Previdenciário - Trabalhista
01. Das contribuições à seguridade social sobre a folha de salários, devidas pelos empregadores - Regra geral:
De acordo com a regra geral estabelecida pela Lei nº 8.212/1991(1), os empregadores(2) devem contribuir para a previdência social mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários de seus empregados. A chamada "quota patronal" ou "contribuição do INSS" é composta pelas seguintes contribuições incidentes sobre a folha de salários:
a) de 20% para o financiamento da seguridade social e
b) de 1%, 2% ou 3%, para o financiamento do seguro acidente de trabalho (RAT/SAT), dependendo do grau de risco da atividade econômica, cuja alíquota deve ser:
I) ajustada pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), um multiplicador de 0,5 a 2,0 aplicável sobre a alíquota do RAT/SAT, fazendo com que esta possa variar entre 0,5% e 6%. Por enquanto, o FAP dos produtores rurais pessoas físicas é 1,0, ou seja, não altera o RAT/SAT. No entanto o INSS já manifestou que pretende apurá-lo no futuro;
II) acrescida de 6%, 9% ou 12%, incidentes sobre a remuneração dos empregados expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física e que, por isso, façam jus à aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição (art. 57, § 6º e seguintes da Lei nº 8.213/1991).
Os empregadores da área rural ou agroindustrial também são obrigados a recolher, dentre outras, a contribuição destinada ao SENAR que, quando incidente sobre a folha de salários dos empregados, possui alíquota de 2,5%.
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