Introdução
A incidência do ICMS nas importações de bens sujeitos ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária surgiu em decorrência das disposições do Convênio ICMS 58/99, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A respeito da criticada iniciativa daquele órgão colegiado, teceremos considerações na segunda parte deste artigo. Vamos, pois, às disposições da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 58/99:
"Cláusula Segunda - Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional."
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