Nos termos do art. 165, do CTN o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. É uma decorrência do princípio constitucional da legalidade tributária.
O sujeito passivo é o contribuinte, ou o responsável tributário, conforme se trate de pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou se trate de uma pessoa obrigada ao pagamento do tributo por expressa disposição legal, sem revestir a condição de contribuinte (incisos I e II, do parágrafo único, do art. 121, do CTN).
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