1. Introdução.
Diante do elevado custo necessário à manutenção de uma pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima, seja de capital aberto ou de capital fechado, em razão da necessidade de atendimento as regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como pelas estipulações normativas no que tange a freqüente publicação de seus atos, dentre outras exigências impostas a esse tipo de sociedade, a pessoa jurídica poderá optar pela alteração na sua forma de constituição, caso não tenha motivo para manter-se constituída como sociedade anônima tornando-se, então, uma sociedade limitada.
Essa outra forma de constituição da sociedade (limitada), por sua vez, não demanda o dispêndio de maiores custos por parte da pessoa jurídica estabelecida por esse regime, vez que, não há necessidade de prestação de contas aos acionistas.
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