segunda-feira, 7 de junho de 2010

Crédito de ICMS de NF inidônea é confirmado pelo STJ

Com duas décadas de atraso o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentou a Jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, teve as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, pelos contribuintes de boa fé.

Somente em abril de 2010 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento da Corte em relação "à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco - as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da "devolução" dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias".


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