domingo, 13 de junho de 2010

Substituição Tributária

A Fazenda estadual, justificada pela impossibilidade de fiscalizar, está tributando mais do que deveria em determinados setores. Dessa forma, na hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações subsequentes.

Laury, parabéns pelo artigo da Mariana no JC de hoje.
Este tema da "Substituição Tributária" , que é compreendido por poucos, é um aumento inrustido de impostos, via decreto.
Por favor, tramsmita meus cumprimentos a ela.
Abraço.



Enio Meneghetti
Assessoria de Comunicação Gabinete do Vice-Governador

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Prezada Dra. Mariana Porto Koch
REF. Texto no J.Comércio pg. 04 de 9/6/2010> SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Estamos solidários com as suas opiniões contidas no artigo. Nosso segmento é de Produtos Farmacêuticose,  sujeitos aos fatídicos recolhimentos antecipados dos valores de fatos geradores futuros e incertos do ICMS, como determina o Estado do RGS atualmente. Como no Brasil a produtividade e ganhos de escala de produção de fármacos, diminuiram sensivelmente os custos de produção e como existe por lei um preço máximo ao consumidor=PMC, registrado na CAMED, (preços no balcão da farmácia) temos de além de pagarmos o ICMS próprio, recolher ainda o ICMS-ST, calculado até o PMC, embora a farmácia possa vender este produto com 50% de desconto. Para ter uma idéia, nossa empresa atacadista, vende um produto a (Ex.) a R$ 5,00 paga um ICMS próprio de 0,85 e recolhe antecipado o valor de R$ 7,00 a título de ICMS-ST. è um verdadeiro assalto o tributo. Apoiaremos todos artigos sobre o assunto.
Cordialmente,

Gilberto Cervo
Dir. de Gauchafarma Medic. Ltda


Boa Tarde Dra Mariana!

Li seu artigo no JC de hoje sobre substituição tributária e gostaria de lhe fazer uma pergunta:
Entre os diversos produtos que distribuimos (cerca de 70% são substituidos), porém, temos um ítem específico (toalhas de papel) que tem grande representatividade em nossas vendas, pois esse ítem teve alterado seu MVA de 37,78% para absurdos 81,02% representando uma verdadeira tungada do estado no bolso do contribuinte. Ocorre que com este índice absurdo, as empresas gauchas estão perdendo competitividade para empresas catarinenses, cujo estado não faz parte do protocolo de acordo.
Qual seria o melhor caminho para solicitarmos uma reavaliação do estado do RS?

Alex Ramos
Diretor Comercial
E-mail: alex@stocksolu.com.br
Rua Major Sezefredo, - Canoas-RS


Prezada Dra. Mariana, bom dia!


Lendo o seu artigo na página do UOL, fiquei atônito. Explico o motivo:
tenho uma empresa, que vende apenas para órgãos públicos, para isso sou optante pelo simples, para gozar de benefícios como o redesconto dos empenhos em bancos como a caixa ou BB, coisa que até hoje não foi colocado em prática. Por essa condição, de venda para órgão público, sujeito-me a multa por atraso na entrega de 20% e quando eles atrasam pagamento me dão juros de 6% ao ano.

Mas voltemos a S.T. eu vendia um equipamento: fabricador de gelo, cuja Margem de Valor Agregado arbitrada pelo governo é de 50,54%, assim o equipamento que custa R$6.900,00 do importador de São Paulo, com quem não temos protocolo de Substituição Tributária (vide site Confaz - Protocolos), geraria o seguinte fato gerador:

Custo da mercadoria * MVA = R$10.387,26 - como é para SC = 10.387,26*17%= ICMS R$1.765,83 esse é o icms que o governo arbitra para minha empresa na venda do equipamento (independente de eu ser optante pelo simples nacional);

Deve-se subtrair desse cálculo o valor do icms já destacado na nota de compra do fabricante, ou seja: 6.900,00 *12% = R$828,00;


Logo o valor da Substituição, considerando esse cálculo básico, seria de: R$1.765,83-828,00 = R$937,83.

Na opção pelo simples nacional, dada a minha faixa de tributação (5,47%) eu estaria pagando, considerando a venda do produto com margem bruta de 25% (e olha que pra vender pra órgão público com essa margem é difícil) R$160,43 de ICMS, ou seja, ao invés de ser roubado em R$160,43 estou sendo roubado em R$937,83 - o "roubado" fica pela má aplicação de nossos impostos.


Concluindo: a menos que os cálculos acima estejam totalmente errados, que os cursos de S.T. no Brasil estejam equivocados, a interpretação da legislação na prática não é o combate a sonegação, tão pouco uma interpretação de bom senso cercada de cálculos estatísticos, mas na minha humilde opinião um aumento criminoso da tributação!
Abraço.

Jorge Barcelos.



Distorção obviamente inflacionaria e que fere a livre concorrencia.

Nega aos consumidores a possibilidade de melhores preços e diminui seu poder aquisitivo.
É a voracidade governamental por arrecadação. Mateus primeiro os meus.

Arthur
ps.:anexo um BAB sobre ICM normal.




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