Prescreve o art. 33 do CTN:
"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."
Duas questões merecem ser lembradas no exame dessa matéria: o conceito de valor venal e a exclusão dos bens imóveis por acessão intelectual.
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