A figura da intervenção foi introduzida na Constituição Federal de 1934 como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
Desde o advento da Constituição Federal de 1946, quando surgiu a ação direta de inconstitucionalidade (representação) o instituto da intervenção caiu em desuso. Hoje, seu emprego está praticamente restrito ao campo concernente ao cumprimento de decisões judiciais, notadamente, como meio de forçar o ente político devedor a solver os precatórios judiciais.
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