Empresarial
O Direito Privado Brasileiro acolhe a figura da companhia unipessoal como sendo a companhia que tem por único acionista outra sociedade brasileira, denominando-a de Subsidiária Integral em conformidade com o disposto no art. 251 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A Subsidiária Integral pode ser constituída em sua forma originária ou derivada. A constituição originária se dá quando certa companhia pluripessoal destaca parcela de seu patrimônio para a integralização do capital social da companhia em formação. Já a constituição derivada ocorre quando certa sociedade adquire a totalidade das ações de outra companhia, mediante procedimento especifico de Incorporação de Ações (§§ 1º e 2º do art. 251 c/c o art. 252 todos da Lei nº 6.404/76). Infere-se, assim, dos comandos normativos que somente uma sociedade empresarial e pluripessoal pode constituir uma Subsidiária Integral que assume sua personificação não por deliberações de pessoas, mas, por deliberações de órgãos de administração de sociedades empresariais que atuam por conta de seus acionistas. Dispõe neste sentido o art. 252 da Lei nº 6.404/76, verbis:
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