Processo Civil
O foro competente para julgar ação de
abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode ser o
do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local onde o fato
ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que resolveu divergência sobre o tema entre
decisões da Terceira e da Quarta Turma. A decisão foi por maioria de votos.
A unificação da posição do STJ sobre o tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela Terceira Turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea “a”, inciso V, do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio para propor a ação.
A unificação da posição do STJ sobre o tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela Terceira Turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea “a”, inciso V, do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio para propor a ação.