sexta-feira, 29 de outubro de 2010

IRPJ Lucro Real: O efeito contábil do ajuste da taxa de depreciação, amortização e exaustão não está sujeita às regras do RTT

Tributário

1. Introdução

Neste pequeno estudo pretendo discorrer sobre o sentido e o alcance das regras que instituíram o RTT, Regime Tributário de Transição. No fundo, o que pretendo analisar - ainda que de modo breve - é se todas as modificações contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/07, estão ou não ao abrigo das regras do RTT.

Como é sabido, por força do disposto no caput do artigo 15 da Lei nº 11.941/09, o RTT foi instituído com o propósito de regular, do ponto de vista tributário, os efeitos decorrentes dos ajustes contábeis derivados da aplicação dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09. O artigo 16 da citada Lei explicita que estão sujeitos às regras do RTT unicamente os ajustes contábeis que decorram de normas introduzidas pela Lei nº 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no artigo 191 da Lei nº 6.404/76. O enunciado do parágrafo único do artigo 16 prescreve que o mesmo tratamento deve ser dado aos efeitos no lucro líquido que sejam produzidos em decorrência da aplicação de normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo parágrafo 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
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