O ISS sobre os Planos de Saúde deverá ter sua base de cálculo no valor líquido, não abrangendo o valor bruto, ou seja, incidindo apenas sobre a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços, é neste sentido que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça atualmente.
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