Tributário
Os Estados da Federação detém a competência para a
instituição da cobrança do ICMS, desde que obedecidos os preceitos
constitucionais e a legislação nacional que dispõe sobre o imposto (Lei
Complementar 87/96).
Nos casos de vendas interestaduais, a Constituição
Federal estipulou expressamente a alíquota aplicável. Se o destinatário da
mercadoria não for contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota interna do
Estado de origem, ficando a totalidade do recolhimento com esse ente. Já se o
destinatário da mercadoria for contribuinte do imposto, o Estado de origem vai
ficar com o valor correspondente à alíquota interestadual e o Estado de destino
vai receber a quantia referente à diferença entre a sua alíquota interna e a
alíquota interestadual. Dessa maneira, os dois Estados recebem o ICMS pela
mesma operação.
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