IMPOSTOS. ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS.
Aplicação de alíquota do ICMS sobre as prestações de transporte de passageiros ou pessoas superior a 12%. Descabimento.
Apelo provido.
GIORDANI TURISMO LTDA APELANTE
LAURY ERNESTO KOCH ADVOGADO
MARIANA PORTO KOCH
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Giordani Turismo Ltda. Inconformado com a sentença do juízo “a quo” que, na ação de repetição de indébito cumulada com declaratória de inexigibilidade de obrigação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido inicial. Refere que a apelante é prestadora de serviços de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, incidindo a alíquota de 12% de ICMS, e não, de 17%, tendo em vista o disposto no art. 12, II, “d”, 26, da Lei nº 8.820/1989. Aduz que o fisco passou a entender que a autora realiza transporte “de pessoas”. Afirma que foi editada a Lei nº 13.503/2010 que alterou a Lei anteriormente referida e estabeleceu a alíquota de 12% para qualquer tipo de transporte. Aduz que o caráter público do transporte não serve como critério hábil para justificar a seletividade do imposto. Colaciona jurisprudência. Aponta a declaração de inscontitucionalidade relativa à incidência do ICMS sobre transporte aéreo de passageiros. Ressalta o princípio da isonomia tributária. Requer o provimento do recurso.
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