sábado, 10 de abril de 2010

Honorários advocatícios. Cobrança. Competência da Justiça do Trabalho. Emenda Constitucional n. 45/2004. Advogado constituído por pessoa física.

Trabalhista - Honorários

EMENTA: Agravo de Petição. Cobrança de honorários. Em face do que dispõe a Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para conhecer da matéria é da Justiça do Trabalho, sendo plenamente possível o conhecimento e julgamento da presente ação, cujo objeto é a cobrança de honorários de advogado constituído por pessoa física.

[...]

ISTO POSTO:

1. Competência da Justiça do Trabalho

O Julgador “a quo” declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia acerca da cobrança de honorários de advogado.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, os incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal passaram ter a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”.

A prestação de serviços de advogado se insere no contexto de prestação de trabalho, o que a atrai para a ampla competência das relações trabalhistas, conforme a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal.

Não há porque restringir a matéria ao exame apenas da relação de consumo quando,

essencialmente, se trata de relação pessoal de serviços prestados por um trabalhador, ainda que qualificado como no caso de um advogado.

Assim sendo, em face do que dispõe a Emenda Constitucional nº 45/04, desde então a competência para conhecer da matéria é da Justiça do Trabalho, sendo plenamente possível o conhecimento e julgamento da presente ação, cujo objeto é a cobrança de honorários de advogado constituído por pessoa física.

Nesse sentido já se manifestou este Colegiado.

Desse modo, declara-se a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria.

2. Reserva de honorários advocatícios

[…]

Trata-se de litígio entre os procuradores originalmente constituídos pelos exeqüentes, sobre a quem cabe os honorários com estes ajustados.

Primeiramente deve-se referir que o documento das folhas 1940/1944 não comprova a partilha dos processos, pois se trata de uma simples cópia da lista dos processos movidos contra a FASE, em que já foram expedidos Precatórios. Contata-se que ao lado de cada processo da lista consta a abreviatura do nome do advogado que, a princípio, deve ser o responsável pela referido processo. Constata-se também que várias dessas abreviaturas encontram-se rasuradas. Observa-se que tal relação foi impugnada oportunamente pela advogada A. S. R., conforme se vê na manifestação das fls. 1959/1960.

No caso concreto, a advogada A. S. R. postula que o percentual de 20% acordado com os exeqüentes na época do ajuizamento da ação seja pago por meio de alvará judicial na razão de um terço para cada um dos três procuradores que atuaram no processo. Informa que o quarto advogado, G. D., renunciou ao processo em 24/07/97. A advogada A. R. relata todos os atos processuais praticados pela mesma na presente ação, por mais de cinco anos, até a fase de execução, quando foram expedidos Precatórios (folhas 2424/2426).

É incontroverso que a peça vestibular foi assinada em 17/07/95 pela Advogada A. S. R. (fl. 43), bem como que os autores da ação outorgaram poderes aos Advogados A. S. R., O. E., G. D. e A. C. B.M. (folhas 43/278). Também é incontroverso que a partir do ano de 2005 os exeqüentes passaram a destituir a advogada A. S. R..

Verifica-se nos autos que os atos processuais foram praticados pela advogada A. S. R. até 15/02/03, data em que o advogado A. C. B. M. solicitou à Secretaria da Vara para que fossem alterados os dados cadastrais do processo, fazendo constar o mesmo como único responsável. A partir de então, o advogado A. C. B. M. passou a praticar todos os atos processuais na presente ação (folha 1687).

É incontroverso que a presente ação possuem 236 (duzentos e trinta e seis) litisconsortes.

Comparando as listas apresentadas pelos procuradores querelantes às fls. 2512/2516 e 2518/2532, respectivamente, observa-se que 34 reclamantes não revogaram o mandato da advogada A. S. R., conforme lista em anexo:

[…]

Em relação a tais nomes não há qualquer divergência quanto à inexistência de revogação do mandato da advogada Â. S. R.. Na lista elaborada pelo próprio advogado A. M. verifica-se que não há referência onde se encontram os instrumentos revogatórios das pessoas acima destacadas.

Conforme referido acima, os documentos das fls. 1940/1944 foram devidamente impugnados e não reconhecidos por esta Turma.

Em relação aos demais, observa-se que os reclamantes juntaram a devida revogação dos poderes da advogada Ângela, conforme se vê na lista abaixo, não havendo falar em encerramento do processo para os reclamantes após a liberação dos valores mediante alvará:

[...]

A listagem acima serve para demonstrar que até o presente momento, dos 236 reclamantes, o advogado A. M. foi responsável pela condução do processo até o fim de 201 (duzentos e um) reclamantes, enquanto que a advogada A.S. R. de apenas 35 (trinta e cinco). Não se desconsidera que a advogada A. participou dos autos, realizando atos processuais relevantes até 15/02/03, contudo, o advogado Afonso Martha foi responsável por aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) da demanda desde o ano de 2003.

Sendo assim, arbitra-se a divisão dos valores retidos nos autos, a título de honorários, seja feita na proporção de 70% destinados ao advogado A. M. e 30% à A.S. R..

Dá-se provimento parcial ao agravo de petição, determinando-se a liberação dos valores retidos, na proporção de 70% ao advogado A. M. e 30% à advogada A. S. R..
[...]
Fonte TRT4
(3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Francisco Francisco Rossal de Araújo - Convocado. Processo n. 00895-1995-004-04-00-6 AP. Publicação em 19-03-10)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário.