segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada

Tributário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a “demanda de energia contratada”. A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.

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