quinta-feira, 6 de maio de 2010

ICMS - Diferença indevida estabelecida pelo Estado do Rio Grando do Sul, entre pessoas e passageiros

Tributário

No ano de 1995, diversas empresas de transporte de passageiros filiada a Associação do Transportadores Turísticos do Rio Grande de Sul se uniram para ingressar com uma Ação de Repetição de Indébito, cumulada com Inexigibilidade de Obrigação e Inexistência de Relação Jurídica Tributária sob o nº 001/1.05.0338051-6, na comarca de Porto Alegre.

Aduziram serem prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, estando apenas sujeitas ao ICMS, sendo indevida a distinção feita, pelo Estado do Rio Grande do Sul, entre transporte de passageiros e de pessoas para negar o direito à isenção do pagamento do ICMS, pretendendo, alternativamente, o reconhecimento do direito à redução da alíquota de 17% para 12%.

Em primeiro grau, a sentença julgou improcente a demanda

Irresignadas, as autoras apresentaram recursos de apelação reprisando os argumentos trazidos na exordial e acrescentando mais subsídios.

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