Em embargos à execução, sustentaram os ora recorrentes ofensa à coisa julgada e preclusão na execução de valores distintos daqueles homologados em liquidação por cálculo do contador uma vez que os exequentes foram intimados dos cálculos apresentados e intimados posteriormente do teor da sentença homologatória, mas se quedaram inertes. Sucede que, à época em que foram elaborados os cálculos (1997), já estava em vigor a Lei n. 8.898/1994, que deu nova redação ao art. 604 do CPC, suprimindo essa forma de liquidação.
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