domingo, 25 de abril de 2010

A divulgação de julgados que fixam honorários aviltantes

Porto Alegre, 09 de abril de 2010.

Of. GP nº 0685/2010

Ref.: Sentença atribui honorários sucumbenciais de R$ 6,00

Prezado colega Dr. Marco Antônio Birnfeld,
MD. Editor do Espaço Vital

Atenta à notícia veiculada em sua coluna sobre honorários advocatícios fixados em R$ 6,00, a OAB/RS vem apoiar a divulgação de tal fato e manifestar sua inconformidade com o aviltamento do trabalho dos advogados com a fixação de honorários em valores que ficam abaixo da caracterização de irrisórios, como no caso, e que assumem a característica de demonstração de desprezo pelo trabalho realizado, pela absoluta falta de parâmetros de uma fixação em valor menor que o custo de uma ?ida e volta? ao foro, menor que o custo das folhas de papel utilizadas no processo, menor que o valor mínimo que a União aceita para pagamentos de DARFs.

A Ordem gaúcha tem atuado, na questão dos honorários, em duas frentes.

Uma frente legislativa, com atenção especial à proposta de reformulação do Código de Processo Civil, que fixa os percentuais mínimos e máximos dos honorários, bem como estabelece a base de cálculo dos percentuais, que deverão incidir sobre o valor ou proveito econômico discutido no processo.

Noutra frente, a OAB/RS vem elaborando levantamento minucioso dos casos debatidos no STJ, onde se desenha nova corrente que busca fixar os honorários com base na responsabilidade assumida pelo advogado, evidenciando que a proporcionalização dos honorários, com a fixação em percentual sobre o valor da causa ou sobre o valor econômico objeto do debate, é o melhor critério para atender ao disposto no artigo 20 e §§ do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o REsp nº 668.445, de 05.10.2004, do qual destaco: "a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Acórdão recorrido reformado quanto ao valor da verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor da condenação?.

No mesmo princípio, o AgRg nº 1027.069. E pela fixação em percentual, salientamos o AgRg no REsp nº 961199, julgado em 2008, o REsp nº 777931, julgado em 20.10.2009, o REsp nº 1088924, julgado em 31.03.2009, o AG nº 1076461, julgado em fevereiro de 2009, o REsp nº 1145441, julgado em 30.09.2009, o AG nº 1169858, julgado em 31.08.2009, e ainda o REsp nº 1044984 e o AG 1168536 (fixando), o Ag nº 1171808 (fixando), o Ag nº 1148421 (mantendo), o REsp nº 1097508 (fixando).

A Ordem do RS também está atenta à não aplicação da Súmula nº 345 do STJ em inúmeros casos, e aos casos de fixação de sucumbência recíproca sem a respectiva proporcionalização ao decaimento e à autonomia dos honorários da ação de conhecimento e da ação de execução, ambas as matérias já pacificadas no STJ, mas que encontram resistência no Judiciário gaúcho.

Este levantamento dos casos julgados pelo STJ servirá para demonstrar a necessidade de um critério objetivo para a fixação dos honorários, que não signifique o aviltamento do imprescindível trabalho prestado pelos advogados, infelizmente ainda presente em algumas decisões judiciais.

A OAB/RS entende que os casos de desmerecimento do trabalho do advogado devem ser levados aos tribunais. E - como dito - acima - a entidade apoia que se tornem públicos os julgados que fixem honorários que - aviltantes - fazem desmerecer a dignidade profissional da Advocacia.

Atenciosamente,

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA,
Presidente da OAB/RS
Fonte Espaço Vital

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