Tributário
1. Introdução
O IPTU, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, segundo o disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, pode ser instituído pelos Municípios. Prevê a Constituição, também, a possibilidade de progressividade do IPTU, quando presentes as hipóteses delineadas nos seus art. 156, parágrafo 1º e art. 182, parágrafo 4º.
Conforme a redação original do art. 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o IPTU poderia ser progressivo, nos termos de lei municipal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Estava estabelecida a progressividade extrafiscal do imposto, pois baseada em parâmetro externo ao direito tributário, com a finalidade de alcançar um objetivo social.
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