terça-feira, 12 de outubro de 2010

A Lei 10.256/01 não impôs nova contribuição do empregador rural pessoa física (Contribuição ao FUNRURAL)

Previdenciário - Tributário

Após as alterações feitas pela Lei 8.540/92, o art. 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.
Veja mais sobre a matéria clicando no título

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário.