sábado, 3 de setembro de 2011

Débitos vencidos após 30/11/2008 e a restrição imposta aos optantes do REFIS IV

Tributário

A Lei nº 11.941, de 27/05/2009, trouxe a possibilidade de pagamento ou parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30/11/2008. Também trouxe do saldo remanescente dos débitos consolidados nos parcelamentos anteriores (Refis, PAES, PAEX e Ordinários) e ainda os oriundos de aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O programa de regularização fiscal de que trata a Lei nº 11.941/09, conhecido como "Refis IV" ou "Refis da Crise" compreendeu somente os débitos fiscais vencidos até 30/11/2008. Os débitos em aberto, constituídos posteriormente a esta data, não puderam ser compreendidos pelo programa em questão. Para regularizar a situação destes débitos, os contribuintes se viram diante de duas opções, quais sejam, o pagamento à vista destes valores ou a adesão à modalidade de parcelamento estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 10.522/02 ("parcelamento ordinário"), desde que tais débitos não estivessem arrolados dentre as exceções do art. 14 (tributos retidos na fonte por exemplo). Tal opção, por sua vez, permite o parcelamento em até 60 meses de qualquer débito fiscal administrado pela RFB e/ou PGFN, independentemente da data do vencimento.

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