segunda-feira, 2 de maio de 2011

A incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais das categorias profissionais ou econômicas - Das chamadas cotas de Terceiros ou Sistema "S"

TRABALHO

1. A contribuição social previdenciária, espécie do gênero contribuições sociais, é devida por quem desempenha atividades empresariais e contrata empregados, prestadores de serviços, avulsos ou mão-de-obra por meio de cooperativa de trabalho, dentre outras hipóteses. Também é devida por qualquer pessoa física que exerça atividade remunerada, inclusive na condição de autônomo.

2. Todas as hipóteses são alcançadas em face do risco social das atividades desempenhadas.
 

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