Tributário - Civel
Vendedor que comercializou gado vacum (bovino) a frigorífico cuja inscrição em cadastro de contribuintes foi cancelada não pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de imposto por parte do adquirente. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o vendedor não tinha como saber que os dados da contranota fornecida pelo cliente eram falsos.
A autora da ação anulatória realizou venda de gado a frigorífico cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes havia sido cancelada no ano anterior. Ao constatar que as contranotas emitidas pelo comprador eram falsas e que ele não havia recolhido ICMS - que, nesses casos, é pago pelo comprador - o Estado do Rio Grande do Sul passou a cobrar o pagamento do vendedor.
O autor ajuizou ação anulatória de auto de infração defendendo que não tinha conhecimento de que as notas eram frias, bem como de que o tributo não tinha sido recolhido. O Estado argumentou estar determinada em lei a obrigação dos comerciantes de exigir o documento de identificação fiscal do destinatário da compra, cautela que não foi observada pelo autor.
Em decisão do 1º Grau, a Juíza da 2º Vara Judicial de Jaguarão, Carolina Granzotto, tornou sem efeito a cobrança realizada pelo Estado, bem como a multa e juros, desconstituindo o crédito tributário.
No recurso à 21ª Câmara Cível do TJRS o Estado reafirmou a culpa do autor por ter vendido gado a frigorífico não inscrito do Cadastro Geral de Contribuintes.
O relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, entendeu pela reforma da sentença e pela imposição da cobrança do imposto ao comerciante, mas foi voto vencido. Para o magistrado, é evidente a infração cometida pelo autor da ação que vendeu o gado à pessoa não inscrita no cadastro.
Entendimento majoritário
No entanto, o Desembargador Genaro José Baroni Borges observou que a contranota fornecida pelo comprador “ostentava toda a aparência de legalidade”. Ressaltou parte da sentença enfatizando que em nenhum momento foi constada ou levantada a tese de que o vendedor tenha agido com má-fé, sabendo da irregularidade do comprador.
“Afinal, a contribuinte não é autoridade tributária, nem ‘expert’ em questões tributárias, não estando obrigada a saber da idoneidade ou não de documentos fiscais quando ostentam, como no caso, toda aparência de regularidade e legalidade” apontou o Desembargador Genaro, que teve o voto acompanhado pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Fonte - TJRS Apelação Cível nº 70033765348
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