Trabalho
Alegar que restaram empregados da área administrativa trabalhando no fechamento
da filial da Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A não viabilizou, a
um dirigente sindical contratado como conferente de fábrica, reformar decisão
do Tribunal Superior do Trabalho de que houve extinção das atividades da
empresa e, desta forma, ele não teria indenização a receber pelo período de
estabilidade provisória.
Ao não conhecer dos embargos do sindicalista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve entendimento da Terceira Turma que julgou indevido o pagamento de indenização ao trabalhador, conforme jurisprudência reconhecida no item IV da Súmula 369 do TST.
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