Agora, para hipóteses especialmente selecionadas pelo legislador, conferiu-se força rescisória também aos embargos à execução. Nesse sentido, até o advento do artigo 741, parágrafo único, do CPC, o meio apropriado para rescindir sentenças inconstitucionais era o da ação rescisória (art. 485, V).
O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que na execução fundada em título judicial, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
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