terça-feira, 27 de abril de 2010

Arrematação em hasta pública e o ITBI

Tributário

A exemplo do que ocorre na usucapião não há transmissão de propriedade na arrematação.

Entretanto, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência a questão da não incidência do ITBI nos casos de arrematação, como pacificada já se encontra em relação à usucapião.

Várias legislações municipais contemplam a arrematação entre o fato gerador do ITBI. A legislação paulistana, Lei nº 11.154, de 30-9-1991, também, inclui, expressamente, na definição do fato gerador do ITBI a arrematação, a adjudicação e a remição (art. 2º, inciso V).

A jurisprudência de alguns tribunais, também, admitem a tributação da arrematação pelo ITBI conforme ementas abaixo:

EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO: ITBI - REVISÃO DE VALOR - IMÓVEL - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE.

Se o imóvel, cujo valor do imposto se encontra em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo prevalecer aquela constante da carta de arrematação. Sentença que se confirma, no duplo grau de jurisdição, prejudicado o apelo voluntário. (AC nº 1.0024.05.817771-8/001/MG, Rel. Des. Schalcher Ventura, j. 24-8-2006).

EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008).

Na verdade, a arrematação tanto quanto a usucapião tem natureza de aquisição originária. Não é possível cogitar de lançamento do ITBI por ausência absoluta do requisito essencial configurador da situação abstrata descrita na norma jurídica de imposição tributária, qual seja, a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no registro de imóveis competente (art. 1.245 do CC).

Por força do disposto no art. 110 do CTN o conceito de transmissão da propriedade só pode ser buscado no Direito Civil, sob pena de afrontar o princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias. E, em termos de direito comum, a transmissão só ocorre quando alguém (proprietário) transfere a outrem o bem que é integrante de seu patrimônio. Na arrematação não há a figura do transmitente, pelo que não ocorre o fato gerador do ITBI.
Fonte Fiscosoft
Kiyoshi Harada Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

2 comentários:

  1. Prezados, boa tarde, gostaria da ajuda de voces no que se refere a pagamento de indenização de área a ser inundada por uma hidreletrica, PCH,no caso de adquirir a área, a administradora do emprendimento tem que passar logo no ato da compra a escritura? caso sim, o ITBI tem que ser pago sobre a terra nua ou terra nua mais indenização de benfeitorias, transporte de animais, madeiars ETC. aqui no caso sería o seguinte:
    terra nua R$ 4.000,00 p/ ha.
    30 ha. total R$ 120.000,00
    benfeitorias, pastagens,cercas,retirada de animais, aluguel casa na cidade, cesta básica, agua, luz etc. R$ 240.000,00
    Total R$ 360.000,00
    Desses o ITBI deve ser pago sobre os 360 mil ou sobre o valor da terra nua? 120 mil.
    Podem me ajudar?
    Qual é a lei para isso?
    Atenciosamente
    Ademar

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  2. Ademar
    Tem como lhe ajudar, sim
    O ITBI é calculado sobre o valor da avaliação da exatoria.
    Por favor, entre em ocntato, para maiores esclarecimentos.
    Att.

    Laury Koch

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