segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - Momento do recolhimento e base de cálculo

Tributário

1. Introdução


O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal (1), conforme determinação do art. 156, III, da Constituição Federal de 1988 (2).

Desde o ano de 2003, em substituição ao Decreto-Lei nº 406/68, o ISS é disciplinado pela Lei Complementar nº 116, a qual procurou acabar (ou pelo menos diminuir) com uma série de discussões acerca desse imposto.

O presente artigo pretende discutir questão que atormenta os contribuintes (em especial pelo comportamento das autoridades fiscais, quase sempre voltado apenas ao aumento da arrecadação), qual seja: o momento do recolhimento do ISS e a sua base de cálculo. Trata-se, aparentemente, de questão singela, mas que, conforme será demonstrado mais à frente, abrange uma série de importantes questões.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

A ilegalidade da negativa de autorização para impressão de documento fiscal pela Receita Estadual

Tributário

O imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços é devido, como consta positivado na legislação, sempre que houver operações de compra e venda de mercadorias bem como a prestação de serviços. Para a verificação, lançamento e arrecadação do referido tributo, cada contribuinte deverá manter cadastro perante a Receita Estadual, com vistas a emitir os documentos fiscais necessários a sua atividade empresarial, onde será destacado o valor do imposto a ser recolhido junto à Receita Estadual.


É sabido que para a impressão dos documentos fiscais, cada contribuinte, dependendo do ramo de atividade que exerce, deverá requerer autorização da própria Receita Estadual, indicando o número de notas ou blocos de notas fiscais precisa, e, somente após obter a AIDF poderá emitir os documentos fiscais, onde haverá, obrigatoriamente, a indicação do número da AIDF.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

O ICMS na admissão temporária. Como calcular o imposto exigido? Como questionar em juízo essa exigência descabida?

Tributário

Introdução


A incidência do ICMS nas importações de bens sujeitos ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária surgiu em decorrência das disposições do Convênio ICMS 58/99, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A respeito da criticada iniciativa daquele órgão colegiado, teceremos considerações na segunda parte deste artigo. Vamos, pois, às disposições da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 58/99:

"Cláusula Segunda - Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional."

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

Civil


É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça

Trabalho

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.
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