sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Lei das OSCIP's e a imunidade constitucional tributária impostos e contribuições sociais

Tributário

Criada para facilitar a cooperação existente entre o Poder Público e entidades privadas, a Lei nº 9.790 de 31 de março de 1999, ao dispor sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, veio a lume para facilitar o fomento e a execução das atividades lá previstas (art.3º), através do chamado termo de parceria.

Portanto, na dicção do art. 3º da referida lei, o legislador elencou os objetivos sociais relevantes à franquear entidades com apontado traço, ou seja, finalidades voltadas à promoção da assistência social, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação, da saúde, da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades assim mencionadas.
 
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