Tributário
Em matéria tributária é farta a doutrina que classifica os tributos em seus mais diversos aspectos começando, inclusive, pela própria definição do que se deve entender por tributos.
Em matéria tributária é farta a doutrina que classifica os tributos em seus mais diversos aspectos começando, inclusive, pela própria definição do que se deve entender por tributos.
Para muitos é gênero cujas espécies discriminadas no CTN - Código Tributário Nacional seriam impostos, contribuições com as subespécies contribuição de melhoria e contribuição social e por fim as taxas como última espécie.
Naturalmente cada um desses tributos em virtude das suas características como, por exemplo, base de incidência, destinação, etc., será denominado imposto, contribuição ou taxa.
Assim, em razão dessas peculiaridades, um tributo que nos desperta especial atenção são os chamados indiretos e não cumulativos.
De acordo com a doutrina são indiretos aqueles cujo encargo financeiro é repassado no preço a terceiro.
Essa classificação está bem configurada no artigo 166 do CTN quando dispõe sobre a repetição do indébito tributário:
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Portanto, para esses casos existe a figura do contribuinte de direito como aquele a quem a legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo e o contribuinte de fato como aquele que suporta o encargo financeiro do tributo.
Aliada a essa caraterística temos a não cumulatividade expressamente prevista no ordenamento jurídico já partir da Constituição Federal, nos casos do IPI e ICMS, e na legislação infra constitucional nos casos das contribuições para o PIS e COFINS.
A não cumulatividade, sem prejuízo das restrições que impõe, permite abater do tributo devido em cada operação subsequente relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal ou pela União. Tal princípio tem por finalidade, se não neutralizar, ao menos minimizar o efeito cascata que é o repasse de tributos na cadeia buscando-se com isso também, ou principalmente, diminuir os impactos inflacionários.
Por fim, resta destacar um outro aspecto adstrito ao ICMS e às contribuições para o PIS e COFINS que, além de controverso, também interfere no montante do tributo a ser repassado no preço que é o cálculo "por dentro".
Abaixo vamos demonstrar o que a falta de maiores reflexões a respeito do tema pode acarretar
Antes porém, cabe ressaltar que a reflexão aqui proposta não tem qualquer viés de legalidade ou ilegalidade. Se pretende, tão somente, levantar uma questão de cunho financeiro comercial com origem em matéria tributária.
Geralmente quando se analisa sem os devidos cuidados o princípio da Não Cumulatividade, fica a falsa idéia de que o imposto relativo à aquisição não será componente do custo e, por conseguinte, não será repassado no preço de venda.
Na prática acontece justamente o contrário: o imposto da aquisição que não deve ser considerado como custo acaba repassado no preço da venda.
Explicando de outro modo:
1. Considere que determinada aquisição tributada pelo ICMS teve na composição do seu preço um imposto de R$ 200,00.
2. Considere também que esse imposto em consonância com o princípio da Não Cumulatividade poderá ser recuperado/creditado pelo adquirente, pois a mercadoria se destina à posterior saída tributada pelo ICMS.
3. Considere ainda que por ocasião da venda o preço foi composto pelo custo de aquisição + margem + o imposto da operação.
Portanto, não compreende em tese, o imposto da aquisição de R$ 200,00 recuperado/creditado.
4. Considere por fim o preço de venda da seguinte forma:
- R$ 1.000,00 (sem imposto)
- ICMS 18%
- R$ 1.219,51 (preço final com imposto)
5. Apuração do ICMS
- R$ 200,00 (crédito pela aquisição)
- R$ 219,51 (débito pela venda)
- R$ 19,51 (saldo a recolher)
Conclusão:
No preço da venda temos o repasse do montante do imposto devido a ser recolhido aos cofres do Fisco (R$ 19,51) + o imposto da aquisição que em tese não deveria ser repassado (R$ 200,00), porquanto não considerado custo.
Como já dito, o princípio da Não Cumulatividade é o que permite o crédito do tributo pago na operação/prestação anterior para ser deduzido do tributo devido na operação/prestação posterior assim, pela sistemática do crédito versus débito, apura-se o montante do tributo a ser recolhido aos cofres do Fisco.
Logo, para manter coerência entre teoria e prática , o valor a ser repassado no preço final deveria ser justamente essa diferença e não o tributo "cheio" calculado sobre o preço praticado.
Nos parece que nem todos entendem dessa forma.
Fala-se com certa frequência, sobretudo nos corredores das grandes corporações, que a área comercial tem como principal missão, senão única, a competência necessária para adquirir/vender esse ou aquele produto, realizar um ou outro negócio.
Falta de um modo geral profissionais com conhecimento (sic) necessário para mensurar os efeitos que a carga tributária tem nos preços e consequentemente nos resultados dos negócios de qualquer empresa, mormente num país como o Brasil onde o montante dos tributos cobrados da sociedade chegou a 35,8% do PIB nacional em 2008.
Portanto já foi o tempo (e faz tempo...) que na realização de qualquer negócio não se discutia os tributos eventualmente repassados no preço.
Finalmente esperamos que o tema aqui abordado, ainda que aquém de toda a sua complexidade, possa enriquecer o debate entre os profisisonais das várias áreas afetadas pois só assim, com plena consciência e conhecimento, será possível estabelecer um novo marco com todos os seus reflexos no capítulo dos tributos no Brasil para o qual, diga-se de passagem, estamos atrasados.
Fonte: Fiscosoft
Robson Rodolfo Silveira Santos
Bacharel em Direito, Advogado, especializado em legislação tributária, consultor e instrutor de cursos na área fiscal.
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