Não são incomuns mandados de segurança impetrados por entidades beneficiadas com a imunidade tributária visando afastar a incidência do ICMS sobre as operações em que figuram como adquirentes de energia elétrica ou tomadoras de serviços de comunicação, em que invocam, em benefício de sua pretensão, o que dispõe o art. 150, VI, da Constituição Federal.
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