segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes do acidente do trabalho

Trabalho

Tomando conhecimento de que a Advocacia Geral da União-AGU tem ajuizado, com fulcro no art. 120, da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, ações regressivas contra os empregadores que causaram danos à previdência social em virtude dos acidentes do trabalho sofridos pelo seus empregados, houvemos por bem elaborar este artigo para destacar a importância do cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pelo empregador. Esse cumprimento tem como objetivo precípuo, não apenas proteger a vida e integridade física dos trabalhadores, mas, também, pré-constituir provas que demonstrem que o empregador não pode ser responsabilizado civilmente pelos alegados danos nessas ações regressivas ou em outras demandas movidas contra si.

Destaque-se que a Advocacia Geral da União editou, em 2009, uma "Cartilha acerca da Atuação nas Ações Regressivas Acidentárias", que ficou disponibilizada em seu site. Essa cartilha tem o objetivo de se imprimir eficiência máxima aos atos de seus membros no esforço de ressarcir os cofres públicos das despesas sofridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em decorrência dos acidentes do trabalho.
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