visto que extrapolam seu campo de autuação..."(9)

Ricardo Lodi Ribeiro também é enfático em relação à aplicação da não cumulatividade para as exações aqui discutidas:

"Diante de todo o exposto, ficou demonstrada que a não-cumulatividade do PIS e da Cofins segue disciplina constitucional própria, diversa daquela destinada ao ICMS e ao IPI, uma vez que as contribuições sociais em questão incidem sobre receita ou faturamento, realidade que não se confunde com a circulação de bens e serviços pela cadeia econômica.

Em conseqüência, a não-cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento é obtida a partir da dedução, em relação ao faturamento, das despesas necessárias para a produção do resultado econômico e auferimento da receita, a partir do modelo de dedução 'base sobre base'.

Deste modo, fica clarificada a inconstitucionalidade da adoção da chamada não-cumulatividade do PIS e da Cofins pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, por violação das matrizes constitucionais de competência tributária, extraídas dos artigos 195, I, b e 239, da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições (art. 195, § 12), e dos princípios da isonomia tributária e do não-confisco, consagrados no artigo 150, II e IV, todos da Constituição Federal.

Por outro lado, uma regulamentação da não-cumulatividade conforme a Constituição leva ao reconhecimento do direito de crédito em relação a todas as despesas necessárias à produção do resultado econômico, inclusive as referentes à mão-de-obra prestada por pessoa física."(10)

Júlio M. de Oliveira e Carolina Romanini Miguel resumem o assunto de forma precisa:

"Dessa forma, os contribuintes que atuarem em setores de atividade econômica sujeitos ao princípio da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições sociais não poderão ter restringido por lei, seja ela ordinária ou complementar, seu direito ao crédito das contribuições exigidas nas operações anteriores, pois, conforme afirmamos, o parágrafo 12 do artigo 195 tem eficácia técnica limitada apenas com relação à definição dos contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo."(11)

A limitação ao aproveitamento dos créditos de insumos utilizados na atividade econômica de locação de bens móveis não nos parece possível de prevalecer, conforme previsto nos processos de consulta nºs 130/08, 417/07 e 241/07 anteriormente mencionadas, já que a limitação constitucional para a não cumulatividade do PIS e COFINS que pode ser feita através de lei seria a definição dos setores de atividade econômica para os quais tal sistemática pode ser utilizada, o que está expresso nos artigos 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03.

Ainda, segundo Edmar Oliveira Andrade Filho, para o cumprimento do mandamento constitucional da não cumulatividade, o direito ao crédito deve ser apurado sobre os insumos necessários ao auferimento da receita, que é o fato gerador do PIS e COFINS, e não sobre as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas:

"Para que a Constituição fosse adequadamente cumprida, seria necessário considerar que o modelo de não-cumulatividade - na lei - deveria levar em consideração a hipótese de incidência. Deste modo, se a hipótese de incidência à obtenção de qualquer receita, então, a não-cumulatividade deve ser construída em função disto, sem limitar o direito de crédito à produção, fabricação, ou prestação de serviços. Afinal, produção e fabricação não são fatos geradores de nada: quem produz ou fabrica pode - eventualmente vir a ter receita. Enquanto não há venda, não há receita; deste modo, o crédito deve ser apurado sobre todos os insumos necessários ao auferimento da receita, que é a hipótese de incidência das contribuições ao PIS e COFINS."(12)

Entendimento semelhante é defendido por Fernando Facury Scaff, no sentido de que:

"... o estabelecimento de sistemática verdadeiramente não cumulativa no PIS e COFINS levaria em consideração a incidência das contribuições nas receitas auferidas pela empresa e as despesas inerentes aos fatores de produção pertinentes a essas receitas.
...
Portanto, as restrições ao direito de crédito estipuladas pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 ofendem o conceito constitucional de não-cumulatividade, criando um sistema de abatimento de créditos limitado a determinadas receitas, além de violar outros princípios constitucionais, em direta afronta ao que dispõe a Lei Maior.
E mais, tudo isso de forma obrigatória, pois todas as empresas que encontram vinculadas ao regime de apuração do IR pelo lucro real também são obrigadas a pagar o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo - mesmo que não tenham créditos nas compras de bens e serviços que realizam."(13)

Assim, especialmente no caso das pessoas jurídicas que estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa por estarem no lucro real e oferecem as receitas advindas da locação de bens móveis à tributação, o mais sensato, do ponto de vista do princípio constitucional da não cumulatividade, seria permitir que elas se creditassem dos insumos relacionados e utilizados na atividade de locação de bens móveis para o cálculo das contribuições em questão.


3.Princípio Constitucional da Isonomia

Como senão bastasse a violação ao princípio da não cumulatividade, é preciso considerar, para fins de creditamento do PIS e COFINS, o princípio constitucional da isonomia ou igualdade tributária previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal abaixo transcrito:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos..."

Francisco Campos defende que:

"A lei será igual para todos e a todos se aplicará com igualdade. É um direito incondicional e absoluto. Não tolera limitações, não admite exceção, seja qual for o motivo invocado; lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poderá direta ou indiretamente, de modo manifesto ou sub-reptício, mediante ação ou omissão, derrogar o princípio da igualdade."(14)

Ives Gandra da Silva Martins, ao tratar da isonomia, destaca que:

"... todos aqueles que se encontrem em situação equivalente, por força do relevantíssimo princípio constitucional, não podem ser tratados de forma desigual, risco de o tratamento administrativo ou legislativo macular, ferir, tisnar de inconstitucional tal ação do Poder Público.

Tratamento administrativo ou legislativo desigual gera a mais grave de todas as violações à ordem jurídica, que é a inconstitucionalidade. E exatamente para evitar interpretações convenientes ao aumento de arrecadação ou a privilegiar amigos ou aliados, assim como exegeses coniventes de ações menos dignas ou mais suspeitas da administração, é que o legislador acrescentou a incisiva proibição, não ofertando qualquer amparo a tais interpretações 'pro domo sua' da Administração."(15)

Vê-se, portanto, que, estando os contribuintes em situação equivalente, não há como prevalecer tratamento tributário desigual. Ao restringir o aproveitamento dos créditos sobre os insumos necessários àquelas empresas cuja atividade é a locação de bens móveis, sendo permitido que os demais contribuintes que exercem atividades em outros setores da economia possam se creditar dos insumos utilizados em suas atividades que, por conseguinte, gerarão receitas (fato gerador do PIS e COFINS), tais como os industriais, comerciais e prestadores de serviços, o legislador infraconstitucional trata as primeiras empresas de forma diferenciada, o que fere de morte o princípio da isonomia que rege nosso sistema tributário.

A utilização da não cumulatividade por determinados contribuintes em detrimento de outros que se encontram em situações equivalentes é suficiente para a violação do princípio da isonomia. Se o legislador constituinte nada dispôs a respeito da limitação da não cumulatividade, com exceção da definição dos setores de atividade econômica para os quais tal sistemática poderá ser utilizada, o que está expresso nos artigos 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03, é inconstitucional a edição de qualquer norma que não esteja em adequação com o texto constitucional.

O Tribunal Regional Federal da 1º Região, ao analisar a isonomia em relação ao PIS e COFINS na Apelação Cível nº 2006.33.00.016639-0/BA, assim se manifestou:


"TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF/1988 - EC 42/2003. LEIS 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.925/2004. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES. ART. 150, II, DA CF/1988. 1. A EC 42/2003 - art. 195, § 12, da CF/1988 - e as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.925/2004 estabeleceram hipóteses de não-cumulatividade para as contribuições para o PIS e para a COFINS. Essas Leis majoraram significativamente as alíquotas das contribuições, com a contrapartida da não-cumulatividade, gerando hipótese de créditos para os contribuintes. 2. A efetivação da não-cumulatividade do PIS e da COFINS pressupõe a necessária previsão de deduções que digam respeito a operações anteriores do contribuinte, que possam ser aproveitadas posteriormente. As deduções previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não configuram benesse fiscal, mas verdadeiro pressuposto da não-cumulatividade, no intuito de compensar o aumento da alíquota das contribuições para o PIS e a COFINS.
3. O art. 8º da Lei 10.925/2004 previu a não-cumulatividade para o contribuinte que tenha como insumo ou matéria-prima de origem animal ou vegetal previsto no NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), desde que o produto final seja destinado à alimentação humana ou animal.
4. Em razão do princípio da isonomia tributária, que veda ao ente tributante instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente - art. 150, II, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir o aumento significativo da alíquota das contribuições, sem a necessária contrapartida da não-cumulatividade.
5. A isonomia tributária não permite que sejam excluídos da não-cumulatividade prevista para as contribuições ao PIS e à COFINS os produtores que adquirem seus insumos ou matérias-primas de origem animal de pessoas físicas ou de cooperado pessoa física, pelo simples fato de não terem produto final destinado à alimentação humana ou animal, sem qualquer justificativa para tanto.
6. Aplicável o crédito presumido criado pelo art. 8º, caput e § 3º, da Lei 10.925/2004, que permite às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos lá especificados da NCM, a dedução nas contribuições para o PIS e COFINS, tal como especificado na norma.
7. Apelação cível e remessa oficial a que se nega provimento."(16) (grifamos).

No processo acima, o Sindicato da Indústria do Curtimento de Couros e Peles no Estado da Bahia questionou a impossibilidade das empresas filiadas utilizarem créditos de PIS e COFINS oriundos da compra de insumos de pessoas físicas, sendo que as empresas que produzem mercadorias destinadas à alimentação são beneficiadas por um crédito presumido das contribuições.

Destaque-se o seguinte trecho do voto Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (relatora) acerca da isonomia:

"A isonomia tributária não permite que sejam excluídos da não-cumulatividade prevista para as contribuições ao PIS e à COFINS os produtores que adquirem seus insumos ou matérias-primas de origem animal de pessoas físicas ou de cooperado pessoa física, pelo simples fato de não terem produto final destinado à alimentação humana ou animal, mas destinado ao vestuário.

Em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade contributiva ou por razões extra-fiscais que estejam alicerçadas constitucionalmente, como na determinação de tratamento favorecido para as micro empresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, d, da CF) - PAULSEN, Leandro, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª edição, editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2007, p. 194.

Não se admite que contribuintes em situações equivalentes tenham tratamento desigual (art. 150, II, da CF/1988). Tal como asseverado pela Exma. Juíza sentenciante, com propriedade, que adequando-se o conceito de isonomia ao de 'situação equivalente, a equivalência revela igualdade mais ampla. Referida igualdade exige absoluta consonância, ou seja, situações iguais na equivalência, mas diferentes na forma, não podem ser tratadas diversamente. A equivalência estende à similitude das situações a necessidade de tratamento igual pela política impositiva, afastando a tese de que os desiguais devem ser tratados, necessariamente, de forma desigual, pois os desiguais, em situação de aproximação devem ser tratados, pelo princípio da equivalência, de forma igual, em matéria tributária, visto que a igualdade absoluta, na equivalência, não existe, mas apenas a igualdade na equiparação de elementos (fl. 182).

A situação de equivalência do apelado com aqueles expressamente previstos como autorizados ao regime de não-cumulatividade é patente. As Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.925/2004 não apresentaram elementos que legitimassem o tratamento diferenciado entre os contribuintes que estejam em situação equivalente. Não há permissão constitucional para a discriminação efetivada, de que somente aqueles produtores cujo produto final seja destinado à alimentação humana ou animal fazem jus ao creditamento dos insumos.

Portanto, deve ser mantida a sentença para reconhecer a aplicabilidade, aos associados do autor, do crédito presumido criado pelo art. 8º, caput e § 3º, da Lei 10.925/2004, que permite às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos lá especificados da NCM, a dedução nas contribuições para o PIS e COFINS, de um crédito presumido (de 60% a 35%) calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física." (grifamos).

É mister destacar também que as pessoas jurídicas que realizam a atividade de locação de bens também não foram tratadas de forma isonômica em relação a pessoas jurídicas industriais e prestadoras de serviços, pois o artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 permitiu o crédito dos encargos de depreciação e amortização de "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços" (grifamos), mas restringiu o crédito de insumos apenas nos casos de "prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes..." (grifamos).


Como no caso do princípio da não cumulatividade, a impossibilidade do creditamento dos insumos utilizados na atividade de locação de bens móveis, para fins de cálculo do PIS e COFINS, viola também o princípio da isonomia tributária.


4. A Lei Complementar nº 95/98 e os Créditos de Insumos Relacionados e Utilizados na Locação de Bens Móveis

A análise de impossibilidade do creditamento dos insumos na atividade de locação de bens móveis passa também pela adequação das disposições contidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 com as normas previstas pela Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, além de estabelecer normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O artigo 5º da Lei Complementar nº 95/98 diz expressamente que "a ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei".

Não encontramos, por exemplo, na ementa da Lei nº 10.637/02(17) nada que se permita concluir que a não cumulatividade do PIS e da COFINS seja aplicável somente a uma ou algumas categorias econômicas como, por exemplo, os industriais ou prestadores de serviços.

O artigo 7º da Lei Complementar nº 95/98, por sua vez, estabelece que:

"Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa."

O artigo 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/01 determina que as contribuições ao PIS e COFINS têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Cotejando o artigo 7º da Lei Complementar nº 95/98, que explicita o objeto da lei e o seu respectivo âmbito de aplicação, e o artigo 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/01, mais uma vez não encontramos regra que limite a aplicação da não cumulatividade para determinada ou determinadas categorias econômicas.

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli analisa a questão com grande maestria:

"51. O objeto desta Lei, portanto, refere-se à contribuição ao PIS devida pelas pessoas jurídicas em geral, não havendo qualquer referência ao tipo de atividade que as mesmas exerçam. Sendo assim, deste objeto não se deduz que o regime da não-cumulatividade aplicar-se-ia apenas às comerciais e às industriais.

52. Em outras palavras, a especificidade de que trata esta Lei nº 10.637/02 não é em relação ao tipo de atividade exercida pelas pessoas jurídicas que nela se enquadram, mas sim à forma de não-cumulatividade que, no caso, está para a redução da base de cálculo desta contribuição." (18)

O artigo 11, II, b, da Lei Complementar nº 95/98, por sua vez, reza que:

"Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
...
II - para a obtenção de precisão:
...
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico..."

Quando o artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03(19) fala que a "pessoa jurídica" poderá descontar créditos calculados em relação ao disposto nos incisos seguintes, vê-se que o legislador utilizou a mesma expressão "pessoa jurídica" contida no artigo 1º das mesmas Leis, o que comprova a sua intenção de fazer com que a não cumulatividade atinja toda a qualquer pessoa jurídica, exceto aquelas previstas nos artigos 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03.

Ainda que o objetivo do legislador fosse o de estabelecer distinção para a não cumulatividade do PIS e COFINS em razão da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica, haveria a necessidade de se respeitar o § 9º, do artigo 195, da Constituição Federal(20), que apenas autoriza a diferenciação em função das alíquotas ou bases de cálculo. Como a base de cálculo do PIS e COFINS está expressamente definida no artigo 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para todas as categorias de contribuintes, nota-se que o legislador não quis fazer este tipo de distinção.

Além disso, o mesmo artigo 11 da Lei Complementar nº 95/98, em seu inciso III, c e d, manda que, para a obtenção de ordem lógica, um dispositivo legal deve:

"c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens."

Se, portanto, cabe aos parágrafos apontar as exceções à regra estabelecida, temos que as únicas exceções à regra da não cumulatividade são aquelas elencadas nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03(21). Daí infere-se que as empresas que locam bens móveis não foram incluídas entre as exceções à regra da não cumulatividade, motivo pelo qual não lhes é vedado o direito de crédito sobre os insumos utilizados em sua atividade.

Fazemos menção novamente à lição de Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, para quem "não compete aos incisos estabelecer exceções à regra contida no caput de um artigo, posto que isto é função dos parágrafos. No entanto, cabe-lhes prescrever discriminações que devem ser compreendidas como a ação de discernir, de diferenciar ou de distinguir que, neste contexto da LC nº 95/98, não se confunde com a ação de excepcionar, posto qual é restrita aos parágrafos."(22)

A análise das disposições contidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/01 em conjunto com a Lei Complementar nº 95/98 levam-nos a concluir que as vedações a não cumulatividade encontram-se previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como nos artigos 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03.


5.Conclusões

(i) A não cumulatividade para o PIS e COFINS passou a ser um pressuposto constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional definir os setores de atividades econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas;

(ii) A limitação ao aproveitamento dos créditos de insumos utilizados na atividade econômica de locação de bens móveis não nos parece possível de prevalecer, já que a limitação constitucional a não cumulatividade do PIS e COFINS que pode ser feita através de lei seria a definição dos setores de atividade econômica para os quais tal sistemática pode ser utilizada, o que está expresso nos artigos 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03;

(iii) O direito ao crédito deve ser apurado sobre os insumos necessários ao auferimento da receita, que é o fato gerador do PIS e COFINS, e não sobre as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas;

(iv) Assim, especialmente no caso das pessoas jurídicas que estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa por estarem no lucro real e oferecem as receitas advindas da locação de bens móveis à tributação, o mais sensato, do ponto de vista do princípio constitucional da não cumulatividade, seria permitir que elas se creditassem dos insumos relacionados e utilizados na atividade de locação de bens móveis para o cálculo das contribuições em questão;

(v) Ao restringir o aproveitamento dos créditos sobre os insumos necessários àquelas empresas cuja atividade é a locação de bens móveis, sendo permitido que os demais contribuintes que exercem atividades em outros setores da economia possam se creditar dos insumos utilizados em suas atividades que, por conseguinte, gerarão receitas (fato gerador do PIS e COFINS), tais como os industriais, comerciais e prestadores de serviços, o legislador infraconstitucional trata as primeiras empresas de forma diferenciada, o que fere de morte o princípio da isonomia que rege nosso sistema tributário;

(vi) A análise das disposições contidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/01 em conjunto com a Lei Complementar nº 95/98 levam-nos a concluir que as vedações a não cumulatividade encontram-se previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como nos artigos 8º da Lei nº 10.637/02 e 10 da Lei nº 10.833/03.

Notas

(1) O item 3.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 foi vetado pelo Presidente da República, conforme razão de veto abaixo transcrita:

"O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis."

(2) "TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional."
(3) ADin 600, DJ 26.07.1995.
(4) RE 236.408, DJ 26.05.2000.
(5) RE 236.408 - Rel. Min. Marco Aurélio , maioria - DJ 26/05/2000.
(6) "A Invalidade da Vedação do Desconto de Créditos de PIS/Cofins Não-cumulativos, na Aquisição de Bens ou Serviços ´não Sujeitos ao Pagamento´ dessas Contribuições". Revista Dialética de Direito Tributário nº 111, p. 82.
(7) "Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI - (VETADO)
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens."
(8) "Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
X - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

XXVII - (VETADO)

§ 1o Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo.
§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado."

(9) "A Não-cumulatividade do PIS e da Cofins após a Emenda Constitucional nº 42/03". Revista Dialética de Direito Tributário nº 109, p. 106.

(10) "A Não-cumulatividade das Contribuições Incidentes sobre o faturamento na Constituição e nas Leis". Revista Dialética de Direito Tributário nº 111, p 110.

(11) "Conteúdo Jurídico do Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade Aplicável às Contribuições Sociais para o PIS/COFINS". PIS - COFINS - questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 427.

(12) Imposto de renda das empresas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 608.

(13) "PIS e COFINS não Cumulativos e os Direitos Fundamentais". Revista Dialética de Direito Tributário nº 151, p. 21.

(14) "Igualdade de Todos Perante a Lei". Revista de Direito Administrativo, vol. 10, FGV, p. 376.

(15) "O Princípio da Isonomia em Matéria Tributária - Inteligência da MP 320/06 Rejeitada pelo Congresso Nacional - Atos e Portarias da Receita Federal Vinculados à MP 320/06 - Eficácia após a Rejeição". Revista Dialética de Direito Tributário nº 147, p. 135.

(16) DJF1 06.02.2009, p. 355. No mesmo sentido, vide o processo nº 2005.33.00.000489-2 do mesmo Tribunal.

(17)"Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica..."

(18) Não-cumulatividade de Contribuição ao PIS". Revista Dialética de Direito Tributário nº 95, p. 118.

(19) "Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a..."

(20) "§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho."

(21) "§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei."

(22) Op. cit., p. 121.
Fonte Fiscosft
Gilberto de Castro Moreira Junior
Advogado em São Paulo. Doutor em Direito Tributário pela USP. Professor de Direito Tributário. Membro do Comitê Científico da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Membro do Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento - IDCID. Membro Examinador do Exame de Ordem (OAB-SP).