terça-feira, 24 de maio de 2011

Certidão negativa como instrumento de coação indireta do contribuinte

Tributário

A Constituição Federal assegura a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b). Na prática, a taxa vem sendo substituída por preço público a título de custo de sua expedição, o que representa burla ao preceito constitucional.

O art. 205 do CTN regula aquele direito de índole constitucional na seara do Direito Tributário. Prescreve que a lei pode exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado. O prazo de sua expedição é de 10 dias, conforme estabelecido em seu parágrafo único.

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