quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Intervalos intrajornada para o trabalho rural em condições de exposição ao calor

Trabalho

1 - Introdução

Não obstante a maior parte da população economicamente ativa do Brasil estivesse, à época, concentrada no campo, o legislador de 1943 não apresentou em relação aos trabalhadores rurais a mesma preocupação que apresentou para com os trabalhadores urbanos. Em verdade, optou por expressamente excluí-los da esfera normativa da Consolidação das Leis do Trabalho, que naquele ano entrava em vigor, como restou evidenciado na redação do art. 7º, "b" da CLT (01). Esta exclusão não impediu que doutrina e jurisprudência lhes assegurassem, com o passar do tempo, alguma proteção, ainda que elementar, a partir de soluções hermenêuticas. Consagrou-se o entendimento de que ao estatuir que "a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias", o artigo 58 do texto consolidado visou proteger não apenas os trabalhadores urbanos, mas também os rurais. A estratégia encontrada pelos operadores do direito para resguardar os rurículas, como se pode facilmente concluir, foi interpretar extensivamente a expressão empregados em qualquer atividade privada. Solução similar foi adotada em relação à expressão todo empregado, que consta do artigo 129 da CLT (02).

Alguns dispositivos celetistas, em verdade, já em sua redação original contrariavam expressamente a orientação geral do artigo 7º para incluir em seu âmbito de incidência os trabalhadores rurais. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho que conceituava salário mínimo como "a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte".

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