Processo Civil
É legítima a recusa do advogado da parte quanto ao aceite do encargo de depositário do bem penhorado, considerando-se que o procurador sequer é parte na execução.
Decisão liminar de relevo para a Advocacia foi proferida pelo desembargador do Trabalho Cláudio Antônio Cassou Barbosa, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo advogado Pio Cervo, em face de imposição, a si, da assunção do encargo de fiel depositário de bem penhorado de sua cliente Vogg S.A. Indústria Metalúrgica.
"A ilegalidade da decisão impetrada reside em estender ao procurador da parte um compromisso que, em tal condição, não lhe pertence, face à ausência de previsão legal. Pode o advogado, sim, ser intimado da penhora em nome do executado mas este - o executado - é que será nomeado como depositário judicial". concluiu o desembargador Cassou Barbosa.
A origem do mandado de segurança é a execução que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), em que houve negativa da representante da empresa executada em assumir depósito fiel de imóvel constrito naquele processo. Diante do fato, a juíza do Trabalho de primeiro grau nemeou como depositários "um dos procuradores da reclamada".
Os advogados da reclamada, porém, não aceitaram assumir a obrigação, na forma da súmula nº 319 do STJ, mas o Juízo "a quo" desacolheu a pretensão dos profissionais e encarregou o impetrante de atuar como fiel depositário do bem da sua constituinte.
Para o relator, é legítima a recusa do advogado da parte quanto ao aceite do encargo de depositário do bem penhorado, considerando-se que o procurador sequer é parte na execução.
"A ilegalidade da decisão impetrada reside em estender ao procurador da parte um compromisso que, em tal condição, não lhe pertence, face à ausência de previsão legal. Pode o advogado, sim, ser intimado da penhora em nome do executado mas este - o executado - é que será nomeado como depositário judicial". concluiu o relator.
Assim, foi deferida a medida liminar para que a nomeação do impetrante seja suspensa.
Defende o impetrante o advogado Vinicius Nadler Cervo. (Proc. nº 0010858-11.2010.5.04.0000).
Fonte: Espaço Vital
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