A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador. Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.
O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.
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