O presente estudo tange ao pagamento dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia aos empregados.
A quaestio iuris que envolve a matéria em comento está o fato de se é permitido, se é juridicamente válido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação em pecúnia, em dinheiro.
No que tange ao vale-transporte, a Lei nº 7.485/85 estipula que este não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não se configura como rendimento tributável do obreiro, in verbis:
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