quinta-feira, 15 de abril de 2010

Justa causa. Não comprovação. Ônus da prova da empregadora. Alegação de falta grave por ocorrência de agressão física à colega de trabalho.

Justa causa. Não comprovação. Ônus da prova da empregadora. Alegação de falta grave por ocorrência de agressão física à colega de trabalho. Prova demasiado frágil para comprovação dos fatos alegados. 2. Dano moral. Ônus da prova do trabalhador. Conjunto probatório insatisfatório. Indenização indevida.

EMENTA: RESCISÃO — JUSTA CAUSA — PROVA. Sem prova robusta dos fatos alegados como justificadores da despedida, presume-se tenha ocorrido sem justa causa, com direito do empregado às reparações rescisórias correspondentes.

[…]

1.1. EXTINÇÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA.

O autor insurge-se contra a sentença em que o Juízo adotou a tese defendida pela defesa de configuração de justa causa na despedida do reclamante, por falta grave (ofensa física), nos termos do artigo 482, “j”, da CLT. Alega que devem estar presentes os elementos atualidade e proporcionalidade da falta a ensejar a despedida por justa causa, e que, no caso, não houve correspondência entre a penalidade imposta e a falta praticada, pois sequer foi advertido ou suspenso em razão do fato antes da despedida. Argumenta que a prova oral demonstra que houve somente discussão na empresa, em face da execução incorreta de determinado trabalho, porém a prova é frágil, pois somente a testemunha Neli soube informar os fatos, e a testemunha Nádia não presenciou os fatos a ensejar a conclusão de que o autor agrediu a colega de trabalho. Pretende a reforma da sentença, para ser declarada a despedida sem justa causa e condenada a reclamada ao pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósito de FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

A justa causa é entendida como o justo motivo ensejador do rompimento do contrato de

trabalho em virtude de determinada conduta ou ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Pode-se dizer que é o efeito decorrente de ato do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícito ou implícito, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.

No caso, entendo que a justa causa para a despedida do autor prevista no art. 482, ‘j’, da CLT (ofensas físicas) não foi efetivamente comprovada, ônus que incumbia à reclamada.

A tese da reclamada, acolhida pelo Julgador, foi de que o autor teria agredido fisicamente a colega de trabalho Neli, “intimidando-a, apertando seu braço, fazendo-lhe ameaças” (fl. 61).

Todavia, a prova produzida nos autos é demasiadamente frágil a ensejar a conclusão da ocorrência de agressão física praticada pelo autor contra a colega Neli. Inclusive, a única testemunha trazida pela reclamada que presenciou os fatos foi a própria Neli, supostamente agredida. Assim informou a testemunha (fl. 166-167): “que depoente estava falando com o autor sobre um trabalho que tinha sido feito errado (...) que o Sr. Pedro chamou a atenção tanto da depoente quanto do reclamante a fim de evitar de que não se repetisse novamente o fato; que após o Sr. Pedro ter saído do local, o reclamante segurou de uma maneira forte o braço da depoente e lhe indagou se estava satisfeita com o que tinha feito; (...) que a depoente se retirou para seu local de trabalho e subiu ao departamento de pessoal para falar com a Sra. Nádia, onde pediu um copo de água para acalmá-la; (...) que embora se recorde das testemunhas convidadas pelo autor, não tem como afirmar que estavam na empresa no dia dos fatos”.

A segunda testemunha trazida pela reclamada, Nádia, ao contrário do que constatou o

Julgador, não é apta a corroborar o depoimento da testemunha Neli, pelo simples fato de que não presenciou os fatos, como afirma expressamente (fls. 167-168): “que não presenciou fatos ocorridos entre o reclamante e o Sr. Pedro; que o Sr. Pedro foi até a sala da depoente e disse que estava dispensando o reclamante, pois este havia agredido a Sra. Neli; que segundo o Sr. Pedro, o reclamante teria segurado o braço da Sra. Neli; (...) que a Sra. Neli esteve na sala da depoente, após o Sr. Pedro ter falado com a testemunha e solicitou uma água, pois estava nervosa; que confirmou o fato de ter sido segurada pelo braço pelo autor; (...) que viu as manchas em um dos braços da Sra. Neli.”

As duas testemunhas ouvidas a pedido do autor, não presenciaram os fatos de agressão física narrados, somente narrando sobre discussão havida entre autor e o Sr. Pedro

O autor, em depoimento pessoal informa que “não fez cobranças a Sra. Neli e nem apertou seu braço”. (fl. 164).

Por certo que restam dúvidas acerca dos reais fatos ocorridos, mas há indícios de que houve discussão no ambiente de trabalho. Todavia, não há prova robusta da existência de agressão física.

Trata-se de situação em que somente estiveram presentes as duas partes envolvidas, quais sejam, autor e a suposta vítima, existindo apenas duas versões dos fatos: uma do autor, que informa não ter agredido a colega; outra da colega (Neli), que alega ter sido agredida, por ter o autor segurando com força seu braço. Não há testemunhas a comprovar, com certeza, nenhuma das duas versões.

De toda sorte, ainda que se entendesse que ocorreram os fatos alegados, entendo faltar

proporcionalidade na medida tomada pela reclamada de despedida por justa causa, em face da gravidade do fato.

Como a despedida por justa causa, sem sombra de dúvida, acarreta uma mácula na vida do empregado, deve ser robustamente provada, cabendo ao empregador tal encargo, o que não restou comprovado no caso.

Feitas essas ponderações, como inexistem elementos robustos de convicção a convalidar o ato da despedida, impõe-se reformar a decisão do Juízo de origem, para afastar a justa causa, Pelo exposto, dou provimento ao recuso do autor, para declarar a ocorrência de despedida sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósito de FGTS com multa de 40%, multa do artigo 467 da CLT, nos termos pretendidos na inicial.

A incidência da multa do artigo 477 da CLT será analisada em item próprio.

1.2. DANOS MORAIS.

Pretende o autor a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que restaram comprovados, pela prova oral por ele produzida, a prática de ato ilícito pela reclamada, através da ofensa do superior hierárquico do autor; o dano ao autor, em face da humilhação e agressão sofridas e o nexo entre o dano e o ilícito praticado. Pretende o pagamento de indenização pela reclamada, no valor de cem salários mínimos do autor.

O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade; é o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso. A doutrina costuma enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando efetivamente comprovado o dano e demonstrado o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.

De qualquer forma, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, ao autor competia a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. No caso, o autor sustenta que foi humilhado por seu “patrão”, sendo ofendido verbalmente, quando o chamou de ladrão e vagabundo, além de ser agredido fisicamente, quando foi tentado retirar o guarda-pó do autor à força. A reclamada nega a ocorrência dos fatos narrados pelo reclamante.

Nesse sentido, negados os fatos pela demandada, incumbia ao reclamante a prova dos fatos alegados. E o conjunto probatório colacionado aos autos não ampara as alegações e os pedidos veiculados na inicial.

Ao analisar a prova oral, o Julgador bem elucidou a situação posta, cujos fundamentos se acolhem como razões de decidir (fls. 206-207): “A prova oral produzida pela parte autora não se revela, a nosso sentir, apta o suficiente para concluir pela existência do ato ilícito. Consoante referido, o segundo depoente convidado pelo autor foi ouvido na qualidade de mero informante, o que já demonstra a fragilidade da prova. Além disso, manifestou tentativa de beneficiar o autor ao informar cumprimento de horas extras superior até mesmo ao quantitativo alegado pelo próprio acionante. Também referiu que ouviu o autor ser chamado de “ladrão” e “vagabundo”, mas relata não ter escutado outras palavras da discussão, ou seja, o depoente teria conseguido ouvir justamente a agressão verbal, mesmo não tendo escutado mais nada que foi discutido. O mesmo se diga em relação ao primeiro depoente convidado pelo autor. A testemunha Rudi Centeno Oliveira também tentou prestar informações em benefício do acionante, tendo – inclusive – buscado omitir que era vizinho do autor.” (grifo no original)

Por esses fundamentos, inexistente prova de ato criador de situação de injusto mal infligido na órbita moral do autor, por conduta ilícita da empregadora, não há falar em indenização, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido.

Nego provimento.
[...]
Fonte TRT4
(4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 00350-2008-373-04-00-4 RO. Publicação em 22-03-10)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário.